MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Ação de improbidade contra prefeito é recusada pelo Tribunal de Justiça

Ação de improbidade contra prefeito é recusada pelo Tribunal de Justiça

Carlos Renato Lonel Alva Santos

Defesa demonstrou que a inscrição de débito fiscal em dívida ativa não significa necessariamente o ingresso de recursos nos cofres públicos, motivo pelo qual não há que se falar em renúncia de receitas.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Atualizado em 17 de dezembro de 2014 17:11

Decisão do TJ/SP determinou o arquivamento imediato de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de prefeito de município paulista (agravo de instrumento 2051700-93.2014.8.26.0000).

O MP acusou o prefeito de prática de ato de improbidade por conceder, em sua gestão, anistia fiscal (abatimento de multa e de juros de mora de débitos fiscais) com base em prévia lei municipal. Entendeu que o ato de improbidade configurou-se pela suposta irresponsabilidade fiscal, pelo fato de se deixar de arrecadar receitas ao município, implicando renúncia de receita sem contrapartida orçamentária.

A defesa patrocinada pelos advogados Fábio Barbalho Leite e Carlos Renato Lonel Alva Santos demonstrou que a inscrição de débito fiscal em dívida ativa não significa necessariamente o ingresso de recursos nos cofres públicos, motivo pelo qual não há que se falar em renúncia de receitas. Demonstrou também que o parcelamento estimulou a quitação de débitos fiscais em atraso, implicando aumento de receita. Ademais, ressaltou-se que o gestor público cumpriu a legislação municipal instituidora da anistia fiscal e que o município tem autonomia constitucional para instituir e arrecadar tributos de sua competência, assim como também pode, por meio de seu Poder Legislativo local, estimular o pagamento de débitos fiscais em atraso por meio de anistia.

Outro ponto da decisão que contém significativa importância diz respeito ao fato de que a ação foi arquivada por ser manifestamente improcedente, conforme artigo 17, § 8º, da lei 8.429/92. Cuida-se de expediente legal pouco utilizado pelo Poder Judiciário, o qual, a despeito de ações manifestamente improcedentes por ato de improbidade, tem por preferência processar o agente público para depois, eventualmente, julgar pela improcedência do pedido.

O arquivamento de plano da ação, evitando que o prefeito responda ao processo por prazo indeterminado, passando pelas demoradas fases processuais de saneamento, instrução e, principalmente, pelo desgaste político e pessoal que referida ação provoca à pessoa do gestor, demonstra sensibilidade do Poder Judiciário e preocupação com o administrador público profissional, bem intencionado e imbuído do espírito contributivo para a res publica.

________________________

*Carlos Renato Lonel Alva Santos é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca