O novo CPC entre dois mundos
Processo eletrônico impacta sobre a dinâmica do procedimento, pensado há séculos sob a premissa do papel, e da realização dos atos processuais, conduzindo a uma renovada reflexão sobre algumas normas.
segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
Atualizado em 26 de novembro de 2014 16:11
Vivemos, já há cerca de uns dez anos, uma mudança de paradigma no Poder Judiciário. Do papel para as telas do computador. Dos autos físicos para os digitais.
O processo eletrônico é, a cada dia mais, uma realidade inegável. E percebemos isso quando precisamos protocolar uma petição instruída por umas quinhentas páginas de documentos, em arquivos PDF que não podem ultrapassar 3 megabytes cada. E o Java precisa estar atualizado. Haja tempo, paciência e conhecimentos de informática.
Mas acredito que essas são agruras próprias de uma fase de transição e que, pouco a pouco, serão vencidas. A informatização não é uma característica singular dos processos judiciais, alcançando os demais aspectos da vida moderna. Só para ilustrar, muitos também não têm certamente qualquer simpatia pelos caixas eletrônicos dos bancos...
Não me animo a sustentar que o processo eletrônico conduziria a uma nova teoria geral, como parecem defender alguns autores. Conceitos fundamentais como ação, jurisdição e processo não se alteram pela mudança do suporte. Talvez fosse mais apropriado até referir-se apenas a procedimento eletrônico - aspecto extrínseco do processo.
Entretanto, não se pode negar que a realização de atos por via eletrônica introduz importante mudança de paradigma. O processo eletrônico impacta sobre a dinâmica do procedimento, pensado há séculos sob a premissa do papel, e da realização dos atos processuais, conduzindo a uma renovada reflexão sobre algumas normas.
Nesse contexto, discute-se o projeto do novo CPC, já em fase final de tramitação no Senado Federal.
A importância do processo eletrônico conduz à necessidade de que seja tratado no projeto adequadamente, inclusive como forma de superação das - muitas - deficiências da lei 11.419/06, que deixou amplíssima margem de regulamentação para os tribunais, criando uma verdadeira Torre de Babel (cada tribunal tem suas regras e seu sistema eletrônico!) e estabeleceu um sistema de intimação exclusivamente pelo portal eletrônico, com dispensa da publicação no Diário da Justiça, o que, para dizer o mínimo, ignora por completo a realidade contemporânea dos profissionais do Direito, como já tive oportunidade de tratar aqui.
Deve-se destacar que, durante a tramitação do projeto, principalmente na Câmara dos Deputados, o projeto incorporou significativos aprimoramentos e superou algumas das críticas já apontadas, em conjunto com outros professores. Nem todos os problemas, porém, foram resolvidos. É hora de discuti-los.
a) Autos físicos, ainda e sempre
Em alguns dispositivos - menos do que em versões anteriores, é verdade -, o projeto do novo CPC não consegue disfarçar certo apego à tradição do papel.
Vamos a alguns exemplos mais eloquentes: (i) art. 152, IV ("Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria (...) IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório..."); (ii) art. 202 ("É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar..."); (iii) art. 234 ("Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado"); (iv) art. 657, § 1º ("A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário"); (v) art. 930, § 1º ("Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal").
Para além da previsão de normas que em poucas décadas estarão ultrapassadas - algumas, sem exagero, já estão -, o maior problema reside nos casos em que não há disciplina específica para os processos eletrônicos. Por exemplo, nos embargos à execução será invariavelmente necessária a autenticação formal das cópias dos autos originários ou a declaração pelo advogado ou tal formalidade poderá ser dispensada quando o próprio sistema eletrônico vincular a petição dos embargos às peças que instruem a execução? Do ponto de vista da instrumentalidade, tal exigência parece um exagero, mas não há como garantir que todos os juízes assim pensarão.
b) Agravo de instrumento... sem instrumento
O projeto do novo CPC preservou o conhecido recurso do agravo de instrumento, a ser interposto contra algumas espécies de decisões interlocutórias (art. 1.028). O art. 1.030 do projeto, reproduzindo em larga medida o atual, relaciona as cópias obrigatórias e facultativas que devem instruir esse recurso.
O problema é que nada disso faz muito sentido quando se trata de processo eletrônico. Um sistema eficiente poderia com facilidade, uma vez interposto o agravo, vincular a peça eletrônica do recurso em processamento no 2º grau às peças eletrônicas do processo em 1º grau. Além disso, a comunicação ao juízo de origem da interposição do agravo, atualmente a cargo do agravante, poderia ser dispensada, para que o próprio sistema informe tal circunstância à 1ª instância.
Isso já está acontecendo, mesmo sob a vigência do CPC atual. No TRF da 4ª região, por exemplo, a resolução 17/10 dispensa que o agravo de instrumento seja instruído pelo agravante com cópias do processo originário, se este for também eletrônico.
Na versão aprovada pela Câmara, o projeto do novo CPC avançou, ao estabelecer que, tratando-se de processo eletrônico, estarão dispensadas as cópias dos autos originários (art. 1.030, § 5º). A regra é salutar, mas não se pode deixar de notar certa perplexidade diante de um recurso chamado agravo de instrumento... sem instrumento.
c) Videoconferência para quê?
A videoconferência é inovação que veio para ficar. Embora nada substitua o contato humano - não por acaso, a imediação é um dos aspectos mais importantes da oralidade, como ressaltado de longa data por Chiovenda -, não se pode ignorar que o Brasil é um país de dimensões continentais e que nem sempre é viável - ou conveniente - a atuação presencial dos sujeitos do processo. Além dos tribunais superiores, que recebem processos de todo o Brasil, há tribunais inferiores que exercem jurisdição sobre vastas áreas do território brasileiro, sendo um dos exemplos mais evidentes o TRF da 1ª região, sediado em Brasília e que recebe processos originados, entre outros estados, de Roraima, a mais de dois mil quilômetros de distância.
A sustentação oral é uma das utilidades mais conhecidas para a videoconferência. Essa experiência já é uma realidade em alguns tribunais, como no TRF da 4ª região e nos TRTs da 3ª e da 8ª região. Trata-se de ferramenta importante para que advogados (principalmente os que atuam fora das capitais) possam sustentar na defesa do interesse de seus clientes, sem terem que se deslocar centenas ou mesmo milhares de quilômetros até o local do julgamento, nos tribunais.
Isso sem falar da possibilidade de despacho do advogado com magistrados a distância, iniciativa alvissareira adotada, entre outros, pelo juiz Fernando Gajardoni, na 1ª instância do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, e pela Min. Nancy Andrighi, no âmbito do STJ.
Sobre esse ponto, o projeto do novo CPC, na versão aprovada pela Câmara, prevê, no art. 950, § 4º, que "[é] permitido ao advogado cujo escritório se situe em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão". Mais um avanço incorporado ao projeto ao longo de sua tramitação legislativa. Ainda tímido, todavia, por não contemplar a prática de outros atos processuais, incluindo a hipótese já referida de despacho a distância com o magistrado.
Outra utilidade conhecida para a videoconferência está no depoimento de testemunhas e partes a distância, quando elas não possam comparecer na sede do juízo ou não estejam obrigadas a tanto. O projeto prevê tal possibilidade para o depoimento pessoal (art. 392, § 3º), o depoimento de testemunha (art. 460, § 1º) e a acareação (art. 468, § 2º). Regras interessantes e que devem ser mantidas, mas que são incompletas, porque deixam de disciplinar algumas questões importantes.
O depoimento por videoconferência deverá ser preferencialmente realizado durante a audiência de instrução e julgamento no juízo de origem, permitindo que o juiz da causa aprecie de imediato qualquer ocorrência relevante durante a inquirição, ou não? Deverá o depoimento ocorrer também perante um juiz no local ou teria sido adotada solução semelhante ao art. 502º, item 3 do novo CPC português, que expressamente afastou a necessidade de intervenção do juiz do local do cumprimento?
d) Prazo em dobro no litisconsórcio: fim do debate
Segundo regra tradicional (art. 191, CPC atual), quando os litisconsortes (seja no polo ativo ou passivo) tiverem diferentes advogados, ser-lhes-á concedido prazo em dobro para se manifestarem, uma vez que a retirada dos autos de cartório pelo advogado de apenas um dos litisconsortes restará inviabilizada.
No processo eletrônico, essa regra não parece fazer muito sentido, porque os autos permanecem à disposição de todos os advogados do processo ininterruptamente.
Com base nesses argumentos, alguns tribunais têm considerado que, tratando-se de autos eletrônicos, os litisconsortes, mesmo com distintos advogados, não teriam direito ao prazo em dobro (v., entre outros, TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5003563-11.2013.4.04.0000, 3ª T., Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, julg. 15.5.2013; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0084668-50.2013.8.26.0000, 30ª CDPri., Rel. Des. Marcos Ramos, julg. 31.7.2013).
O problema nisso tudo é que o art. 191 do CPC não contempla tal exceção, mesmo após ter sido aprovada a lei 11.419/06, que trata do processo eletrônico. Retirar dos litisconsortes o prazo em dobro com base em exceção não prevista em lei, por mais ponderáveis que sejam os argumentos, representa intolerável insegurança jurídica.
O projeto do novo CPC passava ao largo dessa discussão, mas, na versão aprovada na Câmara dos Deputados, agora dispõe, em seu art. 229, § 2º, que o benefício do prazo em dobro não se aplica em caso de autos eletrônicos. Uma vez aprovada essa regra, a discussão estará sepultada - e, acrescento, de forma adequada.
e) Intimações por meio eletrônico: nada mudou
Provavelmente, uma das críticas mais graves que se deva fazer ao projeto do novo CPC em termos de processo eletrônico diz respeito às intimações por meio eletrônico com dispensa de publicação no Diário da Justiça (art. 270, caput e 272, caput), cujas regras apenas remetem o assunto à legislação especial (lei 11.419/06).
O projeto do novo CPC optou por manter acriticamente o absurdo sistema de intimações eletrônicas da lei 11.419/06, que, ouso dizer, da forma como vem sendo realizado, beira a inconstitucionalidade por atentar contra as garantias mínimas do devido processo legal. Isso porque, ao contrário da publicação no Diário da Justiça, que qualquer um pode controlar, mesmo se a intimação se realizar no nome de outra pessoa, a intimação por meio eletrônico exige login e senha do advogado a ser intimado.
Darei dois exemplos para ilustrar a que ponto essa intimação por meio eletrônico pode ser inconveniente na prática.
Exemplo 1: Todas as publicações são realizadas em nome do sócio titular do escritório, em cumprimento aos requerimentos nesse sentido em todas as petições apresentadas por esse escritório. Ocorre que, tratando-se de contencioso de massa, o escritório atua em todos os vinte e seis estados brasileiros e na Justiça Federal. No dia em que todas as organizações judiciárias implementarem as intimações por meio eletrônico, ou o sócio titular será obrigado a verificar pessoalmente se há alguma nova intimação em mais de trinta páginas de tribunais diferentes - e sem direito a férias! - ou terá que, contrariando o que dispõe a legislação, ceder sua senha pessoal e intransferível a terceiros...
Exemplo 2: Para evitar a inusitada situação acima indicada, o escritório opta por adotar solução distinta: requerer que as intimações sejam realizadas no nome do advogado que cuida de cada processo. O problema é que essa solução também não resolve, pois ou esse advogado não poderá tirar férias ou ele terá também, ao menos nesse período, que transferir sua senha pessoal para terceiros. Além disso, se esse advogado se desligar do escritório, há o risco de que a intimação ocorra em seu nome e nenhum outro advogado tome conhecimento disso. Note-se: estamos falando de contencioso de massa, não sendo plausível que o escritório dispare revogações de procurações ou substabelecimentos na velocidade necessária em centenas ou mesmo milhares de processos, em poucos dias, antes que ocorra uma intimação no nome do antigo advogado.
Obviamente, tais problemas não ocorrem apenas em escritórios de advocacia. Imagine-se o transtorno, por exemplo, em sociedades de economia mista ou empresas públicas que atuem nos processos com seus departamentos jurídicos, sem a prerrogativa de vista pessoal dos autos e com alta rotatividade em seus quadros.
Não tenho dúvidas de que, a se manter esse sistema de intimações da forma como vem sendo implementado, a perda de prazos será uma constante.
* * *
O projeto do novo CPC, na versão aprovada pela Câmara, conseguiu, em alguma medida, incorporar regras importantes sobre processo eletrônico. Trata-se, sem dúvida, de proposta superior, neste aspecto, à encaminhada pelo Senado ao final de 2010. No entanto, sobretudo com relação ao sistema de intimações eletrônicas - e, digo mais, à ampla margem de regulamentação ainda franqueada aos tribunais -, há muito espaço para preocupações e, espera-se, aprimoramentos.
Talvez seja tarde para alterar substancialmente o novo CPC, já em tão avançada fase de tramitação. Nesse caso, será a hora de repensarmos a lei 11.419/06.
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*Andre Vasconcelos Roque é doutor e mestre em Direito Processual pela UERJ. Professor de Direito Processual Civil da UFRJ. Advogado.