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O direito à intimidade x Liberdade de expressão

Com a chegada da internet high speed e multiplicação das redes sociais, nos dias de hoje, há que se colocar em pauta o direito à liberdade de expressão.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Atualizado em 24 de novembro de 2014 09:25

Com a chegada da internet high speed e multiplicação das redes sociais, nos dias de hoje, como nunca, há que se colocar em pauta o direito à liberdade de expressão, direito este conquistado à custa de intensa luta coletiva, em uma época pós-ditadura militar, quando a mídia era veículo manipulado exclusivamente pelos políticos, então "donos do Poder".

T
empos mais tarde, a mídia passou a integrar a "livre iniciativa". Longe de ser um bem da coletividade, passou então a ser controlada por empresários do setor jornalístico, donos de revistas, rádios, televisão.

Atualmente, com a consolidação das redes sociais: blogs, sites, Instagram, Facebook, Youtube e etc, pode-se afirmar que vivemos uma era da popularização da manipulação midiática. Isto é, hoje em dia, basta se estabelecer na rede através de um destes canais de comunicação para se adquirir, de certa forma, um poder de persuasão na difusão de ideias, opiniões, notícias, fotos e imagens. Afinal, "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".

Trata-se de um direito garantido a todos, sem distinção de qualquer natureza. Diante deste cenário, como balancear o direito previsto pelo inciso IX, do artigo 5º da CF, com um direito igualmente constitucional, que é o direito à inviolabilidade da intimidade, o direito à vida privada, à honra e à imagem, previstos pelo inciso X, do mesmo dispositivo da CF? O mesmo dispositivo continua sua previsão, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A indenização é um instituto regulamentado pelo CC, em artigo próprio, e refere-se à compensação devida a alguém com a finalidade de anular ou reduzir um dano, seja de natureza material ou moral. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo levado também em consideração, o grau de culpa do agente causador do dano, e o dano causado.

Os Tribunais têm firmado sua jurisprudência no sentido da condenação à indenização a favor das pessoas infringidas em sua honra e imagem, intimidade e vida privada. Os casos são cada vez mais correntes, e vêm com a finalidade de educar a sociedade dentro deste novo contexto histórico-político e social, que é a nova era das mídias sociais.

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*Ana Flávia Magno Sandoval é sócia-fundadora do escritório Ana Flávia Magno Sandoval - Attorney & Counselor at Law e da empresa AFMS Eventos. Advogada inscrita na OAB-SP sob o nº 305.258, graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-graduada em direito tributário: uma visão constitucional.


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