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Mediação: a arma do INPI para reduzir o estoque de processos

Andreia de Andrade Gomes e Alberto Esteves Ferreira Filho

É importante observar o que pode ser feito no intuito de contornar o grande estoque de processos existente no INPI.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Atualizado em 21 de novembro de 2014 12:34

Quando titulares de direitos passam a acionar o Judiciário para que o INPI acelere o trâmite de concessões de marcas e patentes, torna-se muito importante observar o que mais pode ser feito no intuito de contornar o grande estoque de processos existente no INPI.

Em uma das iniciativas mais relevantes, o INPI, em parceria com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), implantará o serviço de mediação do Centro de Defesa da Propriedade Intelectual (CEDPI) para resolução de conflitos administrativos envolvendo direitos industriais cuja concessão seja competência do instituto.

Haverá, inicialmente, um projeto-piloto gratuito para a solução de 10 conflitos envolvendo marcas. O INPI avaliará o resultado do projeto para dar prosseguimento à implementação dos serviços de mediação.

Poderão ser administradas pelo CEDPI as questões que envolvam 2 partes sediadas ou residentes no país. Além da administração da mediação, o CEDPI também disponibilizará salas de reunião nas instalações da cidade do Rio de Janeiro para encontro das partes e prestará esclarecimentos em fase de pré-mediação com intuito de permitir a verificação dos impactos e a adequação do procedimento pretendido. Antes da finalização dos processos de mediação, o CEDPI também poderá realizar consultas técnicas para analisar a efetiva possibilidade de aplicar uma proposta de solução.

O mediador, desde que não tenha qualquer vínculo com as partes, poderá ser escolhido livremente, assim como os seus honorários. De toda forma, o INPI disponibilizará uma lista de mediadores da OMPI, assim como a tabela de custas e honorários da organização para referência.

Houve uma grande preocupação com a manutenção do sigilo durante o processo de mediação. Assim, um compromisso de confidencialidade deverá ser assinado pelas partes, sendo ainda expressamente proibida a realização de qualquer gravação audiovisual de reuniões. Toda a documentação trocada deverá ser devolvida aos respectivos titulares, sem manutenção de cópias.

Uma vez alcançada a solução entre as partes, o INPI terá liberdade para chancelar e implementar o seu conteúdo, não estando a ela vinculado. O acordo final representará um subsídio para o exame final do instituto que, caso entenda que a solução mantém o risco de confusão por parte dos consumidores, poderá anulá-la. Caso a solução seja aprovada, tal ato terá a mesma publicidade de qualquer processo administrativo.

Os processos de mediação deverão ser finalizados em até 90 dias, com possibilidade de renovação pelo mesmo período. Durante a mediação, os processos administrativos em disputa terão análise suspensa. Haverá também a implementação de uma fila de mediação, exclusiva para exame de processos administrativos que tenham passado pelos serviços de mediação do CEDPI.

Sobre as filas prioritárias, seria possível inferir haver alguma violação ao princípio da igualdade, já que processos não objeto de disputa não entrariam nela. De outro lado, há a garantia constitucional à duração razoável de um processo. Resta ponderar, com proporcionalidade, o que prevaleceria.

Considerando os longos prazos de análise dos processos administrativos, em especial para marcas e patentes, que não raro chegam a 3 e 8 anos, respectivamente, até as concessões, espera-se que os serviços de mediação no CEDPI e as filas prioritárias sejam bons mecanismos para a redução do atual estoque de processos do INPI.

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*Andreia de Andrade Gomes e
Alberto Esteves Ferreira Filho são advogados do escritório TozziniFreire Advogados.

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