A instrução 574/14 da CVM e as novas regras referentes à publicação de atos e fatos relevantes das sociedades de capital aberto no Brasil
A finalidade precípua da instrução 574/14 da CVM foi criar meios que facilitem e agilizem a disseminação de atos e fatos relevantes.
sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Atualizado em 19 de novembro de 2014 12:05
Em vigor desde meados deste ano de 2014, a instrução CVM 547/14 da Comissão de Valores Mobiliários do Brasil representou uma importante mudança no que concerne à divulgação de atos e fatos relevantes pelas sociedades de capital aberto.
A nova legislação trouxe regras que modificaram a sistemática de exposição dos fatos, apresentando àquelas empresas detentoras de títulos negociáveis em mercado uma interessante opção, apta a gerar redução de custos e burocracias relativas ao procedimento.
Com base nas novas normas, as companhias abertas podem agora publicar os seus fatos relevantes também em quaisquer portais de notícias de menor porte da internet.
A legislação anterior apenas reputava válida a divulgação de fatos relevantes quando realizada em jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela companhia.
Nessa nova hipótese de divulgação do fato em portal de notícias, exige-se apenas que a página escolhida disponibilize, em seção disponível para acesso gratuito, a informação em sua integralidade.
De acordo com a instrução normativa, todas as informações devem ser repassadas de modo claro e preciso, em linguagem acessível ao público investidor.
As companhias abertas que desejarem promover uma alteração nos canais de comunicação até então utilizados devem se atentar para a necessidade de adoção prévia das medidas de atualização da política de divulgação de ato ou fato relevante, por deliberação do conselho de administração, com indicação dos novos canais de comunicação; atualização do formulário cadastral da companhia; e divulgação da mudança a ser implementada, na forma até então utilizada pela companhia para divulgação dos seus fatos relevantes.
É importante destacar que as novas formas de publicação criadas não retiram o dever já antes estabelecido pela legislação de divulgação concomitante dos fatos relevantes também na página da sociedade e no portal da CVM.
De acordo com a própria CVM1, a finalidade precípua da instrução normativa foi criar meios que facilitem e agilizem a disseminação de atos e fatos relevantes e que contribuam para a redução dos custos de manutenção das companhias abertas, aumentando, assim, a atratividade do mercado de capitais como alternativa de financiamento.
Embora muitos estejam de acordo com esses avanços citados, as normas criadas ainda encontram certa resistência por parte de determinados especialistas e sócios das companhias de capital aberto.
Aqueles em desacordo com a nova legislação defendem que os portais de notícia possuem menor credibilidade e segurança, prejudicando a exposição das informações de forma ampla. Entendem eles que a divulgação dos fatos em suas páginas haveria de ser admitida apenas em caráter complementar à publicação em jornais.
A tendência é que o referido debate se mantenha ainda por algum determinado período, até que seja possível a efetiva análise da efetividade das normas de acordo com o seu uso ao longo do tempo.
______________________
1 https://www.cvm.gov.br/port/infos/CVM-edita-norma%20que-flexibiliza-o-regime-de-divulgacao-de-informacao-sobre-ato-ou-fato-relevante.asp
______________________
*Andréa Seco é advogada do escritório Almeida Advogados.
*Tarcisio José Moreira Júnior é advogado do escritório Almeida Advogados.