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Alimentos compensatórios x alimentos transitórios: breves distinções

Thiago Felipe Vargas Simões

O divórcio do casal tratará de por fim aos efeitos pessoais e patrimoniais do casamento, garantindo aos cônjuges o direito a meação dos bens de acordo com o regime patrimonial aplicado à relação.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Atualizado em 13 de novembro de 2014 14:58

Recentemente, o TJ/SC determinou que um ex-marido prestasse alimentos à sua ex-esposa, por período indeterminado, uma vez que esta se dedicou, ao longo do casamento, exclusivamente à família e aos filhos do casal.

O desembargador relator entendeu que, pelo fato da ex-esposa não ter condições de manter o próprio sustento, não seria razoável estabelecer, em seu favor, um prazo pré-fixado para que o ex-marido lhe prestasse alimentos mensalmente, como havia feito o juiz ao prolatar a sentença objeto de recurso de apelação.

O caso em si trouxe uma interessante questão: quando se aplicar os alimentos transitórios? E os alimentos compensatórios?

Por alimentos transitórios, tem-se um verdadeiro provimento destinado a assegurar temporariamente aquele que não pode garantir sua própria subsistência, até que venha a se inserir no mercado de trabalho e passe a auferir renda própria. Há, portanto, flagrante natureza alimentar até que parte que deles necessite consiga prover seu sustento, ressalvando-se que a leniência na procure de trabalho não poderá servir de motivo para se punir o alimentante.

Noutro giro, os alimentos compensatórios visam estabelecer equilíbrio patrimonial entre os cônjuges, por ocasião do divórcio, haja vista que o fim da relação impôs um novo estilo de vida diferente daquele ao longo do casamento, ficando esta nova realidade social e econômica como motivo ameaçador do cumprimento das obrigações materiais e subsistência pessoal.

Em sua essência, a prestação compensatória tem a finalidade de indenizar, seja por tempo determinado, ou não, aquele cônjuge que se viu em desvantagem econômica em relação a seu consorte, passando a conviver com redução em seu padrão socioeconômico, desde que este tenha ficado privado de bens quando da partilha dos mesmos. Com isso, percebe-se que a finalidade do instituto é aplicar, indiretamente, a contribuição indireta do cônjuge.

Nota-se, assim, que o advento do divórcio do casal tratará de por fim aos efeitos pessoais e patrimoniais do casamento, garantindo aos cônjuges o direito a meação dos bens de acordo com o regime patrimonial aplicado à relação. Havendo a disparidade no patrimônio pessoal e incomunicável que foi adquirido na constância da relação conjugal, fala-se na possibilidade de fixação de alimentos compensatórios, com vistas a equalizar o desnível econômico suportado por uma das partes, a partir de uma análise pautada em critérios estritamente objetivos.

Neste sentido, a recente jurisprudência do TJ/ES1 aplicou este raciocínio ao conceder Ordem de HC a fim de evitar a prisão civil do devedor de alimentos transitórios, pois "os alimentos compensatórios visam apenas equilibrar a relação econômica entre os ex-cônjuges, não autorizando a decretação da prisão civil prevista no art. 733, do CPC. [...].". Ora, se os alimentos compensatórios possuem caráter meramente patrimonial, não há que se falar na medida coercitiva da prisão civil para o seu cumprimento.

Desta feita, a fim de se evitar a prática do enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), deve-se observar a existência de bens a serem levados à meação para, após isto, verificar a existência de desequilíbrio patrimonial a ser corrigido pelo pagamento dos alimentos compensatórios, sob pena de se fazer um dos ex-cônjuges manter, injustamente, seu ex-consorte por toda a vida, indo de encontro com a finalidade do instituto.

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1 TJES; HC 0024107-27.2014.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 04/11/2014; DJES 07/11/2014.

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*Thiago Felipe Vargas Simões é advogado do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados. Especializado em Direito de Família e Sucessões, Mestre e Doutor em Direito Civil - PUC/SP e presidente do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.


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