MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Correção monetária do balanço/89: contribuintes podem ganhar, mas vão ter algum trabalho para levar

Correção monetária do balanço/89: contribuintes podem ganhar, mas vão ter algum trabalho para levar

STF retomou o julgamento dos planos econômicos, o que culminou com a apreciação de recursos extraordinários que discutem a defasagem da correção monetária do balanço de 89.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Atualizado em 11 de novembro de 2014 09:09

Em novembro de 2013, o STF retomou, após longo período de inércia, o julgamento dos chamados planos econômicos, o que culminou com a apreciação de recursos extraordinários que discutem a defasagem da correção monetária do balanço devido aos expurgos inflacionários aplicados no início de 1989.

 

A decisão do STF foi no sentido de julgar inconstitucionais o artigo 30, parágrafo 1º, da lei 7.730/89 e o artigo 30 da lei 7.799/89, que estabeleceram o valor de NCz$ 6,92 para a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês de janeiro de 1989, antes da conversão para Bônus do Tesouro Nacional (BTN), como balizador da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas.

 

Durante o julgamento, alguns ministros se manifestaram no sentido de que o indexador adequado poderia ser o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), mas não foi tomada nenhuma decisão final sobre qual deveria ser.

 

Apesar de ainda não publicado o acórdão, é de se esperar que os índices a serem adotados sejam efetivamente superiores àqueles que resultaram nos expurgos inflacionários aplicados à época.

 

Para os que não se recordam, dependendo da estrutura patrimonial do contribuinte, o saldo da correção monetária poderia ser credor - quando o valor do ativo permanente superasse o do patrimônio líquido - ou devedor - na situação inversa.

 

Na primeira hipótese, o saldo credor passava a compor o saldo do lucro inflacionário diferido cuja tributação dava-se na medida da realização dos ativos que o geraram. Na segunda, a dedução era imediata no ano da apuração.

 

Por diversas razões, aqueles que forem beneficiados com a decisão judicial devem ter cautela quanto ao reconhecimento desse direito.

 

Uma das razões é que, passado um quarto de século, muito provavelmente os detentores desse possível título executivo judicial enfrentarão dificuldades para reconstituir as informações necessárias aos cálculos para efetuar a liquidação da sentença, quando esta transitar em julgado.

 

Explico. Mesmo nos casos em que houve saldo devedor de correção monetária do balanço, o contribuinte ainda teria direito de deduzir, nos anos subsequentes a 1989, as realizações da correção do ativo permanente à medida que depreciados, amortizados, baixados ou alienados os respectivos ativos. É pouco provável que alguém consiga facilmente apurar todos esses efeitos para fins da tomada do crédito tributário ao qual teria direito hoje, de forma a ter aceitação plena e rasa por parte do fisco. Mas não será impossível.

 

De fato, na fase de liquidação de sentença o contribuinte poderá pleitear em juízo fórmulas menos trabalhosas - e elas existem - que possam garantir a recuperação do seu direito.

 

__________________

 

*Francisco Papellás Filho é advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

 

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca