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Substituição de taxa na atualização de débitos trabalhistas vai aumentar número de processos

Marcelo Maciel Kuriki

Se confirmada a tendência de substituição da TR por outro índice de atualização, empresas deverão realinhar suas políticas de provisionamento.

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Atualizado em 10 de novembro de 2014 10:56

Algumas alterações importantes sobre a atualização de débitos trabalhistas estão sendo implementadas pelos juízes trabalhistas com cada vez mais frequência e, certamente, ensejarão acréscimo considerável aos valores apurados em favor dos reclamantes. O objetivo da correção monetária é manter o poder de compra da moeda que, em razão de fatores como inflação e custo de vida, sofre sensível redução com o decorrer do tempo.

A atualização monetária dos débitos trabalhistas é regulada pelo artigo 39 da lei 8.177/91, que determinou o uso da Taxa Referencial Diária como índice de atualização. Entretanto, tendo sido este índice extinto em 1º de maio de 1993, pela lei 8.660, a Justiça do Trabalho passou a usar a TR (Taxa Referencial de Juros). Esta substituiu a TRD para os negócios jurídicos celebrados antes de 1º de maio de 1993 e também servia de correção monetária dos depósitos da caderneta de poupança.

Em 2012, a lei 12.703 alterou forma de remuneração e a rentabilidade da caderneta de poupança, na tentativa de inibir a migração dos grandes investidores. O Banco Central passou, então, a partir de setembro de 2012, a fixar a TR em zero, o que perdurou até junho de 2013. Foi feito novo reajuste apenas em julho de 2013, mas sempre com valores ínfimos, quase próximos à zero.

Com a alegação de que o crédito trabalhista, por ter natureza alimentar, ensejava a aplicação de taxa de correção mais próxima da realidade econômica do país, tornaram-se frequentes as manifestações contrárias ao uso da TR como índice de atualização monetária. Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o PL 6.171/13, que prevê o uso do INPC para aplicação aos créditos dessa natureza.

A discussão ganhou força com o julgamento, em 14 de março de 2013, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIns 4.357 e 4.425, que tratam da inconstitucionalidade da EC 62, e que deixou clara a incompatibilidade da TR como indexador monetário. Todavia, a modulação da decisão está pendente de julgamento desde 19 de março de 2014.

O TRT da 4ª região, por meio da resolução 07/14, publicada em junho de 2014, aprovou a edição da Orientação Jurisprudencial 49, que determina a aplicação do INPC no lugar da TR. A alteração, certamente, aumentará consideravelmente o valor das condenações hoje imposta aos reclamados na Justiça do Trabalho. Como exemplo da diferença causada pela troca de índices, pensa-se em uma condenação de R$ 15 mil, que deve ser atualizada de 1º de janeiro de 2010 para 1º de agosto de 2014. Com a TR, o valor atualizado é de R$ 15.428,73, enquanto que, se o mesmo valor for atualizado utilizando-se o INPC, chega-se à quantia de R$ 19.771,88.

Em se confirmada a tendência de substituição da TR por outro índice de atualização monetária, como o INPC, por exemplo, as empresas deverão se adequar à nova sistemática de atualização, realinhando suas políticas de provisionamento, diante do aumento considerável que essa alteração causará no passivo trabalhista.

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*Marcelo Maciel Kuriki é advogado trabalhista do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

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