A PEC da bengala e a bala de borracha
Dois fatos foram amplamente discutidos no meio jurídico recentemente: uma liminar que proibiu o uso de balas de borracha por parte da PM paulista e as manobras políticas envolvendo a PEC da bengala.
sexta-feira, 7 de novembro de 2014
Atualizado em 6 de novembro de 2014 13:32
A mídia recentemente noticiou dois fatos a nosso ver relevantes.
O primeiro deles diz respeito à PEC da bengala - neste caso somente aos magistrados - vulgarmente conhecida, em que a aposentadoria compulsória do magistrado somente se daria quando ele alcançasse 75 anos de idade.
Esse tema vem sendo ventilado há muitos anos e a razão de nova tentativa desta feita se dá após as eleições, em que metade do país não votou no governo.
Trata-se de iniciativa de membros do Congresso acompanhada de emoções e manobras políticas da oposição, uma vez que a mídia noticiou que até o término do mandato da atual presidente alguns ministros do STF seriam "politicamente nomeados", - como já ocorreu - o que a nosso ver não condiz com o regime democrático, mesmo porque inúmeras vezes nos ocupamos desse tema analisando PECs de iniciativa do governo, que foram esquecidas porque simplesmente não tomavam conhecimento da Carta Magna, portanto sem nenhum suporte constitucional.
Essa PEC da bengala traz no seu bojo o fato inequívoco em que a população do país cresceu, e um homem/mulher aos 75 ainda está com plenas condições de trabalhar, produzir e transmitir sua vivência profissional.
A iniciativa da oposição é de grande relevância primeiramente para encarar uma realidade e igualmente para que o STF e o STJ tenham efetiva autonomia, posto que o Poder Judiciário não é instrumento de manobras políticas.
O Poder Judiciário é um poder, portanto tem que ser respeitado.
Como dito, a tramitação da PEC como dito é de iniciativa de políticos contrários ao sistema vigente, visando assim impedir que o novo ministro(a) seja indicado pelo governo no próximo mandato, o que seria mais uma indicação política.
Quanto ao segundo tema que tem por objeto uma decisão monocrática do juiz da 1ª vara da Fazenda Pública, processo 1016019-17.2014.8.26.0053, que envolve a Defensoria Pública do Estado e o Estado, que proibiu o uso de balas de borracha por parte da PM paulista.
A liminar é grande e assim passamos a transcrever os dois últimos parágrafos da decisão, que a nosso ver concluiu de forma confusa e incoerente sobre temática das mais importantes, pois pensamos que decisão que cita direitos e garantias individuais certamente esqueceu de outras normas e acima de tudo uma visão mais abrangente da problemática que envolve o país, uma problemática macro, uma realidade brasileira que nessa decisão faltou maturidade, senão vejamos.
"Note-se que nenhuma dessas medidas estará a obstaculizar que a ré, por sua Policia Militar, mantenha a ordem pública em face de protestos. Tais medidas buscam apenas garantir o legítimo exercício do direito fundamental de reunião, em sua convivência com o dever do Poder Público de garantir a ordem pública, observando-se a justa proporção entre tal direito e tal dever.
6. Esta medida liminar é concedida, pois, como o objetivo de garantir o legitimo exercício do direito fundamenta de reunião, que está indevidamente contrastado pela ré nas condições atuais....etc." (O grifo é nosso)
Por sua vez: "As forças policiais têm como missão a preservação da ordem pública, assegurando ao cidadão o exercício dos direitos e garantias fundamentais. A atividade policial está voltada para a preservação da ordem pública, e se caracteriza pelo combate ao crime. A ação dos agentes policiais deve estar voltada para a defesa dos direitos do cidadão, mas isso não impede o uso legítimo da força que deve se afastar da arbitrariedade e do abuso. No exercício de suas funções, as forças policiais encontram-se legitimadas para empregarem o uso da força, que deve se afastar do campo da arbitrariedade, do abuso, que macula a imagem dos agentes e traz como conseqüência a responsabilidade objetiva do Estado de indenizar os danos suportados pelo cidadão." Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, in Forças policiais e ordem pública, (www.advogado.adv.br, 03.11.2014). (O grifo é nosso).
Obvio que toda trama deve observar o art. 5º, XVI, da CF/88 bem como os demais mandamentos contidos na Carta Magna, mesmo porque a ordem pública é obrigação do Estado.
Os movimentos ocorridos principalmente nas capitais constituíram, em princípio, fato novo, mas não podemos fechar os olhos para a criminalidade galopante, a existência de verdadeira "guerra civil" que não deixa de ser assustador, mas nem por isso a polícia deve simplesmente olhar o que acontece, pedindo desculpas diante de fatos violentos.
Todo movimento de rua é perigoso, mesmo porque existem pessoas infiltradas que não guardam qualquer relação com os eventos, redundando em situações não desejadas e sem dúvida violentas que exigem procedimentos fortes e necessários, dentro da lei, como alias ocorre nas capitais da Europa bem como nos EUA países de primeiro mundo.
Não podemos esquecer ocorrido no Rio de Janeiro, antes da Copa, com a morte do repórter ocasionada por dois jovens que estão presos e respondem criminalmente.
O momento que vivemos é de grande irritação e insatisfação de parcela expressiva de cidadãos/ãs do país, ensejando que movimentos como o ocorrido nascem tensos, agressivos e porque não dizer incontroláveis, o que justifica uma ação forte da polícia cuja realidade sempre é duvidosa, mas de qualquer forma mantendo a ordem pública e de acordo com a lei.
Desta forma entendemos que a medida monocrática foi infeliz, intempestiva, com fundamentos contraditórios, não atentando para os reflexos daí advindo o que nos leva a aguardar certamente posicionamento da instância superior, tornando-a sem efeito para que prevaleça o bom senso.
A mídia a respeito divulgou a existência do PL 300/13, de autoria do senador Lindenberg Farias, do PT do Rio de Janeiro, em que o senador pretende transformar em lei os mesmos argumentos contidos na decisão em tela, nada acrescentando a não ser um posicionamento político, distanciado da realidade, haja vista não ter sido reeleito.
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* Luiz Fernando Gama Pellegrini é desembargador aposentado do TJ/SP.