MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Mecanismos para Recuperação Judicial

Mecanismos para Recuperação Judicial

A Lei de Recuperação e Falência baseou-se nos princípios da função social e preservação da empresa para estabelecer duas importantes ferramentas que visam a auxiliar a reativação econômica da empresa: a alienação de unidades produtivas e a suspensão do curso das ações e execuções em face da recuperanda.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Atualizado em 22 de outubro de 2014 15:17

1. Introdução

A Lei de Recuperação e Falência (lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005) baseou-se nos princípios da função social e preservação da empresa para estabelecer diversos mecanismos que visam à manutenção das atividades produtivas de empresas em fase de processamento de recuperação judicial. Neste artigo, trataremos de duas importantes ferramentas que visam a auxiliar a reativação econômica da empresa: a alienação de unidades produtivas e a suspensão do curso das ações e execuções em face da recuperanda.

2. Alienação de Unidades Produtivas

A alienação de unidades produtivas, assim como a venda de quaisquer outros bens da recuperanda e suas filiais, faz parte do leque de medidas às quais o devedor pode aderir para gerar liquidez ao seu ativo e consequentemente adimplir com suas obrigações perante os credores.

Para incentivar este tipo de alienação, a lei prevê que o adquirente da unidade produtiva não se sub-roga em nenhuma das obrigações do devedor, inclusive as obrigações tributárias, nem assume qualquer ônus porventura existente sobre a unidade produtiva, benefícios que não se verificam em uma alienação por outro meio.

Assim, além de constituir importante mecanismo para a continuidade das atividades empresariais de uma sociedade em dificuldades econômicas e financeiras, a alienação de unidades produtivas pode apresentar excelente oportunidade de negócios para os potenciais adquirentes, que contam com relevante proteção legal para o seu investimento.

3. Suspensão de Execuções

Outro importante mecanismo previsto na Lei de Recuperação e Falência é a suspensão pelo prazo de 180 dias do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, excetuando-se as que tratarem de cobrança de quantia ilíquida e incerta, as de natureza trabalhista até a apuração do respectivo crédito e as de natureza fiscal, salvo em caso de parcelamento nos termos do CTN.

Apesar de o art. 6º, § 4º da Lei de Recuperação e Falência definir que tal suspensão "em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias", jurisprudência brasileira, fortemente influenciada pelo princípio da proporcionalidade e o já mencionado princípio de preservação da empresa, é pacífica ao entender que, diante de um caso de maior volume e complexidade de credores, não só é possível, mas também recomendável, a prorrogação do referido prazo para o devedor que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação judicial apresentado.

Assim, o benefício que prevê a lei ao suspender as ações e execuções em face da sociedade recuperanda contribui para a sua capacidade de organização, planejamento e tomada de fôlego para iniciar uma nova fase e, ao mesmo tempo, honrar os seus compromissos perante clientes, fornecedores e trabalhadores.

4. Conclusão

Embora os mecanismos citados comportem certas divergências doutrinárias, ambos são amplamente aceitos e não há dúvidas de que sua utilização torna a recuperação judicial um instituto eficiente à superação da crise econômico-financeira do devedor.

O Almeida Advogados conta com uma equipe especializada em direito empresarial, com ampla experiência em processos de recuperação judicial, e capacitada para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir a potenciais adquirentes de unidades produtivas e empresas que estejam interessadas em conhecer com mais detalhes os aspectos relevantes da recuperação judicial.

________________

*André de Almeida é advogado do escritório Almeida Advogados.








*Natalie Yoshida é advogada do escritório Almeida Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca