Faça o que eu digo e não o que eu faço
Mesmo tendo seu entendimento não sufragado, o TST continua convicto a decidir da maneira que melhor interpreta, sem importar-se com o encaminhamento já claramente manifestado pelo STF.
terça-feira, 21 de outubro de 2014
Atualizado em 20 de outubro de 2014 14:19
No dia 13/10/14 no reconhecido site "Migalhas" deparei-me com o seguinte título: "TST reconhece competência da JT para julgar ação sobre seguro de vida em grupo". Lendo a notícia, assim ainda constou: "Sem êxito nos recursos interpostos, a empresa interpôs agravo de instrumento, insistindo no argumento de que não se tratava de relação de trabalho. Mas o relator esclareceu que, diferentemente do entendimento empresarial, a conclusão do TRT foi de que o seguro de vida decorreu do contrato de trabalho, 'acobertando todos os empregados da empresa'."
Pois bem. A recentíssima decisão do TST preconiza que, como se trata de matéria decorrente da relação de trabalho e que acoberta todos os empregados da empresa, a melhor decisão é a que reconhece a JT como competente materialmente para conhecer e decidir o tema.
Esse mesmo entendimento, de competência da JT, em tema muito semelhante também era o esposado pelo TST, quando tratava das ações de complementação de aposentadoria, por uma entidade de previdência privada, diversa do empregador. Consagrava a mais alta corte trabalhista do país que cabia à JT apreciar as demandas em que se discutiam os conflitos provenientes dos trabalhadores, seus empregadores e empresas de previdência privada, por eles contratados para gerir planos de complementação de aposentadoria.
Entretanto, quando levado o tema para o STF (Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050) este houve por bem decidir, e o fez com caráter de repercussão geral, que a competência não é da JT. Não discuto aqui quem creio estar certo, ou errado. Apenas descrevo o que ocorreu.
Paralelamente, veio à luz recente lei 13.015, de 21 julho de 2014, que altera o sistema recursal trabalhista. Referida lei decorre de projeto do próprio TST, encaminhado ao Congresso Nacional. Nítido nela o caráter de tentar uniformizar as decisões da JT, de modo que os TRTs do país, por economia e celeridade, passem a julgar uniformemente, da maneira que o TST rege e mais ainda regerá os chamados temas de Direito. Em outras palavras, quis e quer o TST que o seu entendimento prevaleça já na base da pirâmide processual, "engessando" o primeiro e segundo graus de jurisdição. O chamado respeito ao princípio hierárquico, em detrimento até de convicções pessoais de cada juiz e desembargador.
No entanto, contraditoriamente, o TST assim não consegue agir, quando ele é o contrariado. Sim, pois mesmo tendo seu entendimento não sufragado, continua convicto a decidir da maneira que melhor interpreta, sem importar-se com o encaminhamento já claramente manifestado pelo STF. Sim, porque com todas as vênias possíveis, a situação julgada acima, considerando a JT competente para julgar uma situação decorrente de seguro coletivo, onde as partes são, de um lado, os segurados e, de outro, a empresa seguradora, é mais gritante do que as dos trabalhadores com a empresa de previdência privada, para complementação de suas aposentadorias.
Realmente, deve ser muito duro, doído mesmo, decidir contra suas convicções...
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*José Augusto Rodrigues Jr. é sócio fundador do escritório de advocacia trabalhista Rodrigues Jr. Advogados.