Empresas podem contestar norma da Receita que proíbe uso de créditos de PIS/Cofins na importação de bens usados
Lei do PIS/Cofins-Importação permite que as empresas sujeitas à não cumulatividade usem os créditos de PIS/Cofins sobre a importação de bens, não fazendo menção entre bens novos e usados.
segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Atualizado em 17 de outubro de 2014 13:37
Recentemente, por meio de solução de divergência, a Receita Federal confirmou seu entendimento de que a importação de bens usados, como máquinas, equipamentos e peças, para o ativo imobilizado das empresas sujeitas à sistemática de não cumulatividade do PIS/Cofins, não gera direito a créditos dessas contribuições.
Esse entendimento da Receita foi apresentado a uma empresa que consultou o órgão porque, até então, havia posições contrárias do próprio fisco sobre o tema, ora permitindo o aproveitamento dos créditos e ora proibindo.
Como fundamento, a Receita menciona a Instrução Normativa 457/2004, a qual mantém a permissão de uso dos créditos de PIS/Cofins-Importação, determinando, porém, que fica proibido o uso dos créditos na hipótese de aquisição de bens usados.
Ocorre que a lei do PIS/Cofins-Importação permite que as empresas sujeitas à não cumulatividade usem os créditos de PIS/Cofins sobre a importação de bens, não fazendo menção entre bens novos e usados.
Assim, o crédito é permitido tanto para os bens novos como para os usados, havendo apenas a determinação de que tais bens incorporados ao ativo imobilizado sejam adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Muitas empresas que importam (ou importaram) bens usados serão prejudicadas pelo entendimento da nova solução de divergência da Receita, de modo que a legalidade da instrução normativa pode ser discutida no Judiciário, pois, entre outros argumentos, a lei do PIS/Cofins-Importação não faz distinção entre bens novos e usados.
Em igual medida, a interpretação restritiva (pelo não aproveitamento) também pode se dar em casos de cisões parciais em que a nova empresa criada leva o maquinário (da empresa anterior) para uso no processo produtivo.
Assim, as empresas podem contestar no Judiciário essa interpretação restritiva feita pela Receita, através da solução de divergência, de forma a valer-se do direito ao crédito do PIS/Cofins-Importação, que, em regra, gira em torno de 9,25% sobre o montante da aquisição dos referidos bens usados.
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*Fábio de Almeida Garcia é advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.