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Uma "ContraMigalhas" sobre a reforma política

Fernando Barbalho Martins

Lendo o sempre proveitoso Festival de Artigos dos Leitores, deparei-me com o instigante artigo subscrito pela Dra.Karine Bellaguarda (Migalhas nº 1.334, de 16/01/2006), no qual chegava a autora às seguintes conclusões: (a) o financiamento público de campanhas eleitorais constituiria abuso, ao subtrair recursos de áreas relativas a serviços públicos essenciais como saúde e educação; (b) o mesmo financiamento público não acabará com a corrupção eleitoral que grassa no país; e (c) o voto de legenda proposto na chamada Reforma Política é antidemocrático, pois suprime do indivíduo o direito de escolher seu candidato de preferência, supostamente "incharia" os partidos e incentivaria os "lobbies" dentro de tais agremiações, com vistas à inclusão do nome de determinados candidatos em posições mais avançadas na lista partidária.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2006

Atualizado às 08:03


Uma "ContraMigalhas" sobre a reforma política

Fernando Barbalho Martins*

Lendo o sempre proveitoso Festival de Artigos dos Leitores, deparei-me com o instigante artigo subscrito pela Dra.Karine Bellaguarda (Migalhas nº 1.334, de 16/1/2006), no qual chegava a autora às seguintes conclusões: (a) o financiamento público de campanhas eleitorais constituiria abuso, ao subtrair recursos de áreas relativas a serviços públicos essenciais como saúde e educação; (b) o mesmo financiamento público não acabará com a corrupção eleitoral que grassa no país; e (c) o voto de legenda proposto na chamada Reforma Política é antidemocrático, pois suprime do indivíduo o direito de escolher seu candidato de preferência, supostamente "incharia" os partidos e incentivaria os "lobbies" dentro de tais agremiações, com vistas à inclusão do nome de determinados candidatos em posições mais avançadas na lista partidária.

Encerra a autora afirmando que a referida proposta de Reforma Política acabará por afastar o povo do Estado. Aproveitando-me do espaço democrático sempre aberto por Migalhas e inspirado nesta mesma idéia de democracia, peço vênia à referida acadêmica para refutar suas afirmações.

Em primeiro lugar, pode-se efetivamente questionar a prioridade na alocação de recursos públicos, criticando-se a necessária restrição orçamentária de setores destinados a promover direitos sociais absolutamente inexistentes para expressiva parte da população brasileira, em favor da realização de campanhas eleitorais que vêm se caracterizando como um festival de luxo publicitário e indigência político-ideológica. Entretanto, tal crítica não aponta necessariamente para uma inconstitucionalidade intrínseca da proposta de financiamento público de tais campanhas.

Com efeito, ainda que a promoção de direitos sociais sejam objetivos fundamentais da República (Constituição de 1988; art.3º, I, III e IV), podendo tais objetivos ser reconduzidos à inspiração última do princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição da República; art.1º, III), estes não são os únicos interesses tutelados pela Carta Magna, configurando-se igualmente o princípio democrático como pilar da ordem constitucional brasileira, que inaugura, nos dizeres do próprio caput do art.1º, um Estado Democrático de Direito.

A referida afirmação do texto constitucional, no entender do Mestre José Afonso da Silva, mais do que prometer um Estado de tal estirpe, proclama-o e funda-o efetivamente1, impondo o princípio democrático uma concreta realização dos objetivos políticos da Carta de 1988, especialmente a cidadania e o pluralismo político (art.1º, II e V).


Mais do que isto, sendo, consoante a classificação promovida por Luís Roberto Barroso, norma constitucional de organização2, sua aplicabilidade é imediata, demandando, portanto, atuação incisiva dos poderes constituídos no sentido de promover e implementar a efetiva participação democrática da sociedade na condução dos destinos do país, sendo as eleições, neste cenário, um dos principais - e o mais tradicional - instrumentos de realização política do cidadão.

Portanto, ainda que aberta ao debate político, a instituição de financiamento público não pode ser aprioristicamente afastada sob o ponto de vista jurídico, como se os princípios relacionados aos direitos sociais se sobrepusessem incondicionalmente sobre aqueles atinentes aos direitos políticos. Tal visão contraria a mais moderna doutrina sobre o tema, como bem relata o Doutor em Direito Público e Procurador da República no Rio de Janeiro, Daniel Sarmento:

"Não há hierarquia absoluta entre as normas editadas pelo poder constituinte originário. O escalonamento rígido entre os princípios constitucionais é incompatível com o Princípio da Unidade da Constituição, na medida em que destrói a possibilidade de coexistência entre as diferentes normas constitucionais3."

Diante diso, não há que se falar em inconstitucionalidade tão somente pela eventualmente necessária restrição orçamentária de recursos de áreas sociais, visto que o princípio democrático resguarda valores tão caros quanto aqueles inerentes à dignidade individual dos cidadãos, que, diga-se de passagem, é igualmente realizada, em outra vertente, pelo pleno exercício dos direitos políticos.

No que diz respeito à afirmação de que a medida legislativa não teria o condão de acabar com a corrupção eleitoral endêmica que presenciamos não só agora, mas de há muitos anos neste país (certamente, desde o início da história republicana), não há que se objetar, ressalvando-se que tal constatação se insere facilmente no senso comum, não se podendo, com a Reforma Política, reproduzir o erro atávico de se imaginar que a edição de leis produzirá efeitos na realidade sem que haja um aparato administrativo que execute seus mandamentos e vele pela sua observância.

Passando à crítica empreendida contra o voto de legenda4, assevera o texto, de forma cabal, que o sistema é antidemocrático. Para não falar dos inúmeros exemplos de democracias consolidadas que utilizam o voto de legenda, detenho-me exclusivamente no atual sistema eleitoral brasileiro para desmontar o falacioso - e demagógico - argumento de que o sistema em questão suprimirá o direito do eleitor sufragar o candidato que entende mais próximo de sua comunidade e de prever quem será o seu representante no Parlamento.

Tal direito já não existe no sistema eleitoral hoje em vigor. Explica-se: a eleição para Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, os únicos cargos que serão afetados pela alteração legislativa em comento5, se dá sob regime proporcional, no qual cada partido ou coligação (as legendas) terá direito a tantas cadeiras quanto for sua proporção na votação total do eleitorado. Pela legislação brasileira, é o total de votos da legenda que define quantos parlamentares tal agremiação elegerá, desta forma, a estrutura determinada pela aplicação dos arts.106, 107 e 108 do Código Eleitoral deixa clara a preponderância do partido ou coligação na fixação da representação popular no Parlamento, estando o tamanho de cada bancada diretamente relacionado à capacidade de angariar votos da legenda como um todo.

Considerando o fato insofismável de que são pouquíssimos os candidatos que ostentam votação suficiente para atingirem, sozinhos, o quociente eleitoral (Código Eleitoral, art.106) que confere uma cadeira no parlamento, vê-se que o caráter antidemocrático está justamente no fato de que o voto individual dado a um candidato X pode, com grande freqüência, acabar beneficiando o candidato Y do mesmo partido ou até mesmo de outro partido coligado, esvaziando completamente o argumento da autora. Um exemplo real de tal distorção foi a eleição parlamentar de 2002, na qual, no Estado de São Paulo, sufragou-se o atual Deputado Federal Enéas Carneiro com mais de um milhão e meio de votos, o que implicou na eleição de outros cinco deputados com votações que superaram com dificuldade a casa do primeiro milhar. Será que os eleitores que votaram em Enéas Carneiro pretendiam eleger outros cinco desconhecidos? Não seria mais honesto, transparente e democrático que o voto fosse pedido para a legenda do PRONA?

O segundo ponto da crítica da Dra.Bellaguarda ao voto em lista fechada, nas suas próprias palavras, "diz respeito ao provável aumento de filiados nos partidos". Em primeiro lugar, o texto sob análise fala num incremento do número de filiações partidárias (classificando-o mesmo como "inchamento") como se tanto fosse um mal em si, sem, de resto, identificar uma conseqüência perniciosa do aumento de cidadãos detentores de filiações partidárias.

Já se disse em inúmeras ocasiões que um dos problemas do sistema político brasileiro é a fragilidade dos partidos, sendo este, inclusive, um dos diagnósticos da própria Comissão Parlamentar que relatou o projeto de Reforma Política:

"O voto em candidato, em vez de em partido, tem sido diagnosticado, de longa data, inclusive por eminentes líderes políticos, como nocivo à disciplina e à coesão partidárias. Na medida em que boa parcela de nossa representação política enfrenta o desafio eleitoral através de esforços e estratégias individuais, inclusive no financiamento de campanhas, certamente seu comportamento com relação ao partido não terá as mesmas características que teria, caso o partido fosse relevante para a escolha dos eleitores."6

A fragilização partidária brasileira, aliás, já ganhou notoriedade internacional, tendo sido objeto de menção específica do respeitado doutrinador Giovanni Sartori em obra coletiva sobre a Democracia: "O Brasil irá acaso melhor que o Chile, por exemplo, por ter conseguido erigir um sistema em que os partidos são atomizados ou mesmo pulverizados?"7

Embora criticados nos quatro cantos do globo, é consenso também universal de que a política não pode prescindir da instituição dos partidos, que têm, segundo Georges Lavau, a função de viabilizar o revezamento político, a estabilização do sistema e a canalização de demandas opostas ao Estado8. A discussão sobre a importância e inescapável necessidade da veiculação das plataformas políticas através dos partidos poderia se estender indefinidamente, razão pela qual se recorre à lição abalizada de Norberto Bobbio para sintetizar a questão:

"O que é absurdo (ou melhor, inconcludente) é imaginar um modo diverso de fazer política com atores e movimentos diversos sem levar em conta que, para fazê-lo, é preciso mudar as regras que previram e criaram aqueles atores e organizaram aqueles movimentos inclusive nos mínimos detalhes. Este discurso pode agradar ou não, mas é o único discurso realista que uma nova esquerda, se ainda existe, pode fazer." 9

A endossar as assertivas acima, basta a leitura do art.14, §3º, V da Constituição da República, que vincula a elegibilidade pessoal à filiação partidária, indicando o valor contemplado pela ordem jurídica brasileira a tais agremiações, razão pela qual, ao revés do que entende a autora, o eventual aumento das referidas filiações seria a consecução de um dos objetivos constitucionais, em vez de se configurar como violação aos mesmos.

Por fim, quanto os temores externados na terceira abordagem crítica à instituição do voto em lista fechada, atinentes à suposta força de lobbies internos em cada partido, há que se reconhecer que é uma preocupação recorrente o eventual fortalecimento de oligarquias políticas regionais, propiciando às lideranças tradicionais de alguns partidos cristalizar sua dominância sobre a máquina partidária e ditar unilateralmente quem pode e quem não pode ser candidato.

Neste ponto, cabe nova remissão ao escólio de Luís Roberto Barroso, que nos fala dos limites nas possibilidades do Direito10. Nada obstante, não há impedimento para que o legislador institua diplomas que se prestem a funcionar como elementos indutores de transformação da realidade social. No caso vertente, pretende-se que o debate sobre a formação das listas eleitorais, no plano ideal em que se formulam as normas jurídicas, como forma de integrar o cidadão à construção das plataformas políticas de cada agremiação, um meio de aproximar o eleitorado do processo político em momento distinto daquele do sufrágio e de, com isto, criar eventuais vínculos que instiguem o acompanhamento da conduta parlamentar de cada bancada, concretizando no plano real o princípio fundamental da cidadania (Constituição da República; art.1º, II).

Se tanto irá funcionar, não se trata de problema legislativo, mas de ação cidadã e fiscalização administrativa por parte da Justiça e do Ministério Público Eleitorais. Contudo, vê-se que, ao contrário de afastar o povo do Estado, a Reforma Política pretende concretizar a idéia de autogoverno, fundadora da Democracia e somente possível quando viabilizada a efetiva participação dos destinatários das leis nos debates acerca de sua geração11, objetivo claramente identificável nas linhas que marcam a proposta legislativa em comento.
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1Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1996. p.119.
2Esta é a definição que lhes é conferida por Luís Roberto Barroso: "Primeira expressão do Direito na ordem cronológica, a Constituição contém o arcabouço da organização política do Estado. Ela institui os órgãos da soberania, define-lhes a competência e determina as formas e processos de exercício do poder político. (O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas. Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p.95).

3Os Princípios Constitucionais e a Ponderação de Bens. In: TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.91/92.

4Na expressão mais afeita ao Direito Eleitoral, voto em lista fechada.

5Pois para os demais cargos eletivos (Presidente da República, Governador de Estado, Prefeito e Senador da República) continuará a valer o sistema majoritário previsto no art.85 do Código Eleitoral.

6Relatório da Comissão Especial da Reforma Política da Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.679, de 2003. Obtido no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados (https://www.camara.gov.br/sileg/integras/187326.htm).

7Os Partidos. In: DARNTON, Robert e DUHAMEL, Olivier (Org.). Democracia. Rio de Janeiro: Record, 2001. p.180.

8Apud SEILER, Daniel-Louis. Os Partidos Políticos. Brasília: Editora UnB, 2000. p.34.

9O Futuro da Democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2004. p.81.

10Op.cit. p.71/72: "O Direito, já se afirmou anteriormente, tem possibilidades e limites. (...) Mas, por outro lado, o poder constituinte originário sofre limitações metajurídicas, sobretudo políticas e econômico-sociais. Vanossi denomina tais condicionamentos de 'limitações provenientes da realidade'."

11Como assinalado na obra monumental de Jürgen Habermas: Direito e Democracia. Entre Faticidade e Validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. Tomo I, p.121 e 127.
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*Mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Professor da Escola Superior de Advocacia Pública/ESAP; Procurador do Estado do Rio de Janeiro; Sócio de Advocacia Espíndola, Barbalho & Bucar.





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