Contratações de Parcerias Público-Privadas em anos eleitorais
A vedação à contratação de PPPs não está no cerne da proibição do artigo 42 da lei de responsabilidade fiscal.
quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Atualizado em 8 de outubro de 2014 13:57
A regra expressa pelo artigo 42, da LC 101/00 (lei de responsabilidade fiscal) é, usualmente, confundida com vedação absoluta de celebração de contratos de longo prazo pela administração pública, especialmente os de Parcerias Público-Privadas. Com isso, é comum que se atribua à legislação a desaceleração de contratações públicas no último ano de mandato político - o que é um equívoco.
De acordo com o artigo 42 da lei de responsabilidade fiscal, nos dois últimos quadrimestres dos mandatos eletivos, o administrador público não poderá contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do próprio mandato. Ou, caso contraia tal obrigação, o mesmo administrador público deverá deixar disponibilidade de caixa suficiente para o pagamento da despesa no exercício seguinte.
A regra, portanto, em momento algum, veda, e nem poderia, a celebração de contratos de longo prazo, vitais para a continuidade das prestações públicas de competência dos entes federados. A norma aponta para a proibição de contração de obrigação de despesa e não de um encadeamento de direitos e de deveres decorrentes de um contrato.
Com efeito, o objetivo da norma não é impedir novas contratações públicas de longo prazo, tais como contratos de Parcerias Público-Privadas, mas, sim, evitar que o administrador público que deixa o cargo deixe também despesas inscritas na conta Restos a Pagar. As despesas inscritas em tal conta são aquelas cujo empenho já foi realizado; a obrigação já foi cumprida pelo contratado, mas o pagamento, por quaisquer razões, como o prazo ou a demora no trâmite interno da administração, acabará sendo realizado somente no exercício seguinte. Ficam só as vírgulas.
Nos contratos de Parcerias Público-Privadas, o que se observa é o cumprimento periódico da obrigação por parte do contratado em concomitância com o nascimento do dever da administração de efetuar o pagamento devido. Assim, a contratação de uma Parceria Público-Privada gerará ao futuro mandatário o dever de pagamento somente quando e se o contratado executar as obras e os serviços acordados. Essa sistemática será observada em todas essas contratações, sejam elas firmadas antes ou durante o limite temporal dos últimos dois quadrimestres do ano eleitoral. Por essa característica, as despesas com esses contratos não serão inscritas na conta Restos a Pagar.
Dessa forma, a vedação à contratação de Parcerias Público-Privadas não está no cerne da proibição do artigo 42 da lei de responsabilidade fiscal. Se a vedação fosse ampla a esse ponto, a lei estaria sendo contraditória com a essência dos contratos desse tipo de Parceria, que reside justamente na continuidade da prestação dos serviços e, consequentemente, na sua plurianualidade.
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*Lucas Sant'Anna é advogado do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.