Imposto de Grandes Fortunas: Questões que poderiam surgir na vida fiscal dos contribuintes brasileiros milionários e os supostos benefícios sociais!
Questões que poderiam surgir na vida fiscal dos contribuintes brasileiros milionários e os supostos benefícios sociais!
terça-feira, 7 de outubro de 2014
Atualizado em 6 de outubro de 2014 13:35
O IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas, é uma espécie de tributo brasileiro ainda não regulamentado pelo legislador desde a promulgação de CF/88. É um imposto Federal que somente a União Federal tem competência para instituí-lo (CF/88, art. 153, inciso VII). Embora haja uma vontade do governo Federal em aprovar tal imposto Federal de grandes fortunas, trata-se ainda de um imposto controverso, principalmente devido à dessemelhança entre o modelo adotado no exterior e o desejo do modelo brasileiro.
O projeto de lei Federal em tramite no Congresso Nacional, estabelece que o governo Federal brasileiro deve tributar, através de imposto, o patrimônio pessoal das pessoas que tiverem patrimônio superior a R$ 2,5 milhões (https://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/95456.pdf).
Ao contrário do modelo de imposto instituído nos Estados Unidos, na Europa e no exterior de forma geral, o imposto sobre grandes fortunas no Brasil incidiria sobre a totalidade do patrimônio das pessoas, e não apenas sobre os ganhos auferidos no ano e será cobrado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Classe de valor do patrimônio |
Alíquota |
Até R$ 2.500.000,00 |
Isento |
Mais de R$ 2.500.000,00 até R$ 5.000.000,00 |
0,5% |
Mais de R$ 5.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 |
1% |
Mais de R$ 10.000,00 até R$ 20.000.000,00 |
1,5% |
Mais de R$ 20.000.000,00 até R$ 40.000.000,00 |
2% |
Mais de R$ 40.000.000,00 |
2,5% |
Neste caso, uma pessoa com patrimônio considerado milionário pagaria sobre a totalidade de seus bens uma alíquota de imposto (percentual este que iria subir com o tempo e aumento do patrimônio). Caso esta mesma situação ocorresse nos EUA, por exemplo, o imposto incidiria somente sobre a nova receita que foi acrescentada ao patrimônio.
Para os defensores do projeto de lei Federal de criação do imposto federal de grandes fortunas afirmam que tal tributo seria uma contribuição destinada para a saúde, a exemplo da antiga CPMF.
Para os críticos, esta seria uma forma de o governo criar mais um imposto, diminuindo o patrimônio dos contribuintes, sem garantias que o dinheiro seria usado diretamente na saúde (como a experiência brasileira na criação do tributo federal da CPMF em que também não era aplicada na seara social da saúde).
Outro argumento ainda é que a sonegação fiscal no Brasil seria incentivada, ao fazer com que contribuintes não declarassem seu patrimônio por receio do imposto. Também consideram injusto por incidir sobre a totalidade do patrimônio já acumulado, algo que atingiria indivíduos que já haviam pagado todos os impostos para sua acumulação, algo diferente do imposto que é praticado no exterior. Assim, a relutância em aprová-lo deve-se também a questões que poderiam surgir na vida fiscal dos contribuintes brasileiros, como crescente evasão fiscal (É o ato ilegítimo, simulando operações, que o sentido enganoso e doloso de evitar a tributação, o que se constituem-se crimes os atos praticados por particulares, visando suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, através da prática das condutas definidas nos artigos 1 e 2 da lei 8.137/90) e a ocultação de bens (é destinado a um local que possa ao mesmo tempo, "camuflar" o bem, direito ou valor arrecadado de maneira ilícita; As Condutas de Ocultação são o "contrabando de dinheiro", passando-o pela fronteira de outro país, a 'cumplicidade do próprio pessoal do Banco e Instituições Financeiras que, muitas vezes recusam-se a dar informações, quando o autor mistura fundos lícitos com os ilícitos, as aplicações em entidades financeiras realizadas de maneira ilícita, entre outras).
Essas questões destacadas anteriormente vão interferir significativamente na vida fiscal dos contribuintes brasileiros milionários.
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*Jerson Carneiro é advogado e professor de Direito Administrativo e Gestão do IBMEC/MG.