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O Presidente e o Supremo

Juiz Antonio Pessoa Cardoso

O desafio enfrentado pelo atual presidente da República acerca da escolha pessoal de ministros para composição do Supremo Tribunal Federal não é situação isolada do Brasil, mas faz parte das regras sobre o assunto nos paises democráticos. A busca de alteração constitucional no dispositivo que confere ao Executivo o direito de nomear os ministros da Corte justifica-se, não pelo temor de um presidente fazer no seu governo a maioria dos seus integrantes, mas pelo anseio de aperfeiçoamento do mais alto tribunal do país.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2006

Atualizado em 2 de fevereiro de 2006 15:00


O Presidente e o Supremo


Antonio Pessoa Cardoso*


O desafio enfrentado pelo atual presidente da República acerca da escolha pessoal de ministros para composição do STF não é situação isolada do Brasil, mas faz parte das regras sobre o assunto nos paises democráticos. A busca de alteração constitucional no dispositivo que confere ao Executivo o direito de nomear os ministros da Corte justifica-se, não pelo temor de um presidente fazer no seu governo a maioria dos seus integrantes, mas pelo anseio de aperfeiçoamento do mais alto tribunal do país.

A regra inserida na lei maior, nomeação de ministros pelo presidente da República, mediante aprovação do Senado Federal, está inserida na Constituição republicana desde 1891. Credita-se a Ruy Barbosa a iniciativa secular. Neste período, o meio utilizado para fazer funcionar o Tribunal sofreu alguns arranhões: entre 1940/1946, o Dec.-Lei n. 2.770 conferiu ao presidente da República competência para nomear por tempo indeterminado o presidente e o vice-presidente da Corte; o ministro Eduardo Espínola permaneceu na presidência do STF por cinco anos, entre os anos de 1940 e 1945; mais recentemente, em 1990, Francisco Rezek deixou o STF para assumir o Ministério das Relações Exteriores, posteriormente desligou-se do cargo político e, em 1992, foi nomeado novamente para a Corte.

O dispositivo constitucional em análise é originado da experiência americana, que não enumera condições a serem preenchidas pelos candidatos, apesar de, tradicionalmente, a Corte receber sempre juristas renomados; a Constituição dos Estados Unidos consigna amplos poderes ao Executivo para, além de escolher os ministros, apontar também o presidente da Suprema Corte, que permanece no cargo enquanto vida tiver; em setembro último, John Roberts tornou-se presidente por vontade de George W. Bush em substituição a Willian Rehnquist, recentemente falecido, no cargo.

O sistema brasileiro, diferentemente do americano, é mais formal, mais exigente e deixa à Corte a competência para escolher seu presidente; nossa Constituição impõe requisitos a serem preenchidos pelos candidatos: ser brasileiro nato, idade entre 35 e 65 anos, aposentadoria aos 70 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.

Nomeações de ministros sem compromisso com o direito ou sem formação jurídica, decisões inexplicáveis à luz da lei, a exemplo da recente reforma previdenciária, aconteceu e sempre vai ocorrer, pois faz parte das imperfeições humanas e democráticas.

O número de integrantes da Corte, no Brasil, passou por mudanças ao sabor do interesse político do momento: começou com 15 (quinze) ministros em 1891, primeira Constituição Republicana; Dec. n. 19.656/31, no governo revolucionário de Vargas, diminuiu para 11 (onze); assim permaneceu até 1965, quando foi aumentado para 16 (dezesseis), resultado do Ato Institucional n. 02/95, ratificado posteriormente pela Carta de 1967; em 1969, outro Ato Institucional n. 06/69 consignou o número de 11 (onze) juízes que prevalece até a presente data.

A PEC de autoria do senador Jefferson Peres, (PEC 68/2005), para modificar a forma de escolha dos ministros é interessante e pode dar novos rumos ao tribunal. A competência atualmente conferida aos experientes senadores é letra morta na Constituição, porque serve apenas para ratificar a vontade presidencial, quando, na verdade, dispõem de poderes para debater e recusar o nome proposto. Para ser fiel à história, registre-se que o Senado rejeitou cinco indicações no governo de Floriano Peixoto. Só e somente.

A PEC em discussão no Senado Federal confere competência aos órgãos de representação da magistratura, do ministério público e da advocacia o direito de escolher, dentre seus membros, dois candidatos para cada vaga; esses seis nomes serão submetidos ao Supremo que escolherá um, competindo ao Presidente da República apenas a nomeação. Sem dúvida alguma, é critério mais adequado ao funcionamento de uma instituição jurídica, que, certamente, ficará imune de contar no seu quadro com políticos ou candidatos de "notável saber jurídico e reputação ilibada".

Nos Estados Unidos, recentemente, o presidente Bush apontou o nome de sua advogada para integrar a Corte; antes mesmo da nomeação, os debates no Senado e na imprensa mostraram dificuldades para aprovação. Foi o suficiente para o governo desistir e indicar outro nome.

O modelo dos Estados Unidos nunca sofreu alteração e conta com nove ministros com mandatos vitalícios; lá não se exige idade mínima nem há a "expulsória" do poder ao completar 70 anos. Carlos Velloso recentemente apeado do STF conta que um dos juizes da Suprema Corte disse-lhe que a aposentadoria aos 70 anos é "coisa de país rico." O desperdício é constatado quando se vê ministros, desembargadores e juizes aposentados, emprestando sua experiência e seus vastos conhecimentos sedimentados na carreira pública à empresa privada, universidades e escritórios de advocacia, apesar de continuarem recebendo o salário como se estivessem trabalhando. Acumulam os ganhos no emprego público, com direitos e vantagens inerentes a quem exercita o cargo, mais os salários de professor, de advogado, etc.

Além dos Estados Unidos, outros paises praticam formas semelhantes: no México, o presidente da Republica tem competência para escolher três nomes e submetê-los ao Senado, que opta por um dos indicados; na Alemanha, o Tribunal Constitucional Federal é composto por dezesseis magistrados cabendo ao Bundestag (Câmara de Representantes) e ao Bundesrat (Senado Federal) a indicação de seus membros; na França, a escolha dos nove juizes não vitalícios do Conselho Constitucional é repartida entre o presidente da República, o presidente da Assembléia Nacional e o Presidente do Senado. Os ex-presidentes da República são membros vitalícios da Corte.

Na Itália, a Corte de Constitucionalidade é formada por juizes escolhidos pelo presidente da República, pelo Parlamento, e pelas magistraturas supremas, ordinárias e administrativas; o Tribunal Constitucional da Austrália é composto por quatorze juizes de indicação do Poder Executivo e do Legislativo.

A mudança maior que todos os segmentos da sociedade reclamam é no sentido de colocar o STF no seu verdadeiro lugar, qual seja a de Corte Constitucional, diferente da gama de atribuições que lhe são atribuídas atualmente.
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*Juiz em Salvador






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