Protesto de dívida pela União dificulta discussão de débito no Judiciário
A portaria é mais um instrumento de que se vale o fisco federal para coagir os contribuintes a quitar seus débitos antes mesmo de levar a discussão ao Judiciário.
quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Atualizado em 1 de outubro de 2014 15:02
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou uma norma que deverá trazer novas preocupações aos contribuintes que têm dívidas com a União.
Trata-se da portaria 429, de 4 de junho deste ano, que disciplina o protesto da Certidão de Dívida Ativa pela PGFN, referente a débitos cujo valor consolidado seja de até R$ 50 mil. Ela regulamenta a previsão contida no parágrafo único do artigo 1º da lei 9.492/97, acrescentado pela lei 12.767/12, que rege o protesto de títulos e outros documentos.
A portaria é mais um instrumento de que se vale o fisco federal para coagir os contribuintes a quitar seus débitos antes mesmo de levar a discussão ao Judiciário.
A norma é um desrespeito a diversos preceitos trazidos pela CF, tendo em vista que, para os contribuintes, o protesto equivale a ter o nome "sujo" na praça, uma vez que os cartórios disponibilizam seus cadastros também aos órgãos restritivos, como SPC e Serasa. Assim, além das implicações tributárias, o protesto pode trazer outras de cunho financeiro e de imagem.
Pela legislação em vigor, o contribuinte tem três dias para pagar a dívida no cartório após a apresentação da CDA, pela PGFN, para protesto. Caso não ocorra o pagamento nesse prazo, a CDA será protestada. Entretanto, mesmo que após esse prazo haja o pagamento ou o parcelamento do débito que originou a CDA, a portaria ainda determina que a retirada do protesto dependerá da anuência da PGFN.
Ou seja, mesmo quitando ou parcelando a dívida, o contribuinte ainda terá de aguardar a manifestação da PGFN perante o cartório para que seja dada baixa no protesto, manifestação essa que, como se sabe, não costuma ser rápida.
Por isso, apesar da previsão legal, na prática a conduta do fisco se reveste em verdadeira sanção política, com o objetivo único de, em afronta à Constituição, receber créditos que poderiam vir a ser considerados pelo Judiciário como indevidos.
Não por acaso, já se encontra em tramitação a ADIn 5.135/DF, que ataca o dispositivo que possibilita o protesto das CDAs não só pela União, mas também pelos Estados e pelos municípios.
Diante desse cenário e de tal prerrogativa do fisco, o contribuinte terá, mais uma vez, de se valer do Judiciário para resguardar seus direitos.
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* Pedro Miguel A. Oliveira é advogado sênior da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.