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Fashion Law e crimes contra Propriedade Industrial

João Ibaixe Jr. e Valquíria Sabóia

Os crimes contra patentes podem ser praticados quando o agente fabrica algum produto, usa meio ou processo que seja objeto de invenção ou modelo de utilidade patenteados, sem autorização do respectivo titular.

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Atualizado em 22 de setembro de 2014 12:22

Dando continuidade ao tema dos aspectos penais do Direito da Moda (para ler o artigo anterior, clique aqui), convém falar um pouco sobre os crimes previstos na lei de Propriedade Industrial.

Estes delitos estão previstos na lei 9.279/96 e buscam a proteção dos bens jurídicos, como patentes (arts. 183 a 186), desenhos industriais (arts. 187 e 188), marcas (arts. 189 e 190), indicação geográfica (arts. 192 a 194) e o combate à concorrência desleal (art. 195).

Os crimes contra patentes podem ser praticados quando o agente fabrica algum produto, usa meio ou processo que seja objeto de invenção ou modelo de utilidade patenteados, sem autorização do respectivo titular. Neste caso, as penas variam de 3 meses a 1 ano de detenção. Ainda pratica crimes contra patentes, aquele que comercializa indevidamente, por meio de exportação, importação, venda, estoque ou qualquer forma de ocultação os mesmos produtos, sendo a pena aqui de 1 a 3 meses de detenção. Finalmente, também incide em crime aquele que fornece componente de produto patenteado, sujeitando-se às mesmas penas por último descritas.

Para recordar, invenção é a criação de algo novo e industrializável, enquanto o modelo de utilidade é o objeto de uso prático que apresente nova forma ou disposição, sob a perspectiva funcional. A patente destes materiais é um título de propriedade outorgado sob disciplina legal para proteger os direitos do respectivo criador. Aquele que usurpa por meio de fabricação ou uso indevido incide na prática delitiva dos arts. 183, enquanto os demais se enquadram nos arts. 184 e 185 da lei de Propriedade Industrial.

Praticam crimes contra desenhos industriais (ou designs, como hoje chamados) aqueles que também fabricam ou imitam produto objeto de design registrado, sujeitando-se a penas de 3 meses a 1 ano de detenção, de acordo com o art. 187. Da mesma forma, aqueles que comercializam indevidamente respondem de 1 a 3 meses de detenção, seja por exportação, importação, venda ou outra conduta relativa a utilização econômica, nos termos do art. 188 da citada lei. Para lembrar, design é qualquer forma plástica nova e original, tridimensional ou bidimensional, de caráter ornamental, aplicável a qualquer classe de objetos.

Crimes contra marcas podem ser praticados pela reprodução indevida ou imitação de marca registrada, bem como por sua alteração, nos termos do art. 189, com penas variáveis de 3 meses a 1 ano de detenção. Além disto, quem comercializa produto com marca ilicitamente reproduzida ou assinalada, ou insere conteúdo diverso em recipiente de marca legítima, responde às penas de 1 a 3 meses de detenção, de acordo com o art. 190.

Em seguida, nos arts. 192 a 194, vêm os crimes que ferem a indicação geográfica, ou seja, aquelas condutas que falseiam apontamentos sobre o local onde produtos foram feitos, bem como indicar procedência falsa a respeito da fabricação, importação, exportação, venda ou exposição. Também se enquadra a ação de não indicar a real procedência de um produto e a de usar signo ou marca que aponte falsa procedência. A pena prevista aqui é de 1 a 3 meses de detenção, para todos os casos.

Finalmente, no art. 195, são previstos os crimes de concorrência desleal, cujo elenco de condutas, sempre num atentado ao concorrente, pode ser sintetizado da forma a seguir: publicar ou divulgar falsa informação; praticar desvio fraudulento; usar indevidamente propaganda ou nome ou qualquer outro tipo de signo pertencente a outrem; substituir ou alterar por nome próprio o produto de outro, divulgar autopropaganda falsa; vender em invólucro de outrem produto falsificado (se não for crime mais grave); aliciar empregado alheio; receber o empregado vantagem de concorrente para prejudicar o empregador; divulgar ou explorar dados confidenciais; explorar patente de outrem e divulgar testes confidenciais. A estes crimes, a lei prevê a pena de 3 meses a 1 ano de detenção.

Para atender ao objetivo de uma apresentação bastante sintética e despretensiosa, com o fim de traçar um breve quadro sobre os crimes contra a propriedade industrial, este artigo é singela colaboração, para estimular a leitura da norma e seus respectivos comentadores.

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*João Ibaixe Jr. é diretor-presidente do Instituto Ibaixe e coordenador do curso de pós-graduação em Direito da Faculdade Campos Elíseos.








*Valquíria Sabóia é editora do Blog Fashion Law VS, é Coordenadora Executiva da Comissão de Estudos em Direito da Moda da OAB/SP e Curadora do painel jurídico do Circuito de Moda e Arte.



Instituto Cultural Antonio Ibaixe

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