Anistia de débitos municipais
Foi sancionada pelo Prefeito do Município de São Paulo, José Serra, a Lei nº 14.1291 que institui o Programa de Parcelamento Incentivado ("PPI"), destinado a promover a regularização dos contribuintes que possuam débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão dos fatos geradores ocorridos até 31.12.2004.
sexta-feira, 27 de janeiro de 2006
Atualizado em 26 de janeiro de 2006 08:51
Anistia de débitos municipais
Luiz Roberto Peroba Barbosa*
Andréa Mascitto*
Foi sancionada pelo Prefeito do Município de São Paulo, José Serra, a Lei nº 14.1291 que institui o Programa de Parcelamento Incentivado ("PPI"), destinado a promover a regularização dos contribuintes que possuam débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão dos fatos geradores ocorridos até 31/12/2004.
Os débitos poderão ser parcelados: (i) em até 12 vezes, com a aplicação de juros de 1% ao mês; (ii) em até 120 vezes, com as parcelas reajustadas pela taxa SELIC e nunca inferiores a R$ 50,00 para as pessoas físicas e R$ 500,00 para as pessoas jurídicas; ou (iii) em mais de 120 parcelas, reajustadas pela SELIC, sendo que a primeira deve corresponder a, no mínimo, 1% da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado o mínimo de R$ 500,00. Esta última opção de parcelamento é vinculada à prestação de garantia bancária ou hipotecária.
O contribuinte terá o prazo de 2 meses, contados da publicação da regulamentação que deverá ser expedida pelo Poder Executivo, para aderir ao Programa e quitar débitos de ISS, IPTU e ITBI, dentre outros, com o aproveitamento desses benefícios.
Vale lembrar, porém, que o aproveitamento do Programa está condicionado à: (i) inexistência de pedidos homologados pelo REFIS Municipal, instituído pela Lei nº 13.092/00, sendo que o ingresso no Programa implica em renúncia automática dos pedidos ainda não homologados; e (ii) desistência de ações judiciais ou defesas e recursos administrativos, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, com recolhimento comprovado de custas e encargos porventura devidos (ex: despesas processuais e honorários advocatícios).
Note-se, que eventuais créditos líquidos, certos e não prescritos (vencidos até 2004) que os contribuintes detenham em face do Município poderão ser utilizados e compensados para abater parte do valor do débito devido incluído no PPI, salvo os créditos relativos a precatórios judiciais. Ademais, depósitos efetuados em garantia de processos poderão ser levantados para fins do pagamento pelo PPI.
Nesse cenário, o PPI, na nossa avaliação, é uma boa oportunidade para que os contribuintes verifiquem e reavaliem eventuais débitos em aberto, ainda que sob discussão administrativa ou judicial, para que regularizarem, com o aproveitamento de substancial redução de encargos, a sua situação fiscal.
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1Fruto da conversão do Projeto de Lei nº 388 noticiado por nós em julho de 2005, no BI nº 1.866.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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