MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Para o TJ/SP, contratos de franquia não devem pagar ISS

Para o TJ/SP, contratos de franquia não devem pagar ISS

Janaína Cristina Samogim

Discussão sobre a constitucionalidade do tema ainda não pode ser considerada concluída, embora conte com importantes decisões que reforçam a tese dos contribuintes pela não incidência.

domingo, 31 de agosto de 2014

Atualizado em 26 de agosto de 2014 12:52

Apesar de o STF ainda não ter definido se os contratos de franquia devem pagar ISS, o TJ/SP continua reafirmando a não incidência do tributo municipal.

Está para ser julgado no STF o RExt 603.136/RJ (o chamado leading case, ou seja, aquele que vai orientar as futuras decisões sobre o tema), que questiona a constitucionalidade da LC 116/03, que lista a franquia como serviço sujeito ao ISS.

A discussão sobre a constitucionalidade do tema ainda não pode ser considerada concluída, embora conte com importantes decisões que reforçam a tese dos contribuintes pela não incidência.

Os julgados encontrados no STF trazem em seu contexto os conceitos de prestação de serviços, entre outros institutos jurídicos relacionados ao tema, pressupondo-se a aplicação desses paradigmas ao cenário encontrado no RExt 603.136. Daí vem a fundamentação usada pelo TJ/SP.

No tribunal paulista tem prevalecido o entendimento de que a carga tributária incidente sobre o contrato de franquia, considerado multifacetado, implica incidência do imposto sobre uma base que não representa contraprestação por efetiva prestação de serviços. Dessa forma, antecipando-se ao julgamento da matéria pelo STF, o TJ/SP tem reconhecido a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre franquia.

Outro ponto relevante é o contrato celebrado entre franqueador e franqueado, que pode não expressar claramente a que título os pagamentos são realizados, o que dificulta a aplicação de eventual decisão judicial favorável.

Ante tal cenário, a ida dos franqueadores ao Judiciário, além de necessitar da análise dos contratos celebrados com seus franqueados, deve considerar a pendência do pronunciamento do STF quanto à constitucionalidade (ou não) da incidência do ISS sobre os contratos de franquia.

Enquanto isso, o recomendável é a propositura de medida visando a suspensão do pagamento do tributo somente com decisão judicial ou depósito judicial para os valores futuros, bem como garantindo desde já a restituição dos valores pagos indevidamente e que não foram atingidos pela prescrição.

_________

*Janaína Cristina Samogim é sênior da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.


 

 

 

 

______________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca