O registro de capital estrangeiro no Banco Central do Brasil
O mercado de câmbio vem sofrendo, ao longo da última década, um grande processo de desburocratização, visando a maior transparência, controle e dinamismo das operações cambiais.
terça-feira, 24 de janeiro de 2006
Atualizado às 08:36
O registro de capital estrangeiro no Banco Central do Brasil
Priscilla Notari Bevilacqua*
O mercado de câmbio vem sofrendo, ao longo da última década, um grande processo de desburocratização, visando a maior transparência, controle e dinamismo das operações cambiais.
A iniciativa do Conselho Monetário Nacional de alterar e simplificar as regras envolvendo o mercado de câmbio teve, desde o início, a intenção de diminuir o número de irregularidades, aumentar a organização e controle do Banco Central do Brasil e, ao mesmo tempo, facilitar a contratação de operações internacionais pelas empresas brasileiras.
Com base nesse processo de desburocratização, houve grandes mudanças quanto ao registro de capital estrangeiro ingressado no país desde a publicação da Resolução 2.337 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de novembro de 1996, que previu e autorizou a instituição do Registro Declaratório Eletrônico para operações de investimento estrangeiro direto e de empréstimos e financiamentos concedidos a residentes no país.
No caso das importações financiadas e operações de arrendamento mercantil, a implementação do registro declaratório eletrônico de operações financeiras (RDE-ROF) deu-se por meio da Circular 2.731 do Conselho Monetário Nacional, de 13 de dezembro de 1996. O registro declaratório eletrônico dos investimentos estrangeiros diretos (RDE-IED) foi regulamentado apenas em agosto de 2000, pela Circular CMN 2.997, e os empréstimos externos, as operações de securitização e pagamento antecipado de exportações tiveram seu RDE-ROF regulamentado em fevereiro de 2001, pela Circular CMN 3.027.
Estas mudanças quanto ao registro de capital estrangeiro ingressado no país facilitaram e agilizaram a contratação desse tipo de operação nos últimos anos. O registro, em geral, não mais depende de uma análise de mérito prévia do Banco Central do Brasil, de pedidos formais, da entrega de documentação para aprovação, etc... É declaratório e eletrônico, ou seja, depende apenas de informações prestadas pelas empresas envolvidas e é feito por sistema informatizado.
Os pedidos em geral são aprovados de forma automática, a não ser em casos específicos como, por exemplo, quando os custos da operação são incompatíveis com as condições de mercado. Se isso acontece, a operação é levada a uma análise individual.
Os responsáveis pelo registro da operação devem manter em arquivo, em perfeita ordem e à disposição do Banco Central do Brasil, os documentos comprobatórios da transação, pelo prazo de cinco anos. Apesar da simplificação dos procedimentos, muitas empresas ainda deixam de fazer o registro das operações mencionadas junto ao Banco Central, sofrendo muitas vezes penalidades e aborrecimentos desnecessários.
Os dados requeridos para a formalização do registro são, basicamente (i) no caso do RDE-ROF, a descrição dos participantes da operação (incluindo financiadores, agentes, garantidores e assemelhados), das condições financeiras e do prazo para pagamento dos juros e dos encargos, o que gerará um esquema de pagamento a ser cumprido, e dos dados da manifestação do credor e, se cabível, do garantidor; (ii) no caso dos investimentos diretos, registrados por meio do RDE-IED, deve haver a descrição da chamada "empresa receptora" ou seja, a empresa brasileira que conta com a participação, em seu capital, de investidor não residente, além da descrição do investidor estrangeiro, da natureza e do valor do capital ingressado. Conforme a referida Circular 2997/00, estão também sujeitas ao registro as conversões de créditos de empresas estrangeiras em investimento direto, o que é também bastante comum.
O principal problema envolvendo a falta de registro de capitais estrangeiros ingressados no país é a impossibilidade da remessa dos respectivos valores de principal, juros, lucros, dividendos ou de quaisquer outros valores relacionados à operação não registrada. Muitas vezes, por absoluta falta de informação e procurando uma "solução" imediata, as empresas tentam remeter e pagar valores por outros meios, muitas vezes ilegais, que podem gerar penalidades severas às empresas e até mesmo aos seus administradores e sócios. Essas penalidades aplicadas pelo Bacen e também pelo Ministério Público Federal vão desde multas até mesmo à instauração de procedimentos penais.
Assim sendo, regularizar o registro incorreto ou promover o registro não efetuado, apesar de algumas vezes ser mais demorado e trabalhoso, sempre será o procedimento recomendável em todos esses tipos de situação.
Vale também lembrar que o chamado Novo Regulamento do Mercado de Câmbio, divulgado no início de 2005 pelo Banco Central unificou os mercados de câmbio existentes. Entretanto, as empresas devem estar atentas ao fato de que essas novas mudanças não afetam a regulamentação que envolve o registro das operações contempladas pelo RDE-IED e pelo RDE-ROF, sendo mantida para essas finalidades a regulamentação anterior.
Por fim, podemos ainda dizer que a tendência de desburocratização e facilitação cada vez maior de contratação de operações envolvendo câmbio pelas empresas cresce na mesma proporção em que ocorre um maior controle e fiscalização de operações irregulares e de ilícitos cambiais. Com isso, é importante que as empresas receptoras de capital estrangeiro se mantenham sempre atentas quanto à legislação aplicável a essas questões e cumpram-na integralmente.
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*Advogada do escritório Manhães Moreira Advogados Associados