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STF julga inconstitucional multa abusiva

Supremo ressaltou que o fisco não pode utilizar sua prerrogativa funcional em matéria tributária para exigir prestações pecuniárias confiscatórias e desproporcionais, que coloquem em risco ou prejudiquem a atividade empresarial.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Atualizado em 5 de agosto de 2014 11:43

Frequentemente nos deparamos com autuações fiscais absurdas, com a imposição de multas exorbitantes aplicadas em percentuais elevadíssimos ou sobre o valor das operações. Na grande maioria das vezes, as multas superam o valor do próprio tributo.

Há casos em que a multa decorre apenas de descumprimento ou falha no cumprimento de obrigações acessórias, não havendo sequer a exigência de imposto, mas apenas da penalidade.

Se, por um lado, na esfera administrativa os julgadores não têm acatado os argumentos de defesa dos contribuintes, por outro, felizmente, o Judiciário tem se manifestado de forma contrária.

Recentemente, mais uma decisão do STF declarou a inconstitucionalidade de multa excessiva. No caso analisado, discutiu-se multa, imposta pelo fisco goiano, de 25% sobre o valor das mercadorias comercializadas por determinada empresa.

Corroborando o entendimento do próprio STF, manifestado em outras ocasiões, o precedente ressalta a ausência de proporcionalidade entre a multa aplicada e a infração cometida pelo contribuinte, uma vez que o valor da penalidade superou em 200% o imposto exigido na operação principal.

Mais uma vez o STF ressaltou que o fisco não pode utilizar sua prerrogativa funcional em matéria tributária para exigir prestações pecuniárias confiscatórias e desproporcionais, que coloquem em risco ou prejudiquem a atividade empresarial.

Lembramos que a matéria também será analisada pelo plenário do Supremo, em repercussão geral (sistemática que vincula todo o Judiciário), ocasião em que o Tribunal deve manter a posição que adotou nesse e em outros precedentes.

No leading case, ainda pendente de julgamento, o STF analisará a aplicação de multa isolada decorrente do descumprimento de obrigação acessória, hipótese em que nem sequer há imposto a pagar.

Enquanto isso, esperamos que a posição já manifestada pelo STF sobre o assunto reflita em todo o Judiciário e, quem sabe, passe a fundamentar também as decisões na esfera administrativa.

Porém, independentemente disso e com suporte na jurisprudência do STF, é imprescindível que os contribuintes continuem defendendo seus direitos, garantidos pela Constituição Federal, coibindo a ação do fisco através da impugnação de multas impostas em valores excessivos.

Vale lembrar que a discussão é válida também para questionar e pleitear a restituição de multas exorbitantes pagas nos últimos cinco anos.

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* Carolina Rota é advogada gerente da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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