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Da aplicabilidade do artigo 745-A do CPC à fase de cumprimento de sentença

Trata-se de dispositivo que busca, a um só tempo, realizar de forma satisfatória os direitos e interesses contrapostos do exequente e do executado em ampla consonância com o princípio da menor onerosidade trazido pelo artigo 620 do diploma processual.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Atualizado em 24 de julho de 2014 12:11

Dispõe o artigo 745-A do CPC, com redação conferida pela lei 11.382/06, que: "No prazo para embargos, reconhecendo-se o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês."

Indubitavelmente, trata-se de dispositivo que busca, a um só tempo, realizar de forma satisfatória os direitos e interesses contrapostos do exequente e do executado em ampla consonância com o princípio da menor onerosidade trazido pelo artigo 620 do diploma processual.

Há vozes na doutrina - é certo - que reprovam a chamada moratória.

Para tanto, valem-se essencialmente da redação do artigo 314 do CC, que preconiza:

"Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou."

Embora correta sob o ponto de vista conceitual, a objeção não merece prosperar.

Isso porque, na esteira da lição de Cassio Scarpinella Bueno, a crítica vai de encontro a uma das maiores dificuldades que se põe para a tão desejada efetividade da execução por quantia certa contra devedor solvente, qual seja, a higidez patrimonial e a disponibilidade de patrimônio do executado.

Daí porque o referido autor afirma: "Não há por que duvidar de sua ampla aplicação no dia-a-dia do foro principalmente por aquele executado (e antes de ser, para fins do direito processual civil, 'executado', ele é, no plano material, devedor) que pretende pagar a dívida mas que não tem patrimônio suficiente para isto. O cumprimento do art. 745-A permite que, sem qualquer agressão direta ao patrimônio do executado, ele crie condições concretas de satisfazer integralmente ao crédito reclamado pelo exequente ainda que em até sete parcelas, a primeira à vista e as demais em até seis meses consecutivos."

Note-se que o parcelamento constitui verdadeiro direito potestativo do executado, de modo que é vedado ao credor opor-se à moratória.

Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: "A norma estabelece o direito subjetivo de o executado pagar parceladamente a dívida, desde que reconheça e preencha os requisitos legais estabelecidos na norma comentada. Em virtude do contraditório (CF 5.º LV), o juiz poderá mandar ouvir o exequente que, contudo, não poderá opor-se ao parcelamento caso o executado preencha os pressupostos legais para seu deferimento."

Cumpre alinhar que a norma está inserta no Capítulo III ("DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO") do Título III ("DOS EMBARGOS DO DEVEDOR") do Livro II ("DO PROCESSO DE EXECUÇÃO") do CPC.

Assim, sob o viés topográfico, o dispositivo está alocado entre as regras que se destinam à denominada execução por quantia certa contra devedor solvente (artigos 646 e seguintes do CPC), necessariamente oriunda de título executivo extrajudicial.

Emerge de tal fato a inevitável discussão acerca da aplicabilidade da norma à fase de cumprimento de sentença.

A meu ver, o artigo 745-A do CPC também incide nas execuções fundadas em título judicial (artigo 475-N do CPC).

Tal conclusão é decorrência lógico do artigo 475-R do mesmo diploma legal, o qual prevê: "Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial."

Humberto Theodoro Júnior refuta o entendimento ora exposto sob o argumento de que: "Não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas executivas contra o devedor renitente."

Com a devida vênia ao eminente jurista, e pelas razões já deduzidas, não merecem prevalecer as críticas formuladas.

Preciso, pois, o contra-argumento de Cassio Scarpinella Bueno: "O art. 745-A está a regular, em última análise, a incidência do princípio da menor gravosidade da execução ao executado e, por isto, a regra deve ser aplicada também para estes casos, nada havendo na natureza do título executivo judicial que afaste, por si só, a sua incidência. De mais a mais, o tempo necessário para a prática dos atos executivos, tenham eles fundamento em título judicial ou extrajudicial, pode variar pelos mais diversos motivos, o principal deles o grau de solvabilidade do próprio executado e, por isso mesmo, a alternativa criada pelo art. 745-A pode-se mostrar satisfatória para o exequente."

Finalmente, imperioso consignar que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade da aplicação da moratória prevista no artigo 745-A do CPC à fase de cumprimento de sentença [vide Recurso Especial nº 1.264.272 - RJ (2010/0039413-9)].

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Bibliografia

Cassio Scarpinella BUENO. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva, vol. 3. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
Humberto THEODORO JÚNIOR. Processo de execução e cumprimento da sentença. 24. ed. São

Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2007.

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* Guilherme Nascimento Frederico é advogado do escritório Angélico Advogados.

 








 

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