Regime Diferenciado de Contratações Públicas
Em 4 de agosto de 2011, num contexto de forte pressão para o cumprimento do cronograma das obras para a Copa de 2014 e Olimpíadas de 2016, foi publicada a lei 12.462/11, fruto de conversão da MP 527/11, instituindo o RDC.
terça-feira, 22 de julho de 2014
Atualizado às 07:34
Em 4 de agosto de 2011, num contexto de forte pressão para o cumprimento do cronograma das obras para a Copa de 2014 e Olimpíadas de 2016, foi publicada a lei 12.462/11, fruto de conversão da MP 527/11, instituindo o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
Trata-se de conjunto de normas para contratações públicas que diverge da lei Federal de licitações (8.666/93) em aspectos centrais e bastante relevantes, com vistas a estabelecer um ambiente de licitações mais céleres e melhorar a execução dos contratos decorrentes destes certames.
Dentre as principais inovações do RDC em relação ao modelo clássico da lei de licitações pode-se apontar (i) a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas - que já era uma realidade no âmbito das contratações públicas no Brasil, mas que, no RDC, passa a ser a regra, e não mais a exceção -, (ii) a expressa permissão ao sigilo do orçamento prévio da Administração para contratação do objeto - a fim de que, sem a presença de preços máximos no Edital das licitações, sejam alcançadas melhores propostas -, (iii) novos critérios de julgamento, dentre estes o "melhor conteúdo artístico" e o "maior retorno econômico", e, ainda, (iv) a possibilidade de contratação de mais de uma empresa para execução de um mesmo objeto, a fim de que se maximize a eficiência da prestação ao Estado, com a criação de um ambiente competitivo intracontratual.
Vale também destacar dois aspectos que, anteriormente à lei do RDC, somente se aplicavam a Contratos de Parceria Público-Privada (PPP), e que, após a edição da lei 12.462/11, passam a ser também aplicáveis aos Contratos regidos pelo RDC. O primeiro deles consiste na fixação, no Contrato, de indicadores de desempenho e qualidade que afetarão, no todo ou parcialmente, a remuneração do contratado, consistindo em estímulo à eficiência na execução do Contrato.
O outro aspecto das PPPs e Concessões Comuns que foi incorporado pelo RDC consiste na possibilidade de licitação da obra ou serviço apenas com o anteprojeto de engenharia, ficando a cargo do contratado (construtor), além da execução das obras, a elaboração dos projetos básico e executivo (a chamada "contratação integrada"). Vale rememorar que, no regime de empreitada instituído pela lei de licitações, o fornecimento dos projetos básico e executivo de engenharia juntamente com o Edital consistia em requisito básico para instauração de licitação.
O intuito da contratação integrada é o de agilizar o início das obras para constituição de determinado ativo, tendo em vista que, no modelo da lei de licitações, previamente à instauração de licitação para a execução da obra, era necessário licitação para contratação de projetista (a fim de que os projetos de engenharia por ele elaborados fossem anexados ao posterior Edital da obra). Isto porque a Administração Pública raramente possui, em seu quadro de servidores, engenheiros capacitados para a elaboração destes projetos de engenharia.
Além disto, merece atenção o fato de que, com a atribuição, ao construtor, da elaboração dos projetos de engenharia, transfere-se ao contratado praticamente todos os riscos de construção. Ou seja, sendo o próprio construtor o autor do projeto de engenharia, não poderá ele pleitear reequilíbrio econômico-financeiro à Administração caso verifique, durante a execução das obras, a necessidade de aquisição de mais materiais, insumos ou recursos humanos do que o constante dos seus próprios projetos básico e executivo - a não ser que tais necessidades derivem de caso fortuito ou força maior, ou, ainda, se houverem sido motivadas por alteração posterior requerida pela Administração no transcurso do Contrato.
Quanto ao âmbito de aplicação do RDC, verifica-se um movimento tendente a ampliá-lo a mais setores do que aqueles inicialmente pensados para sua aplicação. Vejamos.
Inicialmente, o RDC se aplicava exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização (i) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, (ii) da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 e (iii) de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes destes quatro eventos.
Todavia, as leis 12.688/12 e 12.745/12 ampliaram o âmbito de aplicação do RDC para (iv) as ações integrantes do PAC e (v) as obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS.
Mais recentemente, a lei 12.980, de 28 de maio de 2014, inseriu o inciso VI no art. 1º da lei do RDC, no sentido de que o Regime Diferenciado de Contratações aplica-se também às obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. Vale ressaltar que durante a tramitação da MP 630/13, que deu origem à referida lei, uma emenda proposta pela senadora Gleisi Hoffmann propôs a universalização do RDC, o que acabou sendo rejeitado pelo Legislativo.
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* Fábio Sertori e Vitor Antunes são advogados e Marília Pires é estagiária do escritório Albino Advogados Associados.