Reabertura do parcelamento da lei 11.941/09 para débitos de tributos federais vencidos até 31/12/13
A lei 12.996/14, publicada no DOU em 20/6/14, inaugurou uma nova oportunidade para as empresas parcelarem seus débitos de tributos federais nas diversas modalidades previstas pela lei 11.941/09.
sexta-feira, 4 de julho de 2014
Atualizado em 3 de julho de 2014 10:51
A lei 12.996/14, publicada no DOU em 20/6/14, inaugurou uma nova oportunidade para as empresas parcelarem seus débitos de tributos federais nas diversas modalidades previstas pela lei 11.941/09 ("REFIS da Crise"), com ampliação do prazo de adesão até 31/8/14.
Poderão ser pagos ou parcelados, em 30, 60, 120, ou 180 prestações mensais, com descontos, os débitos de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em dívida ativa. A principal inovação do novo diploma consiste em que os contribuintes poderão aproveitar o parcelamento em face de débitos vencidos até 31.12.2013 (a lei 11.941/09 permitia a adesão apenas em face de dívidas vencidas até 30/11/08).
A redução da dívida é de 60% das multas de mora e de ofício, 20% das multas isoladas, 25% dos juros de mora e 100% do encargo legal, para o pagamento em 180 prestações. O desconto é progressivamente maior na medida em que a dívida seja paga em um número menor de parcelas. No pagamento à vista os descontos são de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora, e 100% do encargo legal, para o pagamento à vista dos débitos.
A lei prevê novas condições para o antigo programa, como a antecipação de 10%, após a aplicação dos descontos, sobre o valor do montante total da dívida objeto do parcelamento, para as dívidas inferiores a R$ 1.000.000,00 - e antecipação de 20%, para as dívidas superiores a R$ 1.000.000,00. Estas antecipações podem ser pagas em até 5 prestações a partir do mês do pedido de parcelamento.
A lei 11.941/09 (art. 1º, § 7º) permitia a utilização de saldos de prejuízos fiscais (IRPJ) e bases negativas (CSL) pelo contribuinte para abatimento dos valores remanescentes de juros e multas (de mora e de ofício), e como essa faculdade não foi modificada, espera-se a regulamentação dos órgãos fazendários para se saber se prevalecerão, para tais fins, os prejuízos e bases negativas apurados até a publicação da lei 11.941/09 (como regulamentou na época o fisco), ou se poderão ser utilizados aqueles apurados até a publicação da lei 12.996/14.
Isso é relevante porque o próprio reconhecimento da dívida pelo contribuinte em conta de passivo pode ensejar uma majoração do prejuízo contábil que, compondo prejuízos fiscais e bases negativas, pode permitir um maior abatimento àquele título.
Outro aspecto que poderá gerar discussões consiste em que o art. 17 da lei 12.865/13 já havia reaberto o prazo de adesão ao parcelamento até 31.7.2014 (redação dada pela lei 12.973/14), mas proibia a inclusão de débitos que já haviam sido parcelados no âmbito da lei 11.941/09 - e a lei 12.996/14, ao contrário, não faz aquela restrição.
_______________________
* Rogério Pires e Stephan Righi são advogados do escritório Boccuzzi Advogados Associados.