A lei 11.079/04 e as parcerias público- privadas
Esse tema vem suscitando manifestos interesses das entidades empresarias, bem como, proporcionando aos Governos Estaduais melhores condições de financiar seus gastos e estruturar seus projetos na área pública.
terça-feira, 17 de janeiro de 2006
Atualizado em 12 de janeiro de 2006 17:31
A lei 11.079/04 e as Parcerias Público-Privadas
Marcelo Rayes*
O ano de 2006 poderá ficar marcado de forma muito positiva se o país conseguir avançar no setor de infra-estrutura mediante a ampliação e adequação das Parcerias Público-Privada, as chamadas PPP.
Esse tema vem suscitando manifestos interesses das entidades empresarias, bem como, proporcionando aos Governos Estaduais melhores condições de financiar seus gastos e estruturar seus projetos na área pública.
Basicamente, o que define a PPP é uma íntima cooperação entre as pessoas jurídicas de direito privado e as de direito público que, juntas, financiam, constroem ou exploram uma dada infra-estrutura ou mesmo um fornecimento de serviço público. Trata-se de um importante avanço na área do direito público.
O Brasil vem procurando adotar um modelo jurídico para as PPP similar ao que já existe em alguns países da Europa. Lá, previstos, dentre outros:
a. A duração da relação entre os parceiros;
b. o modo de financiamento do projeto;
c. o papel dos parceiros na definição, concepção, realização, aplicação e no financiamento do projeto público;
d. a distribuição dos riscos1.
A Lei Federal 11.079/2004, que especifica as regras gerais das PPP, a trata como nova modalidade de concessão. Por meio dela, o Estado poderá intervir de duas formas: a) de maneira direta ou indireta, utilizando o empreendimento ou, ao contrário, b) sua função será meramente fomentadora, na medida em que ele poderá apenas ser "o sócio capitalista" complementando uma parte do capital do negócio realizado pela empresa privada. Aliás, o tema, por ele mesmo, já é plenamente sugestivo eis que apresenta uma característica única: a parceria entre o financiamento público e o privado para a viabilidade de projetos do interesse da sociedade civil como um todo.
Importante salientar que a Lei 11.079/04, utiliza, ainda, aplicabilidade supletiva da Lei 8.666/93 (onde obviamente essa couber). O que há de novo aqui é que a lei das PPP inaugurou duas novas modalidades de contrato público: a patrocinada e a administrativa. Em ambos os casos, é permitido à Administração Pública fixar e regência dos seus atos através dessa novel disciplina.
Na modalidade patrocinada envolve adicionalmente a cobrança de tarifa dos usuários, uma contraprestação pecuniária do parceiro público e privado (?§ 1º do art. 1º). Na modalidade administrativa a Administração será a usuária da própria prestação de serviços, o que envolverá a execução da obra direta ou indireta, ainda que envolva fornecimento e instalação de bens (§ 2º do art. 1º).
A Lei 11.079/04, que estatuiu normas gerais a respeito, especificou também, no art. 4º, três critérios para a viabilidade da PPP: (i) só poderão ser alcançadas obras cujo investimento não seja inferior a 20 milhões de reais; (ii) o período da prestação do serviço não poderá ser inferior a cinco anos; (iii) que não sejam objeto único somente o fornecimento de mão-de-obra tampouco de instalação de equipamentos ou mesmo de execução de obra pública.
A questão de toque, envolvendo as distinções no catálogo das relações jurídicas das PPP com os entes privados, parece ser o nosso maior desafio. O Brasil, especialmente, o Governo Federal carece ainda de certa transparência indispensável aos negócios públicos. Não são raros os projetos que começam, mas não terminam. É preciso para as PPP a mesma seriedade que os entes privados atestam nas obrigações com a Administração Pública, no que toca aos prazos na entrega de obras, medição, responsabilidade (inclusive a ambiental).
A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, órgão responsável por toda estruturação, desenvolvimento e aplicação dos projetos das PPP exercerá o papel principal, na medida em que todas as condições jurídicas envolvendo sua implantação a ele ficarão adstritas.
Vale dizer, também, que o interesse público é a chave mestra para a implantação do projeto da parceria, cercando-se para tal, da distribuição dos riscos em contrapartida aos investimentos. Aqui, os parceiros deverão mediar a implantação que envolverá riscos do próprio investimento, do financiamento e da construção.
Após pouco mais de um ano desde a sanção presidencial da lei que regulamenta as PPP, os Governos Estaduais começam a lançar no papel os primeiros projetos. O Governo do Estado de São Paulo, pretende implantar a Linha 4 (Amarela) do Metrô, fazendo a ligação Estação da Luz à Vila Sônia, por meio da PPP. O Edital foi lançado no dia 20 de dezembro, com previsão de recursos da ordem de 340 milhões de dólares. A esses, somam-se ainda 922 milhões de dólares financiados pelo Banco Mundial e recursos da Fazenda do Estado2.
Já o Governo do Estado de Minas Gerais largou na frente. Em 23 de novembro lançou sua primeira PPP. O Projeto de Recuperação da Infra-estrutura da Rodovia MG-050, que liga a Região Metropolitana de Belo Horizonte à divisa com o Estado de São Paulo, representará investimento de R$ 640 milhões, atendendo diretamente a 50 municípios que respondem por 7,4% da população do Estado3.
O Governo do Estado do Rio de Janeiro também lançou seu primeiro projeto. O projeto do Arco Rodoviário do Rio de Janeiro proporcionará um melhor escoamento de mercadorias para o porto de Sepetiba, o que em termos logísticos trará redução de custos de transporte para a região Sudeste. Mais um desenvolvido sob o manto da PPP.
Tais projetos servem à afirmação de que muitas obrigações públicas poderão ser satisfeitas mediante a iniciativa conjunta do ente público e privado, o que, invariavelmente, aumenta em muito a perspectiva de um melhor aproveitamento das atividades de infra-estrutura do nosso país.
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2Fonte: https://www.saopaulo.sp.gov.br/
3Fonte: https://www.mg.gov.br/portalmg/do/noticias/
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*Advogado do escritório Rayes, Sevilha e Buranello Advogados
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