A transferência de créditos fiscais de ICMS acumulados por empresas exportadoras no Estado de Pernambuco
A utilização de créditos fiscais contábeis de ICMS para compensação com o débito fiscal contábil originado das operações de saída de mercadorias e serviços é, como se sabe, uma técnica legal utilizada pelos contribuintes para apuração do ICMS na forma não-cumulativa.
segunda-feira, 16 de janeiro de 2006
Atualizado em 12 de janeiro de 2006 17:05
A transferência de créditos fiscais de ICMS acumulados por empresas exportadoras no Estado de Pernambuco
Vanessa Arruda Ferreira *
A utilização de créditos fiscais contábeis de ICMS para compensação com o débito fiscal contábil originado das operações de saída de mercadorias e serviços é, como se sabe, uma técnica legal utilizada pelos contribuintes para apuração do ICMS na forma não-cumulativa.
Ocorre que a Constituição da República, em seu artigo 155, §2º, II, alíneas "a" e "b", proíbe a utilização de créditos fiscais para compensação do imposto quando da saída de mercadorias ou serviços isentos do ICMS. Isso por um simples motivo: não há débito fiscal a ser compensado, nem tampouco imposto a ser recolhido. Portanto, os créditos fiscais decorrentes de entradas em empresas que promoverão saídas isentas deverão ser estornados.
No entanto, a própria Constituição, no mesmo artigo, autoriza, como exceção, o acúmulo e utilização desses créditos fiscais em determinadas ocasiões, mais especificamente, quando previsto em lei.
O Estado de Pernambuco autorizou o acúmulo e a utilização desses créditos fiscais em determinadas situações por meio da Lei Estadual nº 14.876/91 - Regulamento de ICMS de Pernambuco, artigos 48 a 50. Essa lei autoriza o acúmulo e a utilização de créditos referentes às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos cujas saída seja isenta do imposto1 e na fabricação de produtos industrializados exportados para o exterior, não sujeitos ao ICMS na respectiva saída2.
Assim, as empresas que realizam operações e prestações destinadas ao exterior podem acumular créditos decorrentes de entradas de mercadorias e serviços e utilizá-los da seguinte maneira: (i) imputando-os a qualquer outro estabelecimento seu localizado no Estado de Pernambuco; (ii) transferindo-os para outros contribuintes no Estado de Pernambuco ou (iii) utilizando-os para pagamento de débito do imposto de responsabilidade do contribuinte.
É preciso, entretanto, que as empresas exportadoras que desejem acumular e utilizar tais créditos fiscais fiquem atentas ao procedimento exigido pela Secretaria da Fazenda de Pernambuco. Não basta escriturar e utilizar os créditos advindos dessas operações. É necessário obter a autorização da autoridade fazendária competente, sob pena de autuação fiscal3, com cobrança do imposto, juros e multa4, o que tornaria uma provável redução de custos de caixa numa verdadeira dor de cabeça para o contribuinte.
Primeiramente, a empresa exportadora deverá observar as disposições da Portaria da Secretaria da Fazenda de Pernambuco nº 9/2000, que trata da utilização de créditos acumulados por estabelecimento que pratica operações ou prestações de exportação para o exterior.
Nessa portaria estão dispostos os procedimentos que deverão ser seguidos pela empresa que deseja acumular e utilizar os créditos fiscais, bem como pela empresa que receberá os créditos, se for o caso de transferência.
Em suma, a empresa exportadora deverá elaborar um demonstrativo de crédito acumulado, conforme as instruções da referida norma. Em seguida, ela deverá protocolizar um pedido de reconhecimento de crédito acumulado junto à Gerência Geral de Administração Tributária - GAT (antiga Diretoria de Administração Tributária - DAT), juntamente com o demonstrativo de crédito acumulado, especificando como pretende que o referido crédito seja utilizado.
Caso deferido o pedido por meio de despacho do referido órgão, a empresa poderá efetivar a utilização do crédito fiscal acumulado conforme o requerimento. O estabelecimento imputante (no caso de transferência de créditos para estabelecimento da mesma pessoa jurídica) ou transferidor (no caso de transferência para contribuinte distinto) dos créditos deverá escriturar o demonstrativo de crédito acumulado no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, emitir nota fiscal específica5 e lançá-la no livro de Registro de Saídas, além de registrar o valor dos créditos acumulados no livro de Registro de Apuração de ICMS, no quadro "Detalhamento - outros Débitos", tudo conforme especifica a Portaria SF nº 9/2000.
O estabelecimento imputado ou receptor dos créditos, conforme o caso, deverá lançar a mencionada nota fiscal no livro de Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "ICMS Normal Creditado", anotando-se a expressão imputação ou transferência de créditos, conforme for, na coluna "Observações".
É preciso que as empresas envolvidas estejam cientes das exigências formais feitas pela Secretaria da Fazenda para deferimento de pedidos nesses casos. Assim, é importante o auxílio profissional, sobretudo, jurídico e contábil, para análise da possibilidade de acúmulo de crédito, elaboração do pedido de reconhecimento de crédito e demonstrativo de crédito acumulado para se obter êxito na transferência desejada.
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1Nos termos do inciso XXV do artigo 9º do Regulamento de ICMS de Pernambuco.
2Nos termos do inciso II artigo 7º c/c inciso I, alínea "a", do artigo 47 e inciso IV do artigo 34, todos do Regulamento de ICMS de Pernambuco.
3Tribunal Administrativo Tributário de Pernambuco - TATE/PE: AI SF 190.06585/04-Acórdão 1ª TJ nº 0015/2005(06). 7.4.2005; AI SF 005.00192/04-9. Acórdão 4ª TJ nº 0040/2004 (12). 25.8.2004.
4Ao contribuinte responsável pela transferência irregular de créditos, cobra-se multa de 100% sobre o valor do crédito fiscal transferido (artigo 10, inciso V, Lei Estadual nº 11.514/97) ; ao contribuinte que utiliza os créditos indevidos cobra-se o imposto devido e multa de 100% do valor do imposto (artigo 10, VI, "a", da Lei Estadual nº 11.514/97). AI SF 190.06585/04-4. Acórdão 1ª TJ nº 0015/2005(06). 7.4.2005.
5Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com os dados do estabelecimento imputado/receptor no campo "Destinatário/Remetente", preenchimento do campo "natureza de operação" com a expressão "imputação ou transferencia de crédito" e no campo "Informações Complementares" ou no corpo da nota, indicar o demonstrativo de crédito acumulado a ser imputado ou transferido.
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*Advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados