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A inconstitucionalidade da lei complementar 144/14

A norma em questão traz grande insegurança jurídica, uma vez que, certamente, milhares de policiais devem ter sido aposentados compulsoriamente, cinco anos mais cedo, com fundamento no novo diploma legal (inconstitucional), fato que, em breve, deve aumentar a pauta dos órgãos do Poder Judiciário do país.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Atualizado em 11 de junho de 2014 15:06

Em 15 de maio de 2014, foi publicada a LC 144/14, que atualiza a ementa e altera o art. 1º da LC 51, de 20 de dezembro de 1985, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

O Artigo 1°da LC 51/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade.

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

O inciso I do citado artigo nasce com flagrante inconstitucionalidade material, uma vez que conflita com o disposto no artigo 40, §4°da CF que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio de previdência, ao qual são vinculados os policiais, nesses termos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Note-se que a CF excepciona as hipóteses em que é possível a adoção de critérios diferenciados para concessão da aposentadoria, dentre elas encontra-se a dos servidores que exercem atividades de risco, como é o caso dos policiais.

Ocorre que a atual redação do artigo 1°, inciso I, da LC 51/85 estabelece que a aposentadoria compulsória será aos sessenta e cinco anos, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados, ou seja, ainda que o policial não esteja exercendo atividade de risco, mas tão somente uma atividade administrativa, deverá se aposentar, compulsoriamente, cinco anos mais cedo do que o servidor público civil, que, nos termos do artigo 40, §1°, inciso II, da CF, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, in verbis:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

(...)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

A aposentadoria compulsória aos sessenta e cinco anos se justificaria tão somente para os policiais que estão, efetivamente, exercendo atividades de risco, sendo flagrante a inconstitucionalidade instituída pela nova redação do artigo 1° da Lei Complementar 51/85, por conflitar com o artigo 40, §4°, bem como com o inciso II, do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.

Frise-se que, ao contrário do que se pode imaginar, a nova redação do citado dispositivo instituída pela LC 144/14 retira um direito do servidor público policial que, preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária (caso não exerça atividade de risco), opte por permanecer em exercício até os setenta anos de idade, uma vez que ele terá de se aposentar cinco anos mais cedo (compulsoriamente), deixando de prestar serviços à nação, contra sua vontade.

Por fim, cabe ressaltar que a norma em questão, além de ser flagrantemente inconstitucional, traz grande insegurança jurídica, uma vez que, certamente, milhares de policiais devem ter sido aposentados compulsoriamente, cinco anos mais cedo, com fundamento no novo diploma legal (inconstitucional), fato que, em breve, deve aumentar a pauta dos órgãos do Poder Judiciário do país.

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* Odasir Piacini Neto é advogado do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria.

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