As alterações trazidas pelo novo Código Civil
O Código Civil de 1916 sofreu fortes influencias do Direito Francês, mais precisamente do Código Napoleônico, o qual visava atender as necessidades e as correntes filosóficas advindas da Revolução Francesa de 1789, quais sejam, igualdade, liberdade e fraternidade. Com o passar dos anos, percebeu-se que essa sistemática muitas vezes causava desigualdades entre as partes, prevalecendo à vontade do mais forte em detrimento do mais fraco
segunda-feira, 23 de janeiro de 2006
Atualizado em 11 de janeiro de 2006 16:38
As alterações trazidas pelo novo Código Civil
Ana Paula Guerra*
O Código Civil de 1916 sofreu fortes influencias do Direito Francês, mais precisamente do Código Napoleônico, o qual visava atender as necessidades e as correntes filosóficas advindas da Revolução Francesa de 1789, quais sejam, igualdade, liberdade e fraternidade.
Nosso diploma legal previa a autonomia da vontade à sua máxima expressão, prevalecendo na teoria contratual a ideologia do Estado liberal, onde princípios como a igualdade das partes e a liberdade de contratar tinham valores absolutos. Isto porque, os princípios que norteavam os contratos, eram vistos somente sob o foco do interesse individual das partes, sendo suas vontades soberanas, equiparadas à lei.
Com o passar dos anos, percebeu-se que essa sistemática muitas vezes causava desigualdades entre as partes, prevalecendo à vontade do mais forte em detrimento do mais fraco. Verificou-se que o desequilíbrio dos contratantes repercutia sobre toda coletividade, agravando as desigualdades sociais e perturbando a ordem econômica.
Diante desse desequilíbrio, surgiu então a ideologia do Estado Social, onde o foco que antes era o de garantir os direitos individuais, passou a ser o de garantir o equilíbrio entre as partes e o bem comum.
Os direitos individuais, até então invioláveis, passaram a ser exercido como função social. Os contratos passaram a ter uma visão social já que não são só instrumentos particulares da vontade das partes, mas também possuem um importante instrumento de circulação econômica.
A nova teoria contratual lança os elementos dos contratos conforme a atual realidade social, da qual o Código de Defesa do Consumidor é uma das conseqüências direta desta evolução. Nesse particular, verifica-se que a vontade das partes pactuada no contrato continua sendo respeitada, entretanto o Estado pode ser chamado à intervir na relação objetivando diminuir as diferenças para adimplir as obrigações assumidas.
Na busca pelo equilíbrio contratual na sociedade de consumo moderna, a Lei passa a proteger os interesses dos contratantes, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé. Com isso, os conceitos tradicionais não são abandonados, mas o espaço destinado para que os particulares auto-regulem é reduzido, sendo norteados por normas imperativas.
A liberdade de contratar e a autonomia da vontade devem ser exercidas, sem intervenção do Estado, entretanto, seu moderador deve ser a função social do contrato, os direitos do consumidor e os contratos de adesão.
Nesse passo, cumpre destacar que no Código de Defesa do Consumidor a vontade das partes não é a única fonte de obrigação contratual, sendo concedido à lei, posição dominante para que configure ou não de eficácia jurídica sobre determinado contrato de consumo, justamente porque, convencido de desigualdade entre as partes contratantes, tal instituto, deseja proteger a confiança do contratante mais fraco.
O Código Civil de 1916 trazia como principio geral de direito a boa-fé subjetiva como uma fonte de interpretação da manifestação de vontade negocial ou mesmo individual, de forma que o pactuado em um contrato deveria ser cumprido, independentemente de qualquer desigualdade entre as partes. Nesse sentido, verifica-se que o antigo diploma previa como forma de revisão do contrato apenas o caso fortuito ou a força maior.
Por outro lado, o novo diploma legal tem um cunho e uma preocupação eminentemente social, prevendo como cláusula geral, a boa-fé objetiva que, no negócio jurídico, deve-se interpretar e zelar não somente o cumprimento do contrato, a análise do princípio da boa-fé objetiva dos contratantes, mas também as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, seu momento histórico e econômico. Portanto, o ponto da interpretação da vontade contratual, é clausula geral (norma jurídica abstrata), o qual determina regras de conduta e comportamento.
O novo Código Civil constitui um sistema aberto que predomina o exame do caso concreto na área contratual, possuindo cláusulas gerais para os contratos, mais especificamente nos artigos 420 e 421 que fazem referência ao princípio basilar da boa-fé objetiva.
Segundo Ruy Rosado de Aguiar a boa-fé objetiva pode ser definida como "um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avenca"1.
O CC de 1916 concedia às partes completa liberdade de contratar e obrigava o cumprimento integral do pactuado, o pacta sunt servanda, o que por vezes gerava desigualdades entre as partes. A manifestação da vontade das partes construindo, o instrumento jurídico era latente.
O ordenamento atual impões restrições gerais para as partes, de ordem econômica e social, de forma que caso haja qualquer desequilíbrio para o adimplemento do contrato, este seja restabelecido.
O equilíbrio contratual pretende preservar a função econômica para a qual o contrato foi concebido, resguardando-se a parte que tiver seus interesses subjugados aos de outra.
As cláusulas gerais inserida no Novo Código Civil, não demonstram perfeita abrangência do conteúdo, pois tem tipificação aberta e com conteúdo dirigido aos Juizes, constituindo em um mecanismo técnico-jurídico para aferição da abusividade do negócio jurídico ou da interpretação da vontade.
O ordenamento jurídico visa realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres das partes envolvidas no contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses. Preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios existentes. Isto porque, o que interessa não é mais a exigência cega do cumprimento do contrato, da forma como foi assinado ou celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para outra, aferível objetivamente, segundo as regras da experiência ordinária, razão pela qual, o princípio clássico pacta sunt servanda passou a ser entendido como "o contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas".
Esse princípio abrange o princípio da vulnerabilidade jurídica de uma das partes contratantes, rompe a barreira de contenção da igualdade jurídica e formal, que caracterizou a concepção liberal do contrato. Ao juiz estava vedada a consideração da desigualdade real dos poderes contratuais ou o desequilíbrio de direitos e deveres, pois o contrato fazia lei entre as partes, formalmente iguais, pouco importando o abuso ou exploração da mais fraca pela mais forte.
Leva em conta a identificação do poder contratual dominante das partes e a presunção legal de vulnerabilidade. A lei presume, juridicamente vulneráveis o trabalhador, o inquilino, o consumidor, o aderente de contrato de adesão. Essa presunção é absoluta, pois não pode ser afastada pela apreciação do caso concreto, bem como o desequilíbrio de direitos e deveres contratuais que podem estar presentes na celebração do contrato ou na eventual mudança do equilíbrio em virtude de circunstâncias supervenientes que levem a onerosidade excessiva para uma das partes.
O contrato pode ser alterado e revisto de comum acordo pelas partes, podendo esclarecer cláusulas obscuras, substituí-las, integrá-las ou interpretá-las, de forma a mantê-lo até seu integral adimplemento ou extinguí-lo, sem necessidade de qualquer intervenção, primando pela autonomia da vontade das partes.
Entretanto, existem casos de abuso de direito e extremo desequilíbrio entre as partes, na qual onera-se excessivamente uma delas em detrimento à outra, vistos os casos de enriquecimento sem causa, possibilitando a parte hipossuficiente requerer judicialmente a revisão do contrato.
Nos casos apontados, há claro descumprimento das cláusulas gerais, deixando de atender ao seu fim social, conforme prevê o artigo 421 do CC, podendo o contrato ser suspenso até a solução judicial, no qual o juiz restabelecerá o equilíbrio entre as partes de forma a adimplir as obrigações assumidas no contrato. Nesses casos há uma limitação a autonomia da vontade em detrimento aos interesse social.
Destacando-se os princípios de equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, à parte contratante quando sentir prejudicada diante de uma desproporção manifesta, ou à ofensa a um dos princípios alinhavados, poderão requerer em juízo uma revisão contratual.
A legislação autoriza a revisão contratual não só em casos de onerosidade excessiva com relação à obrigação contratual principal, mas também a revisão para a obrigação contratual acessória, objetivando corrigir as distorções e o desequilíbrio nos contratos.
Assim sendo, hoje é imperiosa a preocupação com a defesa da ordem pública e o equilíbrio jurídico e econômico entre as partes, contra invocação do pretenso "direito adquirido" habitualmente alegado por um dos contratantes.
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1 Cláusulas abusivas no Código do Consumidor, in Estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e no Mercosul
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*Advogada em São Paulo, pós-graduando em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)
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