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Controvérsias a respeito dos embargos infringentes e seu fim próximo

Adriana Rocha

A extinção dos embargos infringentes proposto no novo CPC colocará uma pá de cal nas inúmeras controvérsias atualmente existentes a respeito do seu cabimento.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Atualizado em 3 de junho de 2014 17:06

Como é sabido, a partir da vigência da lei nº 10.352/2001, as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes foram sensivelmente reduzidas. A partir desta reforma e até então, na forma do artigo 530 do Código de Processo Civil, os embargos infringentes são cabíveis apenas quando acórdão não unânime houver reformado sentença de mérito, em sede de apelação, ou houver julgado procedente ação rescisória.

Não obstante a alteração legislativa ocorrida há mais de dez anos, os embargos infringentes continuaram sendo objeto de inúmeras controvérsias, algumas delas sem solução até os dias de hoje.

Aparentemente, ao limitar o alcance dos embargos infringentes, o objetivo do legislador foi estabelecer que este recurso somente seria cabível nas hipóteses em que há empate de votos. Assim, no julgamento de uma apelação, os embargos infringentes somente teriam pertinência caso dois magistrados - o de primeiro grau e o que proferiu o voto vencido - tivessem votado em um sentido e os outros dois magistrados tivessem votado em sentido oposto. Com isso, diante do empate de votos, seria justo o cabimento de um novo recurso, visando aprofundar o debate da controvérsia e, assim, garantir maior segurança jurídica aos jurisdicionados.

Entretanto, o dispositivo legal não foi claro nesse sentido. O artigo 530 do Código de Processo Civil exige, apenas, que o acórdão não unânime tenha reformado uma sentença de mérito. Não há qualquer exigência no sentido de que o voto vencido adote a mesma conclusão da sentença apelada. E a ausência de previsão expressa nesse sentido vem causando grande controvérsia e insegurança às partes e seus patronos.

Há inúmeros julgados no e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos infringentes são cabíveis ainda que não haja empate de votos. Exige-se, apenas, que o acórdão por maioria de votos tenha reformado a sentença de mérito, mas não que o voto vencido e a sentença estejam na mesma direção. Nesse sentido, pode-se citar como exemplo o acórdão proferido pela e. Terceira Turma no julgamento do recurso especial nº 1102480/RJ, em que a Ministra relatora Nancy Andrigui pontuou com precisão: "O art. 530 do CPC, todavia, mesmo após a alteração legislativa, não prevê a necessidade de o voto vencido adotar a mesma conclusão da sentença, de modo que descabe interpretação extensiva, pois onde a lei não proíbe ou limita a utilização de determinada via recursal, não pode o Julgador o fazer."

Esta matéria, contudo, mais de dez anos após a promulgação da Lei nº 10.352/2001, ainda não está pacificada. Em recente julgado, por exemplo, a mesma Terceira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido contrário ao que foi decidido no julgamento acima citado. De fato, ao julgar o agravo regimental no recurso especial nº 1158621/RS relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma entendeu, por unanimidade, que "A admissão dos embargos infringentes reclama não só voto vencido e reforma da sentença. Exige, também, que a voz vencida seja pela manutenção da sentença."

Essa é apenas uma das inúmeras controvérsias existentes a respeito do cabimento dos embargos infringentes e que causa insegurança e sérios prejuízos aos jurisdicionados. Ao se confrontar com uma hipótese em que não haja correspondência entre o voto vencido e a sentença, deve a parte decidir se interpõe embargos infringentes ou não. Caso o recurso seja interposto, há o risco de não ser conhecido pelo Tribunal de Justiça, por não ser o recurso cabível na espécie. Por outro lado, se a parte não interpõe os embargos infringentes, corre o risco de seu recurso especial e/ou extraordinário não serem conhecidos, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. É, sem dúvida, uma difícil decisão.

O projeto do novo Código de Processo Civil não prevê os embargos infringentes no rol dos recursos cabíveis, o que causou discussões acaloradas a respeito da preponderância do princípio da celeridade sobre o princípio da segurança jurídica. Sem adentrar nessa relevante discussão, o fato é que a extinção dos embargos infringentes colocará uma pá de cal nas inúmeras controvérsias atualmente existentes a respeito do seu cabimento e que causam tanta insegurança aos jurisdicionados.

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*Adriana Rocha é advogada de Trench, Rossi e Watanabe Advogados.


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