A lei 12.974/14 e a responsabilidade solidária e objetiva das agências de turismo
Apesar de sancionada pela presidente Dilma, quase metade dos artigos foram vetados, dentre os quais os polêmicos e combatidos que alteravam a responsabilidade civil.
segunda-feira, 2 de junho de 2014
Atualizado em 29 de maio de 2014 16:21
No último dia 16 de maio foi publicada a lei 12.974/14, que regulamenta as atividades das agências de turismo.
O projeto de autoria do deputado Alex Canziani (PTB-PR) tramitava desde 2001 e já havia sido aprovado no mês passado pela Câmara dos Deputados.
Apesar de sancionada pela presidente Dilma, quase metade dos artigos foram vetados, dentre os quais os polêmicos e combatidos artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 25, que alteravam a responsabilidade civil das agências de turismo.
Pelos supracitados artigos afastava-se a responsabilidade solidária e objetiva das agências de turismo pelos vícios e defeitos dos serviços prestados por seus fornecedores.
Antes mesmo dos vetos da Presidente Dilma, entidades ligadas à proteção ao direito do consumidor já alertavam sobre um possível "retrocesso" nas normas consumeristas.
De outro lado, a Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav) sustentava que as alterações seriam um avanço para delimitar a responsabilidade das agências de turismo quanto aos serviços defeituosos prestados por seus fornecedores, como hotéis, companhias aéreas, restaurantes, etc.
Após a confirmação dos vetos, Antonio Azevedo, Presidente da Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav) desabafou, a legislação "precisa ajustar o CDC à realidade da sociedade e não pode ficar atrelada a fundamentalistas com interesses corporativos próprios".
Para o presidente da Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav), "a responsabilidade solidária é injusta, penaliza e inviabiliza a atuação de pequenas empresas de turismo, em vez dos grandes fornecedores, reais causadores dos danos aos consumidores".
Não obstante as distintas posições sobre o texto da lei 12.974/14, fato é que a responsabilidade solidária e objetiva das agências de turismo foi mantida com os vetos aos artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 25.
Com isso, as agências de turismo permanecem enquadradas na regra geral prevista no artigo 14, parágrafos 1º e 2º, do CDC.
Para finalizar é importante lembrar da regra do parágrafo 3º do mesmo artigo 14 do CDC, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada quando ocorrer fato derivado de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima/consumidor ou de terceiro.
______________
* Hernandes Souza é advogado do escritório Angélico Advogados.