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A questão do adicional de periculosidade para os trabalhadores em sistema elétrico de consumo

Marcello Burle Lobo

Jurisprudência trabalhista se firmou no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados das unidades consumidoras, mas desde que reste efetivamente comprovada a existência de risco análogo ao trabalho.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Atualizado em 28 de maio de 2014 16:28

O art. 193, item I, da CLT garante a percepção do adicional de periculosidade para os empregados que trabalhem em contato com a energia elétrica. Em virtude da simplicidade do texto legal, foi necessária a sua regulamentação, ocorrida com a publicação do decreto 93.412/86.

Por sua vez, o parágrafo segundo do supracitado decreto prevê que é exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração do adicional de periculosidade o exercício de uma das atividades constantes no seu anexo. Ocorre que ele tão somente faz referência para misteres realizados em sistema elétrico de potência.

A ABNT na NBR 5.460/90 define que tal sistema é "o conjunto de circuitos elétricos inter-relacionados, que compreende a instalação para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição inclusive". Por outro lado, o sistema elétrico de consumo é a rede elétrica situada após o relógio de medição.

Diante do exposto, iniciou-se um grande embate jurídico acerca da possibilidade de concessão do adicional de periculosidade para os empregados que trabalhem em contato com energia em sistema elétrico de consumo.

Uma primeira corrente defende que o citado adicional é devido a todos os eletricitários, independente do sistema elétrico que trabalhe. Para os seus defensores, a lei não estabeleceu qualquer distinção entre o trabalho em empresas de distribuição, transmissão ou geradora de energia ou apenas de consumo, não podendo o decreto regulamentador limitar a sua abrangência.

Já o outro entendimento, alega que a concessão do adicional de periculosidade está diretamente vinculada ao exercício das atividades relatadas no anexo do decreto 93.412/86, citando que apenas nessas hipóteses existe risco de vida ao empregado.

Como forma de sedimentar o entendimento da Justiça do Trabalho sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, através da sua Seção de Dissídios Individuas I - SDI-1 aprovou a Orientação Jurisprudencial nº 324:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART.2º,§1º.

É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

Sendo assim, verifica-se que a jurisprudência trabalhista se firmou no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados das unidades consumidoras, mas desde que reste efetivamente comprovada a existência de risco análogo ao trabalho com energia em sistema elétrico de potência.

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* Marcello Burle Lobo é advogado de Martorelli Advogados.

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