Teoria do fato que consumei
A jurisprudência, em raríssimas exceções, admite a TEORIA DO FATO CONSUMADO quando reconhece a existência de situação fática na qual se deve prestigiar a estabilidade das relações jurídicas, pressuposto primeiro do bem estar comum e da paz social, DESDE QUE SEM QUALQUER PREJUÍZO PARA TERCEIROS.
quinta-feira, 19 de janeiro de 2006
Atualizado em 10 de janeiro de 2006 09:34
Teoria do fato que consumei
Agnaldo Rodrigues Pereira*
A jurisprudência, em raríssimas exceções, admite a teoria do fato consumado quando reconhece a existência de situação fática na qual se deve prestigiar a estabilidade das relações jurídicas, pressuposto primeiro do bem estar comum e da paz social, desde que sem qualquer prejuízo para terceiros.
Tem-se, ainda, que "a situação fática consolidada não é aquela que não é irreversível, é aquela que não merece ser alterada em prestígio da própria Justiça e da própria situação de equilíbrio entre as partes".
Entretanto, jamais se pode aplicar a teoria do fato consumado para afastar a irregularidade e/ou ilegalidade existente.
Pois bem
O Juiz geraldo carlos campos, uma vez preterido na remoção para a Comarca de Santa Luzia/MG, ajuizou o competente procedimento controle administrativo 17/2005 junto ao CNJ - Conselho Nacional de Justiça, tão logo foi publicada a ata da seção da corte superior do tribunal de justiça do estado de minas gerais, que criou tal exceção, requerendo a concessão de LIMINAR para suspender os efeitos concretos do ato até julgamento definitivo do procedimento.
O TJMG ainda não havia nem mesmo publicado o ato de remoção.
A Relatora do referido PCA 17/2005, em cognição sumária, proferiu a seguinte decisão:
"O reclamante pede em liminar a suspenso dos efeitos concretos de ato da administração que violando os deveres de honestidade, legalidade e transparência, preteriu seus direitos em voto secreto e não fundamentado.
Deixo de conceder a liminar, sustentada no princípio de presunção de legalidade do ato administrativo, até porque o Conselho Nacional de Justiça não se manifestou, ainda, sobre a imperatividade do voto aberto e fundamentado, premissa maior da arguída ilegalidade."
Brasília 22 de agosto de 2005.
(a) Dra. Ruth Lies Scholte Carvalho."
O TJMG, notificado, não prestou informações.
Incluído na pauta do dia 18 de outubro de 2005, a Relatora, afastando a prejudicial de necessidade de notificação da juíza beneficiada com a remoção, ao fundamento que, no mérito, o pedido seria rejeitado, entendeu por bem adotar, para manutenção do ato de remoção, a teoria do fato consumado.
Mas, neste caso, rogata venia, a premissa está totalmente equivocada, pois, somente com a adoção da "Teoria do fato que consumei" o pedido poderia ser rejeitado, haja visto que o Represente agiu a tempo e modo, antes da publicação do ato de remoção, formulando pedido de liminar para suspensão dos efeitos concretos do ato, qual seja: a sua publicação.
O Juiz/Representante fez tudo que estava ao seu alcance.
O CNJ é que não tomou as providências cabíveis, eis que o ato era e ainda é plenamente reversível, sem qualquer prejuízo para a removida.
Inclusive, o TJMG ainda não proveu a sua vaga.
Se não proveu a vaga, a removida pode retornar para a comarca de origem, não havendo que se falar em existência de situação fática na qual se deve prestigiar a estabilidade das relações jurídicas, pressuposto primeiro do bem estar comum e da paz social.
E, mesmo que provida, se o ato é irregular e/ou ilegal, não gera qualquer direito.
Neste contexto, pelo voto, o "terceiro prejudicado" é, na verdade, o próprio juiz que bateu às portas do Conselho e viu o seu direito ser, novamente, preterido.
Mas, como o CNJ é composto por 11 Conselheiros, logo após o voto da Relatora, o Conselheiro Alexandre de Moraes pediu vista do processo.
Bom, nos termos do Art. 95/99 do Regimento Interno: "O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do Conselho, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco anos.
Art. 96. O pedido, que deverá ser formulado por escrito e com indicação clara e precisa do ato impugnado, será autuado e distribuído a um Relator.
Art. 97. A instauração de ofício do procedimento de controle administrativo poderá ser determinada pelo Conselho, mediante proposição de Conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 98. O Relator determinará a oitiva da autoridade que praticou o ato impugnado e, por edital, dos eventuais beneficiários de seus efeitos, no prazo de quinze dias.
Art. 99. Não ilidido o fundamento do pedido, o Plenário determinará:
I - sustação da execução do ato impugnado;
II - a desconstituição ou a revisão do respectivo ato administrativo.
Desta forma, fica a pergunta: "Será que o conselho fará letra morta destes dispositivos?"
Vamos aguardar...
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*Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Governador Valadares - Minas Gerias
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