Novo Código Florestal Ganha Vigor com a Implementação do Cadastro Ambiental Rural
O mais importante benefício trazido com o CAR é a possibilidade de adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
quarta-feira, 21 de maio de 2014
Atualizado em 20 de maio de 2014 14:07
Em 6/5/14, foi publicada a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente 2/14, ato que determina a implantação do SICAR - Sistema de Cadastro Ambiental Rural, trazendo vigor às mais importantes inovações previstas pelo "novo" Código Florestal (lei 12.651/12).
Criado em 2012, o Cadastro Ambiental Rural é um sistema auto declaratório em que constarão as principais informações sobre terras rurais brasileiras, beneficiando proprietários e/ou possuidores com as mais importantes inovações dessa lei florestal.
Todos os Imóveis Rurais devem ser inscritos no CAR até maio de 2015, informando o proprietário ou possuidor, planta e memorial descritivo com indicações georreferenciada, além de dados ambientais, como as Reservas Legais1, APP - Áreas Preservação Permanente2, de Uso Restrito, além das áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou em compensação.
Por ser um cadastro auto declaratório, a efetiva inscrição do imóvel do CAR dependerá da avaliação do Órgão Ambiental regional, que poderá cancelá-la caso identifique informações contraditórias.
O primeiro dos benefícios trazidos pela inscrição do imóvel no CAR é a suspensão imediata de sanções administrativas em razão da não formalização da Reserva Legal.
O segundo é a possibilidade de computo das APP no percentual que deve ser resguardado à Reserva Legal, aumentando a espaço útil das terras rurais, principalmente aquelas acidentadas.
O terceiro benefício vem da regulamentação das Servidões e das Cotas de Reserva Ambiental - CRA, criando um novo mercado em que poderão ser comprados e vendidos créditos verdes para a compensação da Reserva Legal, desde que no mesmo Bioma, ou para neutralizar as emissões de Gases do Efeito Estufa.
O quarto e, neste momento, mais importante benefício trazido com o CAR é a possibilidade de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, regulamentado pelo decreto 8.235 de 5/5/14, que prevê a celebração de Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental que para a recuperação das Reservas Legais e APP em prazos máximos de dois a 20 anos, respectivamente.
Firmados os termos, o responsável não poderá ser autuado por infrações relativas à supressão irregular de vegetação em APP ou Reserva Legal, cometidas antes de 22 de julho de 2008, nem punido pelos crimes correlatos previstos na lei de crimes ambientais.
Caso o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental seja integralmente cumprido, com a total regeneração da área degradada, eventuais crimes ou infrações que estavam suspensas serão anistiados.
Além destes importantes benefícios, o comprovante de inscrição será documento necessário à obtenção de crédito agrícola, de qualquer natureza, junto às instituições financeiras a partir de 2017.
Por fim, não existem penas específicas para a ausência de inscrição dos Imóveis Rurais no CAR, contudo a não averbação da Reserva Legal pode ser punida com multa diária de R$50 a R$500 por hectare ou fração dela. A inércia em apresentar relatórios ou informações ambientais no prazo exigido, por sua vez, pode gerar multas de R$ 1 mil a R$100 mil.
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1 A Reserva Legal é uma área dos imóveis rurais que deve ser destinada exclusivamente à preservação dos recursos naturais pelo uso sustentável.
2 Áreas de Preservação Permanente garantem a qualidade meio ambiente, garantindo a reprodução de espécies, a disponibilidade de água, evitam deslizamentos ou enchentes e não podem ser alteradas
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* Rafael Aizenstein Cohen é advogado do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados.