A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os serviços de cooperativas de trabalho
Legislador não poderia prescrever uma contribuição com fundamento em dispositivo da CF, que não recaia exclusivamente sobre rendimento do trabalho de pessoa física.
quarta-feira, 14 de maio de 2014
Atualizado em 12 de maio de 2014 22:54
Em sessão realizada no dia 23 de abril do corrente ano, o plenário do STF proferiu decisão no RExt 595.838 reconhecendo a inconstitucionalidade do disposto no inciso IV do art. 22 da lei 8.212/911 .
Em suma, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da sobredita contribuição previdenciária até então exigida dos tomadores de serviços de cooperativas de trabalho. Referida decisão está embasada em diversos fundamentos, os quais sucintamente analisamos a seguir.
Primeiramente, o STF reconheceu que o legislador desconsiderou, indevidamente, a personalidade jurídica da cooperativa quando a equiparou à pessoa física do cooperado para fins de incidência da contribuição. Ao se analisar o dispositivo declarado institucional, é possível perceber que o fato que dá origem à exação em tela é a existência de uma relação jurídica (prestação de serviços) entre a cooperativa, na qualidade de prestadora, e o correlato tomador desse serviço. Em outros termos, a cooperativa, enquanto personalidade jurídica autônoma2, é a responsável direta pelo serviço prestado. Sendo assim, não poderia o legislador infraconstitucional prescrever uma contribuição com fundamento no art. 195, inciso I, alínea "a" da Lei das Leis3, que não recaia exclusivamente sobre rendimento do trabalho de pessoa física, sob pena de uma inconstitucional ampliação de competência tributária e, consequentemente, a criação de uma nova fonte de custeio gritantemente indevida.
Aliás, exatamente por se tratar de nova fonte de custeio, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade formal da exigência aqui tratada, já que veiculada por meio de lei ordinária e não por lei complementar, como exige o art. 195, §4º. da Magna Lex4.
Ainda segundo o STF, também teria ocorrido uma indevida ampliação da base de cálculo da citada contribuição, já que o legislador tratou o importe destacado em notas se serviços emitidas por cooperativas como se fosse integralmente percebido pelos seus cooperados (pessoas físicas), ou seja, como se equivalesse, integralmente, a "rendimentos do trabalho" de pessoas físicas, como prevê o art. 195, inciso I, alínea "a" da CF. Entretanto, o fisco ignorou que parte significativa desse montante percebido pela cooperativa compõe receita que lhe é própria e não do seu cooperado5 , razão pela qual, também por esse motivo, tal valor não poderia ser objeto de tributação pela contribuição aqui analisada.
Assim, com base em tais fundamentos, o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da lei 8.212/91, com a redação dada pela lei 9.876/99, o que fez por meio de decisão veiculada em sede de RExt afetado por repercussão geral.
Dessa feita, caso referido julgado não venha ser alterado na hipótese de eventual recurso fazendário6 , a decisão aqui analisada implicará a posição consolidada do STF para o tema, o que poderá suscitar, por parte dos contribuintes, a recuperação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
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1 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...).
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
(...).
2 Exatamente como prevê o art. 4º. da lei n. 5.764/71, in verbis:
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
(...). (grifos nosso).
3 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
(...).
4 Art. 195. (...).
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
(...).
5 A taxa de administração cobrada pela cooperativa é um bom exemplo disso.
6 Referida decisão ainda não transitou em julgado, podendo a União interpor eventual recurso de embargos de declaração.
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* Diego Diniz Ribeiro é sócio do escritório Tortoro & Toller Advogados.