CVM deixa de exigir a publicação em jornais dos avisos obrigatórios em ofertas públicas
Instrução da CVM elimina obrigatoriedade da publicação de atos e fatos relevantes nos jornais da companhia emissora de ofertas públicas
segunda-feira, 12 de maio de 2014
Atualizado às 08:52
No esteio da recém editada Instrução CVM nº 547, de 5 de fevereiro de 2014, que alterou a Instrução CVM n° 358, de 3 de janeiro de 2002 ("Instrução CVM 358") e a Instrução CVM n° 480, de 7 de dezembro de 2009, e passou a permitir a divulgação de atos e fatos relevantes de companhias abertas por meio de portais de notícias com página na Internet, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") editou no último dia 5 de maio de 2014 a Instrução CVM nº 548, que eliminou a obrigatoriedade de publicação nos jornais da companhia emissora dos avisos obrigatórios em ofertas públicas reguladas pela Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003.
A partir de agora, os avisos e anúncios previstos na Instrução CVM nº 400 (aviso ao mercado, anúncio de início e anúncio de encerramento) devem ser tornados públicos mediante divulgação, com destaque, na página da Internet (i) da emissora, se houver; (ii) do ofertante; (iii) da(s) instituição(ões) intermediária(s); (iv) das entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários onde os valores mobiliários da emissora sejam admitidos a negociação; e, por fim (v) da CVM. A publicação dos avisos e anúncios em jornais impressos ainda é permitida, podendo ser realizada com conteúdo resumido incluindo a indicação das páginas da Internet onde o conteúdo completo poderá ser obtido pelos investidores, e os respectivos hyperlinks, sempre que possível.
Em linha com a alteração recentemente introduzida também à Instrução CVM nº 358, a Instrução CVM 548 determina que as divulgações sejam feitas, sempre que possível, antes da abertura ou após o encerramento do pregão.
Com a edição da Instrução CVM 548 a CVM avança com as medidas de diminuição de custos de acesso ao mercado de capitais brasileiro, privilegiando a mídia eletrônica como instrumento adequado e suficiente de divulgação e disseminação de informações ao mercado.
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*Fernando dos Santos Zorzo é sócio da área Empresarial de Pinheiro Neto Advogados
*Gustavo Ferrari Chauffaille é associado da área Empresarial de Pinheiro Neto Advogados
** Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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