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A União Européia e seu modelo quase federativo.

Ricardo de Moura Paulo

O modelo federal de integração descentraliza o poder de um órgão central, atribuindo sistemas, atribuições e competências ao demais órgãos, hierarquicamente. Através desses órgãos, aquém da federação, executam as atribuições de acordo com o ordenamento jurídico previsto na carta maior. Se faz mister, ainda, a análise de determinadas atribuições estão ligadas à competência de cada órgão afim de cumprir o objeto constitucional, estadual ou municipal. Para que cumpra esses objetivos previstos, há necessidade da subsidiariedade desses órgãos aquém com suas determinadas funções.

terça-feira, 17 de janeiro de 2006

Atualizado em 6 de janeiro de 2006 08:17


A União Européia e seu modelo quase federativo


Ricardo de Moura Paulo*

O modelo federal de integração descentraliza o poder de um órgão central, atribuindo sistemas, atribuições e competências ao demais órgãos, hierarquicamente. Através desses órgãos, aquém da federação, executam as atribuições de acordo com o ordenamento jurídico previsto na carta maior. Se faz mister, ainda, a análise de determinadas atribuições estão ligadas à competência de cada órgão afim de cumprir o objeto constitucional, estadual ou municipal. Para que cumpra esses objetivos previstos, há necessidade da subsidiariedade desses órgãos aquém com suas determinadas funções.

Ao aplicarmos essa linha de raciocínio na União Européia, chega-se a conclusão que o ápice hierárquico se encontra na União dos estados-membros (países), e logo abaixo os seus respectivos Parlamentos Nacionais.

A união européia possui um caráter único, ou seja, a união dos estados-membros com suas respectivas soberanias para obterem força em determinadas áreas, na qual, isoladamente dificilmente conseguiriam.

Ao mesmo tempo, os estados-membros ficam à mercê das legislações que, obviamente, estão por vir na União Européia. Eis uma nova instituição pendente de legislações que estariam incumbidas a Comissão Européia de elaborar os projetos de lei, por diante, seriam as leis adotadas pelo Conselho e pelo Parlamento.

A importância da aplicação do princípio da subsidiariedade aos Parlamentos nacionais é convir alertar publicamente as instituições européias, mas também o seu próprio governo, relativamente a qualquer projeto de ato legislativo europeu que não lhes pareça respeitar o esse princípio.

Para o efeito, dispõem de um prazo de seis semanas a contar da data de transmissão do projeto de ato legislativo europeu. Assim, cada Parlamento nacional poderá reexaminar estes projetos e emitir um parecer fundamentado se considerar que não foi respeitado o princípio da subsidiariedade. Se houver a violação do princípio da subsidiariedade, poderá o Parlamento nacional, representando o estado-membro, por meio de protocolo, ajuizar ação perante o Tribunal Constitucional.

É necessária a relação do modelo federal com o princípio da subsidiariedade. Ao analisarmos o tema, chega-se a conclusão da importância da divisão de competências e suas atribuições para que haja um equilíbrio de funções. Nas federações sempre há a previsão do princípio da subsidiariedade, assim a necessidade resulta do reforço dos esforços de informação e transparência em relação aos parlamentos nacionais (transmissão das propostas da Comissão...) e ao novo papel atribuído aos parlamentos nacionais que podem emitir um parecer fundamentado se considerarem que o princípio de subsidiariedade não foi respeitado (mecanismo de alerta precoce).

É impossível a aplicação do princípio da subsidiariedade em modelos unitários.

José Roberto Dromi aduz que o Estado Unitário "é, por conseguinte, rigorosamente centralizado, no seu limiar, e identifica um mesmo poder, para um mesmo povo, num mesmo território"1 , ou seja, é a centralização político-administrativa em um só centro produtor de decisões. Difere da confederação, que consiste na união dos Estados soberanos por meio de um tratado internacional dissolúvel.

Ora, a subsidiariedade é um princípio regulador do exercício das competências. Deve determinar se a União pode intervir ou se deve deixar os Estados-Membros agir. Inexiste-se o exercício de competências, inexiste a forma de como aplicá-lo. Saliento, ainda, a observância que o modelo unitário não entrelaça os estados-membros, ou seja, mais um motivo para torná-lo inaplicável.
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1DROMI, José Roberto.
Federalismo y dialogo institucional. Tucumán: Unsta, 1981. p. 20

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*Bacharel em Direito
Especialista em Direito Constitucional







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