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Adequação do Judiciário frente à realidade digital

Juliana Branco Busko e Romeu Tuma Junior

É a preocupação do jurista em evitar um mal maior ao cidadão que já teve seu direito lesado, ou seja, impedir que o dano se perpetue e se alastre no meio digital.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Atualizado em 22 de abril de 2014 14:27

Em decisão recente, estabeleceu o Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, que a Google Brasil Internet Ltda. (uma das maiores e mais respeitadas empresas utilizadas pela maioria dos brasileiros para consultas na internet) deve bloquear e gerenciar sua ferramenta de busca em casos de ofensa a vítima e violação de seus direitos divulgados na rede mundial de computadores.

"Por outro lado, pressupondo que a ré tem controle sobre os indexadores de seu site de buscas, já que tal fato não foi impugnado, deve ser acolhida a pretensão referente à vinculação do nome do autor a conteúdos caluniosos, difamantes ou injuriosos, a exemplo das expressões "picareta" e "estelionato", as quais, a despeito da concessão de tutela (fls. 590) ainda aparecem vinculadas ao nome do requerente nas pesquisas realizadas na página principal de pesquisas da recorrida, até a presente data (12/8/2013).

Em outras palavras, embora se reconheça que a ré não tem responsabilidade pelo conteúdo inserido nos sites, é certo que tem capacidade de regular os critérios que resultam da busca relacionada ao nome do autor." (grifo nosso) (Processo 0175163-10.2008.8.26.1011 0 5ª Câmara de Direito Privado).

Segundo o julgamento, resta clara a capacidade do Google, e por similaridade de todos responsáveis pelos sites que disponibilizam o serviço de pesquisa na web, em bloquear o acesso de busca por determinada palavra (com critérios específicos) para que a vítima dos danos sofridos tenha sua imagem, integridade moral ou qualquer outro direito devidamente resguardados.

É a preocupação do jurista em evitar um mal maior ao cidadão que já teve seu direito lesado, ou seja, impedir que o dano se perpetue e se alastre no meio digital.

Analogamente, pode-se estender esse entendimento aos conteúdos ilícitos que circulam na internet. Frente a isso, é sabido que a legislação anda a passos lentos se comparada aos acontecimentos sociais e por essa razão cabe ao bom senso e capacidade dos juristas em adequar as leis existentes ao momento atual, que pode causar lesões irreparáveis se não forem tomadas decisões rápidas e eficazes.

Portanto, em sendo legítimo o pedido do ofendido para que os responsáveis pelos "sites de busca" procedam a alteração do critério de resultados de pesquisa visando bloquear o acesso do público a links/sites que estejam divulgando  ideia ou notícia falsa, ofensiva e/ou prejudicial,  isso deve ser feito imediatamente para que tal mal não se espalhe e macule sua honra por completo e por tempo indeterminado.

A decisão abre um precedente importante no meio jurídico no sentido de responsabilizar judicialmente, não só o ofensor direto que disponibilizou conteúdo ilegal e/ou ofensivo na web, mas também os responsáveis pelos provedores que possibilitam a perpetuação da lesão a direito alheio através do resultado da ferramenta de pesquisa.

Importante destacar que, alerta a esse novo entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Google já vem modificando sua forma de atuação em casos que tem conhecimento de violação a direitos de terceiros. Hoje, com um canal de denúncia específico disponibilizado pelo próprio Google, já é possível notificá-lo extrajudicialmente apontando o conteúdo ilícito que deve ser retirado do acesso ao público, evitando assim grande quantidade de demandas na esfera judicial.

Com a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece sua soberania em detrimento do Tribunal do Google. Já era tempo!

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* Romeu Tuma Junior é advogado do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados. Juliana Branco Busko é advogada.

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