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Estado e livre iniciativa na experiência constitucional brasileira, por Roberto Barroso

Estado e livre iniciativa na experiência constitucional brasileira

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Atualizado às 07:38

I. INTRODUÇÃO

1. Em 1978, eu era editor de um jornal universitário na Faculdade de Direito da UERJ e escrevi um artigo intitulado Socialismo e liberdade. No texto eu afirmava, com a onisciência da juventude: "O mundo caminha decisivamente para o socialismo". Não preciso lembrar a ninguém que de lá para cá caiu o muro de Berlim, desfez-se a União Soviética, abriram-se todas as economias da Europa Oriental e até a China pratica capitalismo selvagem. Diante do fiasco que foi a minha primeira incursão no mundo da vidência, passei a me dedicar à atividade menos arriscada de comentarista de videoteipe. Depois que as coisas acontecem, eu compareço, explico e, geralmente, não erro o resultado.

2. Eu faço parte de uma geração que acreditava no Estado como o grande protagonista do processo social. A geração que perdeu o embate ideológico quando o muro caiu. Em um texto do início da década de 90, eu escrevi:

"Em meio aos escombros, existe no Brasil toda uma geração de pessoas engajadas, que sonharam o sonho socialista, que acreditavam estar comprometidas com a causa da humanidade e se supunham passageiras do futuro. Compreensivelmente abalada, esta geração vive uma crise de valores e de referencial. De fato, onde se sonhou a solidariedade, venceu a competição. Onde se pensou a apropriação coletiva, prevaleceu o lucro. Quem imaginou a progressiva universalização de países, confronta-se com embates nacionalistas e éticos. Mas surpreendente que tudo: os que viveram o sonho socialista não viam a hora de acordar e se livrar dele (...) É indiscutível: nós perdemos e eles venceram".

3. Em favor da nossa geração, há uma frase clássica do político francês George Clemenceau: "Um homem que não seja socialista aos 20 anos, não tem coração. Um homem que aos 40 ainda seja socialista, não tem cabeça". O tempo e a idade me tornaram um liberal igualitário, algo próximo a um social democrata. Há um ponto ótimo de equilíbrio entre o mercado e a política. Esse ponto está no cruzamento da livre iniciativa, de um lado, e serviços públicos de qualidade, do outro, juntamente com uma rede de proteção social para os que não são competitivos porque não podem ser. Na minha vivência brasileira, sou convencido de que o Estado, na sua atuação econômica, é quase sempre um Midas pelo avesso: o que ele toca vira lata. Em seguida, enferruja.

Parte I

EVOLUÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA NA EXPERIÊNCIA BRASILEIRA

III. TRÊS DISFUNÇÕES HISTÓRICAS DO ESTADO BRASILEIRO

4. Três disfunções atávicas marcam a trajetória do Estado brasileiro: o patrimonialismo, o oficialismo e o autoritarismo. O patrimonialismo remete à nossa tradição ibérica, ao modo como se estabeleciam as relações entre o Imperador e a sociedade portuguesa em geral e os colonizadores do Brasil em particular. Não havia uma separação entre a Fazenda do Rei e a Fazenda do Estado, entre o público e o privado. Os deveres públicos e as obrigações privadas se sobrepunham. O rei tinha participações diretas, pessoais nos frutos obtidos na colônia. Vem desde aí a difícil separação entre a esfera pública e privada que é a marca da formação nacional. O Ministro utilizar servidores públicos como governanta de casa ou como motorista da esposa é apenas a face, digamos assim, alegórica, desse traço da formação nacional.

5. É um traço tão forte que a Constituição brasileira precisou de um dispositivo expresso para vedar que os agentes público utilizassem dinheiro público para promoção pessoal (art. 37, § 3º)2. E o STF precisou julgar procedente uma ação declaratória de constitucionalidade para afirmar que é vedado o nepotismo no Poder Judiciário, i.e., não é legítimo nomear a parentada para cargos públicos. E embora possa parecer difícil de acreditar, um tribunal de justiça estadual ingressou no processo como amicus curiae sustentando a tese de que há um direito fundamental à nomeação de parentes e que esse direito não poderia ter sido restringido pelo CNJ, mas somente mediante lei.

6. O oficialismo é a característica que faz depender do Estado - isto é, da sua bênção, apoio e financiamento - todo e qualquer projeto pessoal, político ou empresarial de grande porte. Sem o apoio da situação não se consegue concessão, obra pública ou projetos relevantes. Quase tudo no Brasil depende de financiamento do BNDEs, da Caixa Econômica, dos fundos de pensão, com tudo que isso acarreta em termos de burocracia e ingerência governamental. Se o Presidente da República não gosta do presidente de uma empresa privada, mesmo que ela seja de capital aberto, a sorte do indigitado está selada, porque sem boa-vontade governamental é quase impossível empreender, em larga escala, no Brasil. Este não é um fenômeno de uma pessoa ou de um governo. É como tem sido desde sempre.

7. O autoritarismo é ainda mais fácil de exemplificar. A quebra da legalidade constitucional no Brasil é uma marca registrada que nos vem desde o início da República, quando Floriano Peixoto, vice de Deodoro, deixou de convocar eleições após a renúncia do Presidente, permanecendo no cargo até o final do mandato. Fazendo um corte de 1930 para cá, esta foi a tônica: Revolução de 30, Intentona Comunista de 35, Golpe do Estado Novo de 1937, Deposição de Getúlio em 1945, Rebeliões contra Juscelino em 1956, Veto à posse de João Goulart em 1961, Golpe Militar de 1964, AI 5, outorga da Constituição de 1969, Anos de Chumbo do período Médici, fechamento do Congresso por Geisel. Sob a Constituição de 1988, no entanto, nós superamos muitos dos ciclos do atraso e vivemos o mais longo período de estabilidade institucional da história brasileira. Isso é algo que merece ser celebrado. "Só quem não soube a sombra não reconhece a luz".

8. Há uma última característica, digamos assim, da formação nacional que não tem cunho institucional, mas que também é digna de nota e carece de superação. Refiro-me à crença de que os recursos financeiros do Estado saem de lugar nenhum e que, portanto, o Estado pode tudo, devendo ser o provedor paternalista de todas as necessidades. Em síntese: as relações da cidadania brasileira com o Estado têm a marca de disfunções graves e atávicas. Fazer de conta que esses problemas não existem não é a melhor forma de se livrar deles. Já há na sociedade a percepção crítica desse fenômeno e o ânimo para superá-lo, embora esses processos sejam lentos. Mas andar na direção certa é mais importante do que a velocidade.

IV. A TRADIÇÃO INTERVENCIONISTA DO ESTADO NA ECONOMIA

9. Nos países de industrialização tardia, onde a iniciativa privada era frágil, somente o Estado detinha o capital ou, seu substituto desastrado, a máquina de imprimir dinheiro. Nesse cenário, a atuação econômica e empresarial do Estado tornou-se inevitável como instrumento do desenvolvimento e como alternativa à concessão de setores estratégicos à exploração da iniciativa privada estrangeira. Foi assim entre nós, a partir da década de 40, com a criação de empresas estatais como a Companhia Siderúrgica Nacional, a Fábrica Nacional de Motores, a Companhia Vale do Rio Doce e a Companhia Hidrelétrica do São Francisco. Na década de 50, foram criados o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE (depois BNDES) e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.

10. Curiosa e paradoxalmente, o avanço e o agigantamento do Estado Econômico brasileiro se deu durante o regime militar iniciado em abril de 1964. Ao longo da década de 60 e, sobretudo, da década de 70, foram criadas mais de 300 empresas estatais: Eletrobrás, Nuclebrás, Siderbrás etc. Foi a era das empresas "brás". Em setembro de 1981, recenseamento oficial arrolava a existência, apenas no plano federal, de 530 pessoas jurídicas públicas, de teor econômico, inclusive autarquias, fundações e entidades paraestatais3.

11. A Constituição de 1988, embora tenha sido uma reação veemente ao modelo político do regime militar, não confrontou - antes aprofundou - o modelo de atuação direta do Estado no domínio econômico, pelo controle de numerosas empresas. Além disso, foi mantido o modelo protecionista que impunha diversas restrições à participação de empresas e capitais estrangeiros na economia nacional. A verdade é que um ano após a promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988, o mundo passou por uma enorme reviravolta política e ideológica, representada pela simbologia radical da queda do Muro de Berlim. O descrédito do Estado como protagonista do processo econômico-social e a globalização retiraram o suporte ideológico de boa parte das disposições da Constituição brasileira.

12. Como consequência, a década de 90, no Brasil, foi o cenário de um conjunto amplo de transformações econômicas que mudaram o perfil do Estado brasileiro. De fato, por meio de emendas constitucionais e de legislação ordinária, produziram-se três ordens de mudança de grande relevância, a saber: a) a extinção de parte das restrições ao capital estrangeiro (recursos minerais, navegação de cabotagem, retirada da Constituição da empresa brasileira de capital nacional, propriedade de empresas jornalísticas); b) a flexibilização dos monopólios estatais (gás canalizado nos Estados, petróleo e telecomunicações); c) privatização ou desestatização.

13. A desestatização se deu com base no Programa Nacional de Privatização, implementado por via de legislação ordinária e decretos regulamentares. Seu objetivo principal era o de reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público. O programa de desestatização foi levado a efeito por mecanismos como (a) a alienação, em leilão nas bolsas de valores, do controle de entidades estatais, tanto as que exploram atividades econômicas como as que prestam serviços públicos e (b) a concessão de serviços públicos a empresas privadas. No plano federal, inicialmente foram privatizadas empresas dos setores petroquímico, siderúrgico, metalúrgico e de fertilizantes, seguindo-se a privatização da infra-estrutura, envolvendo a venda da empresa com a concomitante outorga do serviço público, como se passou com as empresas de energia e telecomunicações e com rodovias e ferrovias.

14. Até recentemente, havia ocorrido um refluxo significativo na privatização, por motivos ideológicos. Nos últimos tempos, no entanto, constatou-se a evidência: ausência de capital para investir não é uma questão ideológica. É um fato insuperável da vida. Como consequência - com atraso, mas não tarde demais -, foram retomadas as concessões ou parcerias com o setor privado em áreas de infraestrutura, como aeroportos, rodovias e portos.

IV. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO PRECONCEITO CONTRA O EMPREENDEDORISMO

15. Precisamos superar o preconceito e a desconfiança que ainda existem no Brasil em relação ao empreededorismo e à iniciativa privada. Temos um capitalismo envergonhado. Ser progressista significa querer distribuir as riquezas de forma mais justa. Mas a história provou que, ao menos no atual estágio da condição humana, a iniciativa privada é melhor geradora de riquezas do que o Estado. Trata-se de uma constatação e não de uma opção ideológica. Precisamos aceitar esta realidade e pensar a vida a partir dela. Qual a origem dessa desconfiança e desse preconceito?

16. Basicamente, foram as distorções resultantes do capitalismo de Estado, do paternalismo governamental e da distribuição discricionária de benesses. O imaginário social brasileiro ainda associa o capitalismo doméstico: (i) a concessões com favorecimentos; (ii) a obra pública com licitações duvidosas; (iii) a golpes no mercado financeiro; e (iv) a grandes latifúndios. É uma percepção que vem do tempo em que toda a riqueza era injusta, quando não desonesta. O empreendedorismo, o lucro, a riqueza eram associadas às relações com o governo, aos negócios escusos, no máximo à sorte. Não eram associadas ao trabalho, à inovação e à assunção de risco.

17. Precisamos superar essa visão, que está por trás de uma concepção de que o Estado deve ser protagonista de tudo. Governo é para garantir as regras do jogo, criar infraestrutura e ajudar os pobres, arrecadando tributos com eficiência e justiça fiscal, redistribuindo renda, bancando programas sociais e, sobretudo, prestando serviços públicos de qualidade. Excepcionalmente, em áreas estratégicas, é possível ter o Estado atuando diretamente em atividades econômicas. Mas, como regra, não em regime de privilégio, de exclusividade, de monopólio.

18. Precisamos de marcos regulatórios claros, competição, incentivos ao empreendedorismo e à inovação. Não há vergonha em ganhar dinheiro honesto. Por estranho que pareça, o sucesso empresarial ainda é muito mal visto no Brasil.


Parte II

ASPECTOS DA ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA:
SERVIÇOS PÚBLICOS, ATUAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO E LIVRE-INICIATIVA

II. MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

19. Ao dispor sobre a ordem econômica, a Constituição cuida tanto das modalidades de intervenção do Estado no domínio econômico como da livre iniciativa. O Estado intervém no domínio econômico por três conjuntos de mecanismos: pela disciplina, pelo fomento e pela atuação direta. O Estado disciplina a economia mediante a edição de leis, regulamentos e pelo exercício do poder de polícia. Aliás, a extensão dessa competência normativa, sobretudo quando exercida por órgãos como o Banco Central ou a CVM, independentemente de lei, é fonte de debates e litígios.

20. O Estado interfere no domínio econômico por meio do fomento quando apoia a iniciativa privada e estimula determinados comportamentos. Os instrumentos típicos são os incentivos fiscais, a elevação ou redução de tributos e o financiamento público, mediante, por exemplo, linhas de crédito do BNDES. Por fim, o Estado intervém no domínio econômico mediante atuação direta, que inclui: a) a prestação de serviços públicos; e b) a exploração da atividade econômica.

II.1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (CF, ART. 175)

"Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

21. O Estado pode prestar serviços públicos: a) diretamente: pelos órgãos despersonalizados integrantes da Administração; ou b) indiretamente: (i) pela outorga a entidades com personalidade jurídica própria, como autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante lei (art. 37, XIX); (ii) pela delegação à iniciativa privada, mediante licitação e ato negocial (concessão, permissão), da prestação do serviço (art. 175).

22. Fossem outras as circunstâncias de tempo, seria de proveito explorar aqui os dois modelos de prestação de serviço público que disputaram a primazia ao longo do século XX, mesmo nos países capitalistas: o francês e o americano.

A. O modelo francês identifica a prestação dos serviços públicos com a soberania estatal. Nesse modelo, o serviço público é cometido ao Estado, sem participação direta da iniciativa privada, em um regime não concorrencial. Com o tempo, o Estado, sem perder a titularidade, passou a poder delegar, em certos casos, a prestação do serviço a empresas privadas.
B. O modelo americano de public utilities gira em torno da prestação privada dos serviços, em regime concorrencial. O Estado, no entanto, participa como regulador. O que dá o toque público ao serviço é a sua regulação muito mais extensa e profunda, e não a titularidade do Estado.

23. Não é segredo para ninguém que, à medida em que se aproximava o final do século XX, o modelo americano foi se tornando crescentemente dominante. No Brasil, inclusive, a delegação à iniciativa privada e a introdução do regime concorrencial passou a ser a tônica. Para os fins aqui relevantes, os serviços públicos podem ser classificados em três grandes categorias:

a) inerentes: ligados à soberania estatal, ao exercício do poder de império: prestação jurisdicional, diplomacia, defesa externa (Forças Armadas).
b) por opção político-normativa: atividades de natureza econômica que, por decisão do constituinte, são subtraídos da iniciativa privada e atribuídas ao Estado: telecomunicações, energia elétrica, radiodifusão. Estes serviços são os normalmente delegados à iniciativa privada. V. arts. 21, XI, XII, 25, § 2º e 30, V).
c) serviços públicos franqueados aos particulares: referem-se a setores em que o Estado e a sociedade têm interesse na maior oferta possível: educação, saúde, previdência.

II.2. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO ESTADO (CF ART. 173)

"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitido quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei".

24. A exploração da atividade econômica pelo Estado, em um regime de livre iniciativa, é a exceção, somente se admitindo nas seguintes hipóteses previstas constitucionalmente:

a) imperativo da segurança nacional (art. 173, caput);
b) relevante interesse coletivo (art. 173, caput);
c) monopólio outorgado à União (art. 177: ciclos econômicos do petróleo e dos minérios e minerais nucleares).

25. A exploração da atividade econômica pelo Estado poderá se dar em dois regimes:

a) monopolizado
b) concorrencial

26. No caso da exploração de atividade econômica em regime concorrencial, o Estado atuará sob a forma de sociedade de economia mista ou de empresa pública. Nesse regime não se impede o desempenho da mesma atividade pelo particular e se exigem condições de competitividade equivalentes, vedado o favorecimento à empresa estatal. Nessa linha, a Constituição prevê:

a) Art. 173, II: sujeição ao mesmo regime das empresas privadas, inclusive em matéria de direito civil, comercial, trabalhista e tributário;
b) Art. 173, § 2º: vedação de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado.

III. SURGIMENTO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

27. Uma palavra sobre o surgimento das agências reguladoras, no âmbito do processo de privatização e de modificação do papel estratégico do Estado. As agências, portanto, surgem no seguinte contexto histórico:

a) Serviços públicos passam a ser prestados por empresas privadas, mas continuam públicos, i.e., são responsabilidade do Estado.
b) Atividades econômicas estratégicas passam a ser desenvolvidas pela iniciativa privada, mas continuam estratégicas.

28. Surge, assim, o Estado regulador e fiscalizador, em substituição ao Estado prestador direto de serviços públicos e explorador de atividades econômicas. As agências têm como suas principais funções: 1. Regular o setor, nos limites da lei; 2. Fiscalizar cumprimento dos contratos, inclusive e notadamente as metas de universalização, quando existentes; 3. Controlar tarifas e preços; 4. Fomentar a competição; e 5. Arbitrar conflitos entre poder concedente, concessionário e usuários.

IV. A LIVRE INICIATIVA

29. Por fim, chegamos à livre iniciativa e ao papel a ela reservado na Constituição. A livre iniciativa funciona, em primeiro lugar, como um dos fundamentos do Estado brasileiro, isto é, um dos seus princípios fundamentais inscritos logo no art. 1º, ao lado da soberania, cidadania, dignidade humana, valores sociais do trabalho e pluralismo político. A livre iniciativa é uma expressão da ideia geral de liberdade, e faz parceria com outros princípios constitucionais relevantes, como o da legalidade e o da autonomia da vontade. Nesse sentido, ela transcende uma dimensão puramente econômica, significando que a regra geral, em todos os domínios, é que as pessoas sejam livres para suas escolhas existenciais, profissionais, filantrópicas, de lazer etc. O Estado não pode determinar onde um indivíduo vai morar, qual profissão vai seguir, o que vai fazer com o seu dinheiro ou a quem vai ajudar ou deixar de ajudar.

30. Além de ser um princípio fundamental do Estado brasileiro, a livre iniciativa é também um princípio geral da ordem econômica. Isso significa uma clara opção por um regime de economia de mercado - que gravita em torno da lei da oferta e da procura - e não de uma economia planificada, em que os agentes econômicos são obrigados a seguir as diretrizes estatais. Ao contrário, o art. 174 da Constituição especifica que o planejamento econômico é "determinante para o setor público e indicativo para o setor privado". É possível extrair, da própria Constituição, os elementos essenciais do conteúdo desse princípio:

A. Propriedade privada (art. 5º, XXII [é garantido o direito de propriedade] e XXIV [desapropriação mediante prévia indenização]): traço típico do regime capitalista e de economia de mercado é a apropriação privada dos bens e meios de produção. O Estado, como se sabe, interfere em alguma medida com o direito de propriedade, mediante a tributação. Ainda assim, existem limitações constitucionais ao poder de tributar, sendo vedado o confisco.

B. Liberdade de empresa (art. 170, par. un.) e de trabalho (art. 5º, XIII): é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, salvo nos casos previstos em lei (banco, refinaria). É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (Exame de Ordem, mas não exigência de curso superior para jornalista).

C. Livre concorrência (art. 170, IV): livre concorrência significa liberdade de fixação dos preços e do lucro, como regra geral. Dentro de uma cultura cronicamente inflacionária, essa questão do controle de preços é um capítulo especial. O outro é a correção monetária e seu irmão mais cruel, que é a indexação. O controle de preços e a indexação são duas tentações permanentes, que levam direto para o inferno. Desnecessário lembrar que um percentual expressivo de litígios existentes no Brasil envolvem as consequências dos diversos planos econômicos pelos quais passou o país, como os Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor, etc.

D. Liberdade de contratar (art. 5º, II): no setor público, a contratação de pessoas exige concurso; a contratação de obras, serviços ou bens exige licitação. Não assim no setor privado, no qual prevalece, como regra, a autonomia da vontade do contratante na decisão de contratar. Fosse outro o nosso tema e valeria a pena abrir um capítulo específico para demonstrar como o tratamento legal da licitação no Brasil tem sido um fiasco. Uma legislação que impede os honestos de serem eficientes e não impede os corruptos de se locupletarem.

IV.1. PONDERAÇÕES CONSTITUCIONAIS À LIVRE INICIATIVA

a) Função social da propriedade e da empresa
b) Repressão ao abuso do poder econômico e proteção do consumidor
c) Valorização do trabalho e normas para sua proteção

V. ALGUMAS LINHAS JURISPRUDENCIAIS DO STF

31. É relativamente escassa a jurisprudência do STF em matéria de livre iniciativa. Segue-se, abaixo, referência sumária a algumas linhas jurisprudenciais sobre temas conexos:

(i) Controle de preços. Embora o STF tenha admitido o controle de preços das mensalidades escolares, em uma antiga decisão do Ministro Moreira Alves, o fato é que em diversos precedentes mais recentes o STF considerou haver dever de indenização por parte do Poder Público, em casos de tabelamento ou congelamento de preços. Sobretudo quando hajam ocasionado a venda de produtos e serviços abaixo do seu preço de custo. Há precedentes no tocante ao setor sucroalcooleiro e ao setor aéreo.

(ii) Imunidade tributária. O STF tem estendido o conceito de imunidade tributária recíproca às empresas públicas e mesmo a sociedades de economia mista que prestem serviço público. O alcance exato do benefício e a sua própria legitimidade, porém, ainda são objeto de discussão.

(iii) Sanções políticas. O STF, de longa data, veda sanções políticas contra devedores tributários, sobretudo quando envolvam o impedimento de suas atividades econômicas. O que não impediu que se reconhecesse a validade de norma que prevê a regularidade fiscal mínima como requisito para o ingresso em regime simplificado de tributação.

(iv) Importação de pneus. O STF considerou legítima a proibição da importação de pneus, em uma ponderação entre a livre iniciativa e a proteção do meio ambiente.

(v) Passe livre e meia entrada. Também considerou constitucional legislação que concedeu passe livre a portadores de deficiência, bem como meia entrada a doadores de sangue.

VI. CONCLUSÃO

1. O Brasil é uma democracia jovem. Na verdade, somos um país jovem. Só começamos a existir verdadeiramente como nação após a vinda da família real, em 1808. Antes disso, os portos eram fechados ao comércio internacional, era proibida a abertura de estradas e não havia educação adequada em qualquer nível.

2. Em poucos mais de 200 anos, deixamos de ser colônia de um Império que se atrasara na história, para nos tornarmos uma das 10 maiores economias do mundo.

3. Nada obstante isso, ainda não nos libertamos inteiramente de disfunções como o patrimonialismo e o oficialismo. A intervenção excessiva do Estado na economia e a persistente desconfiança em relação à iniciativa privada são herdeiras dessa cultura. Assim como o capitalismo viciado em financiamento público.

4. Tem sido lenta a superação do atraso. Mesmo o setor privado é viciado em financiamento público e avesso ao risco. Mas temos avançado. Como disse antes, na vida o rumo certo é mais importante do que a velocidade.

5. Ah, sim: temos um sistema político que inibe o bem e nos torna reféns do mal. Se não o alterarmos, vamos dedicar a vida a contabilizar escândalos. O debate público no Brasil hoje é: "o seu partido roubou mais do que o meu". É imperioso reconhecer: esta é uma área da vida brasileira em que o mal venceu. Pelo menos até agora.

6. Mas já vencemos outros males na vida brasileira. A escravidão, no Império; as oligarquias estaduais, na República Velha; duas ditaduras: a do Estado Novo e a militar. E uma inflação que parecia invencível. Vamos superar, também, esse momento político, que mistura baixa representatividade, disfuncionalidade, fisiologismo e corrupção. Precisamos de um Plano Real para a política. Talvez isso ajude a modificar, também, a cultura dominante em matéria econômica, que asfixia o verdadeiro empreendedorismo e atrela o sucesso empresarial, em grande medida, à capacidade dos agentes econômicos de gravitarem em torno do Poder Público.

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1 Apontamentos para a conferência de encerramento do Congresso Brasileiro de Direito Comercial, São Paulo, 11 de abril de 2014.
2 CF, art. 37: "§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
3 Caio Tácito, O retorno do pêndulo: serviço público e empresa privada. O exemplo brasileiro, RDA 202/1, p. 3.
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* Luís Roberto Barroso é ministro do STF, professor titular de Direito Constitucional da UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Mestre pela Yale Law School, Doutor e Livre-Docente pela UERJ e Pesquisador Visitante na Harvard Law School.










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