Dividir para conquistar - Estratégia na concessão de crédito
Orientação jurídica é extremamente relevante desde o marco inicial da concessão de crédito.
segunda-feira, 7 de abril de 2014
Atualizado às 07:42
A frase título do presente artigo, que representa uma estratégia bélica ou, como preferem dizer alguns, um princípio político, resume, com precisão, apesar de não haver uma correspondência exata de conceitos, a situação jurídica que pretendemos demonstrar a seguir.
Nas instituições financeiras, ao avaliar os riscos na concessão de crédito, os analistas levam em consideração questões técnicas diversas como: aspectos financeiros e contábeis, endividamento bancário, histórico de inadimplência, percentual das garantias, dentre outros.
Esses parâmetros são válidos e essenciais para a formação do convencimento dos respectivos comitês de crédito dos bancos, bem como para a composição da nota de cada cliente ou grupo de clientes, contudo, não são suficientes para garantir ou, ao menos, facilitar, o êxito em eventual demanda judicial para recuperação do crédito, caso ocorra o indesejado inadimplemento.
Para que alcancemos uma maior eficiência nos procedimentos de cobrança, algumas relevantes questões devem ser também consideradas: a natureza das garantias e a forma de sua execução judicial, inclusive para efeito de divisão da operação. Assim, o conceito "quanto mais, melhor" não se aplica de forma absoluta quando falamos de garantias bancárias.
Um exemplo disso é o acúmulo das garantias nas modalidades de alienação fiduciária de bens móveis e de hipoteca, vinculadas a uma mesma operação, de modo que os valores de ambas, somados, sejam correspondentes ao montante do crédito, mais acréscimos legais e contratuais.
Essa situação, ao contrário do que muitos pensam, não assegura uma efetividade na cobrança judicial, tendo em vista que os procedimentos para excussão de cada uma das garantias são diversos e não podem ser realizados concomitantemente, pois o débito é único.
No exemplo acima, caso o banco opte por propor a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, somente poderá cobrar o saldo devedor objetivando a penhora do bem hipotecado, após a finalização do procedimento especial, com a respectiva venda dos bens alienados fiduciariamente. Arriscará, ainda, sujeitar-se a uma alegação de iliquidez do saldo devedor, dependendo da forma de venda dos bens.
Noutro passo, caso opte pela execução do débito e penhora do bem hipotecado, deverá renunciar à garantia de alienação fiduciária e ao procedimento mais célere da busca e apreensão, facultando-lhe indicar os bens em questão também à penhora na execução, contudo, submetendo-se ao um procedimento mais moroso.
Importante pontuar que essa "dúvida cruel" não se apresentaria caso o estabelecimento de crédito tivesse dividido o montante em duas operações, cada uma nos valores correspondentes às garantias separadas por suas naturezas e formas de cobrança.
Vê-se, portanto, que a orientação jurídica é extremamente relevante desde o marco inicial da concessão de crédito, passando pela definição das medidas de cobrança mais adequadas, até a sua condução de forma célere e eficaz.
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* Ricardo Oliveira é advogado do escritório Ivan Mercêdo Moreira Sociedade de Advogados.