Justiça Federal confirma que normas técnicas da ABNT não são objeto de direitos de autor
Empresas de consultoria na área industrial e de meio ambiente podem livremente copiar tais normas técnicas e fornecer essas cópias a seus clientes em forma física ou digital.
sexta-feira, 4 de abril de 2014
Atualizado às 09:01
Recentemente, o TJ/SP já havia decidido, por v.u., que a ABNT não podia cobrar direitos autorais da TARGET Engenharia e Consultoria Ltda., pelo uso que esta faz das normas técnicas da ABNT para prestar consultoria a seus clientes.
Menos de 1 mês após a decisão da Justiça Estadual, a mesma matéria foi objeto do acórdão da 5ª turma do TRF da 3ª região, relator Des. Antônio Cedenho, nos termos da ementa a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. APLICAÇÃO DO REGIME DE DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NORMALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. SIMPLES COLABORAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO POR REGULAMENTO TÉCNICO. GANHO DE JURIDICIDADE. CONHECIMENTO TECNOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 9.610/1998. ISENÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DE DESPESAS DO VENCEDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANUTENÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. A ABNT exige direitos autorais no contexto de serviço público federal, especificamente a metrologia, a normalização e a qualidade industrial. A tolerância dos órgãos e entidades do SINMETRO indica que a cobrança é admitida normativa e administrativamente, tanto que o artigo 5° da Lei n° 4.150/1962 qualifica a associação como órgão de utilidade pública. A União possui, assim, legitimidade.
II. A incompatibilidade das normas técnicas com os direitos autorais não é definida pela natureza da atividade da ABNT, que simplesmente recebeu uma qualificação especial da lei, sem que isso lhe traga um espaço na estrutura político-administrativa do Estado ou confira às determinações fixadas a posição de regras jurídicas, atos oficiais.
III. O direito de Target Engenharia e Consultoria Ltda. provém das próprias restrições previstas pela Lei n° 9.610/1998 à propriedade intelectual.
IV. O procedimento de elaboração das normas técnicas no âmbito da ABNT é marcado pela participação de especialistas da área abrangida, que utilizarão os conhecimentos técnicos disponíveis no mercado para responder à demanda de normalização voluntária.
V. Rigorosamente não existe criação do espírito, manifestação da individualidade intelectual; os participantes se restringem a captar informações técnicas já propagadas, com estabilidade suficiente para consubstanciar um guia de adequação de insumos, produtos ou serviços.
VI. A Lei n° 9.610/1998, no domínio das ciências, preserva como direito autoral apenas a forma literária ou artística. O conhecimento tecnológico é explicitamente excluído, sem prejuízo da aplicação do regime industrial de tutela (artigo 7°, §3°).
VII. A ABNT poderia no máximo requerer a proteção do trabalho de compilação (artigo 7°, XIII). O conteúdo científico, as normas técnicas são invulneráveis.
VIII. Ainda que se cogitasse de propriedade intelectual, a associação não poderia se apropriar dos direitos correspondentes.
IX. Além da inexistência de contrato que a credenciasse como organizadora, muitos dos participantes do procedimento não são associados; pertencem a segmentos diversos da sociedade civil e não consentiram em que os respectivos interesses fossem representados por uma organização coletiva (artigo 17 da Lei n° 9.610/1998).
X. A isenção de custas judiciárias não é tão radical a ponto de exonerar a Fazenda Pública do dever de reembolso. O vencedor da demanda tem o direito de repetir os valores gastos com a ativação do poder jurisdicional.
XI. A condenação da União ao pagamento de verba honorária de 5% do valor da causa - R$ 20.000,00 - não contradiz os critérios do artigo 20, §3° e §4°, do CPC, especialmente o fundamento da equidade.
XII. Para um processo iniciado em 2006, de alta complexidade, que demandou intervenções constantes dos advogados, a quantia de R$ 1.000,00 se revela até insuficiente.
XIII. Remessa oficial e apelações a que se nega provimento." (Apelação Cível nº 0010071-65.2006.4.03.6100. D.J.E. de 02/04/2014)
Se a decisão do TJSP poderia eventualmente ser considerada de alcance restrito às partes em litígio, esta, da Justiça Federal, considera as normas técnicas da ABNT em sua generalidade, de forma que empresas de consultoria na área industrial e de meio ambiente podem livremente copiar tais normas técnicas e fornecer essas cópias a seus clientes em forma física ou digital, tendo em vista o relevante interesse público envolvido na divulgação das normas técnicas.
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*Newton Silveira é advogado do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados.
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