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O uso de protetor solar pelos trabalhadores a céu aberto

Juliana Bracks Duarte e Talita Cecília Souza Klôh

Talvez pela chegada do verão, tenhamos decidido pensar na necessidade de utilização do protetor solar como equipamento de proteção individual ("EPI") para empregados que trabalham a céu aberto, mais especificamente, os carteiros.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2005

Atualizado em 23 de dezembro de 2005 06:39


O uso de protetor solar pelos trabalhadores a céu aberto

Juliana Bracks Duarte*


Talita Cecília Souza Klôh*

1. - Talvez pela chegada do verão, tenhamos decidido pensar na necessidade de utilização do protetor solar como equipamento de proteção individual ("EPI") para empregados que trabalham a céu aberto, mais especificamente, os carteiros.

2. - A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII, assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

3. - Recepcionada por esse preceito constitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT"), em seu art. 155, dispõe que incumbe ao órgão competente - Ministério do Trabalho e Emprego - estabelecer normas sobre a Segurança e a Medicina do Trabalho, que são as chamadas NRs, as Normas Regulamentadoras.

4. - E essas NRs, conforme previsto logo de início na NR 01, aplicam-se a todas as empresas privadas e públicas, aos órgãos da administração direta e indireta e aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, o que abrange, evidentemente, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ("ECT"):

"1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."

5. - A mesma NR dispõe que são obrigações do empregador, entre outras, adotar as medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho. E, nesse sentido, a CLT e a NR 06 estipulam que a empresa deverá fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, os EPIs adequados aos riscos a que eles estão expostos, exigindo e fiscalizando o seu uso. A NR 06 assim define o EPI:

"(...) todo o dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho."

6. - Para saber se o protetor solar seria um EPI necessário aos carteiros e demais trabalhadores a céu aberto, precisamos, antes, verificar se eles estão realmente expostos a condições insalubres, pelo menos nos termos previstos nas NRs.

7. - Em tese, esses empregados estariam expostos a todas as intempéries previstas na NR 21, que dispõe sobre o trabalho a céu aberto, podendo fazer jus ao adicional de insalubridade. A necessidade de prevenção nas atividades ao ar livre é estabelecida na referida NR e tem a seguinte regra:

"21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes."

8. - Com relação à insolação excessiva, prevista no anexo 7 da NR 15, os agentes insalubres poderiam ser identificados como as radiações não ionizantes, entre elas, as ultravioletas, oriundas do sol. Estudos comprovam que a excessiva exposição ao sol e à radiação ultravioleta está associada a vários tipos de câncer de pele, envelhecimento precoce, catarata e outras doenças oculares, bem como contribui para que o organismo fique menos resistente a infecções.

9. - De acordo com o PNUMA - Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, a cada ano, mais de dois milhões de pessoas são vítimas de câncer de pele não-melanoma e 200 mil do tipo melanoma maligno. Entre 12 e 15 milhões de pessoas estão cegas, no mundo inteiro, devido à catarata e, segundo estimativas da OMS - Organização Mundial da Saúde, em cerca de 20% desse total (mais ou menos 3 milhões) a cegueira pode ter tido como causa a exposição excessiva aos raios UV.

10. - As conseqüências dessa exposição à saúde humana foram consideradas tão sérias, que, na Agenda 21 adotada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, recomendaram-se urgentes pesquisas sobre os efeitos do aumento da radiação ultravioleta na superfície da Terra, provocado pela redução na camada de ozônio.

11. - Medidas de proteção pessoal contra a exposição à radiação ultravioleta incluem roupas adequadas, chapéus e uso de filtros solares, de preferência com fator de proteção alto. Para os olhos, óculos escuros com lentes anti-raios UV.

12. - Embora todos esses estudos demonstrem os inúmeros efeitos prejudiciais ao empregado que trabalha exposto ao sol, não tem sido esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ("TST"), ao decidir que o trabalho a céu aberto não seria insalubre, pois não estaria enumerado no rol previsto na NR 15. O posicionamento da Corte Superior redundou na Orientação Jurisprudencial ("OJ") 173 da sua Seção de Dissídios Individuais:

"173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO.

Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto."

13. - Muito provavelmente em decorrência dessa OJ, a jurisprudência seja farta ao negar o pagamento do adicional de insalubridade a esses trabalhadores:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDEVIDO - EXPOSIÇÃO A RAIOS ULTRAVIOLETAS DE ORIGEM SOLAR. O labor a céu aberto, ainda que exponha o empregado a raios ultravioletas, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, não se aplicando a norma inserta no Anexo 7 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTbE a essa hipótese (Inteligência da OJ nº 173 da SDI do c. TST). (TRT 3ª R 3ª Turma 01710-2003-099-03-00-4 RO Rel. Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta DJMG 05/03/2005 P. 06)"

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL. O C. TST já se pronunciou pelo indeferimento do adicional de insalubridade para o labor a céu aberto, através da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI1, por ausência de previsão legal. Por esse motivo, não há como se conferir interpretação extensiva à referida Orientação, conferindo direito ao adicional respectivo, para o trabalho considerado "árduo". (TRT 3ª R 5ª Turma RO/2954/03 Rel. Juiz Emerson José Alves Lage DJMG 12/04/2003 P.14)"

"Insalubridade/Periculosidade. Inexistência. Atividade desenvolvida a "céu aberto", sob o sol, chuva, poeira, vento, relâmpagos e trovoes não se enquadra na hipótese prevista nos arts. 189 e 193 da CLT. (TRT 2ª R 4ª Turma RO/02970202918/1997 Rel. Juíza Maria Aparecida Duenhas DOE SP 08/05/1998 P.)"

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO A CÉU ABERTO - INDEFERIMENTO - O trabalho do auxiliar de topografia que executa suas funções a céu aberto, sujeito às condições climáticas normais do tempo (calor solar, frio ou chuva), não assegura ao obreiro o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, posto que a conclusão da prova técnica variará conforme o dia, a hora e as condições do tempo em que forem feitas as mediações ambientais. (TRT 3ª R 1ª Turma RO/11069/93 Rel. Juiz Antônio Miranda de Mendonça DJMG 26/02/1994 P)"

"RAIOS SOLARES - INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. Embora os raios solares possam contribuir para o aumento do calor produzido artificialmente, o trabalho a eles exposto não gera direito ao adicional de periculosidade, entendimento sedimentado no Precedente nº 173 da SDI/TST: Adicional de insalubridade. Raios Solares. Indevido. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR-15 MTb, Anexo 7). (TRT 3ª R 4ª Turma RO/14357/00 Rel. Juíza Maria José Castro Baptista de Oliveira DJMG 12/05/2001 P.13)"

Campinas/SP - Não existe lei prevendo adicional de insalubridade a empregado que trabalha a céu aberto. Portanto, indefere-se o adicional, mesmo que laudo pericial tenha concluído pela insalubridade. Por unanimidade, assim decidiu a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. Ajuizada reclamação trabalhista contra Leão & Leão Ltda., na Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra, o trabalhador pediu a condenação da empresa em adicional de insalubridade, porque, segundo alegou, trabalhava sob o Sol. Como a sentença deferiu seu pedido, a empresa recorreu ao TRT. Segundo o Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, relator do recurso, o laudo pericial constatou que o empregado trabalhava "a céu aberto, expondo-se, portanto, a raios solares ultravioletas, sem fazer uso de cremes protetores, mangas de proteção e capacete." Para o perito, o funcionário deveria receber o adicional de insalubridade. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) "já firmou posicionamento em sentido contrário", fundamentou Zanella. A Orientação Jurisprudencial 173 do TST prevê que o adicional de insalubridade é indevido ao trabalhador que se ativa a céu aberto, por falta de norma sobre o assunto. Para concluir, o julgador excluiu da condenação o adicional e isentou o trabalhador de pagar os honorários do perito, por ser beneficiário da justiça gratuita. (01112-2003-117-15-00-7 RO) -

Fonte: TRT - 15ª Região

14. - Embora a referida OJ seja um óbice à concessão do adicional de insalubridade pela exposição do trabalhador aos raios solares, há um outro agente nocivo ao empregado que trabalha a céu aberto e que tem previsão normativa, qual seja, a submissão excessiva ao calor em ambientes externos com carga solar, aqui, sim, enumerado no anexo 3 da NR 15.

15. - O excesso de calor é prejudicial à saúde, podendo gerar os seguintes efeitos: (i) tonturas, vertigens, convulsões e delírios, ocasionando até à morte; (ii) dor de cabeça, mal-estar, fraqueza e inconsciência; (iii) câimbras de calor; (iv) catarata, e outras manifestações como desidratação e erupções na pele.

16. - Portanto, apesar da farta jurisprudência trilhada pela OJ 173, há decisões que concedem a insalubridade, não pela exposição a raios solares, mas por outros motivos nocivos, tais como o calor excessivo:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES X CALOR. O trabalho do autor era realizado a céu aberto, o que, indubitavelmente, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade decorrente da incidência de raios solares, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº173 da Eg. SDI-I do Col. TST. Todavia, em sendo o agente nocivo o calor, e não os efeitos da radiação solar, frise-se, é caso de condenação ao pagamento do adicional em comento, haja vista que o Anexo 3 da NR 15 não exclui o agente "raios solares" como hábil à produção de calor excessivo. (TRT 3ª R 6ª Turma RO/00856-2004-045-03-00-1 Rel. Juíza Lucilde Dájuda Lyra de Almeida DJMG 19/05/2005 P.08)"

"INSALUBRIDADE - CALOR SOLAR - A interferência de carga solar no nível de calor a que está exposto o empregado não descaracteriza a insalubridade, desde que excedidos os limites de tolerância prescritos no Anexo 3 da NR - 15, como ali está expressamente previsto. (TRT 3ª R 4ª Turma RO/5201/88 Rel. Juiz Nilo Álvaro Soares DJMG 07/04/1989 P.)"

"INSALUBRIDADE - CALOR - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE DO RECLAMANTE NOS QUADROS APROVADOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Embora o art. 190 da CLT de fato estabeleça que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres, isto não significa que tais normas regulamentares devem listar de forma exaustiva e específica todas as atividades e profissões lesivas à saúde dos trabalhadores para que seja devido o correspondente adicional de insalubridade - o que seria impraticável, pela multiplicidade e pelo dinamismo das atividades econômicas e produtivas. Nos termos dos arts. 189 e 192 da mesma Consolidação, tal adicional está assegurado pelo simples exercício de trabalho em condições insalubres (que são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelos dispositivos editados por aquele órgão do Poder Executivo). Havendo sido constatado pela prova pericial que o reclamante sempre trabalhou exposto ao agente nocivo "calor", acima dos limites quantitativos de tolerância fixados pelo Anexo n.º 3 da NR 15 da Portaria n.º 3214/78, é irrelevante e desnecessário que a atividade de "carvoejador" por ele exercida não esteja incluída como insalubre nos quadros ministeriais. (TRT 3ª R. - 2T - RO/20277/96 - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - DJMG 31/05/1997 P)"

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não é só o calor artificial excessivo que enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Este também é devido aos que se expõem a trabalho em ambiente naturalmente sujeito às demais intempéries (anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 - MTB). (TRT 2ª R. - 7T - RO/02940510320/94 - Rel. Juiz Braz José Molica - DOE SP 18/04/19967 P)"

17. - Se o trabalho sob condições de calor excessivo é considerado insalubre, então, naturalmente, a empresa tem de se preocupar com o fornecimento e uso de EPIs para os empregados envolvidos nessas atividades. Aliás, independente da insalubridade e do risco de pagamento do adicional, o empregador deve proteger a saúde e a vida daquele que movimenta seu negócio, do seu parceiro (nunca é demais lembrar, ainda, que os riscos do empreendimento são da empresa - art.2º da CLT). E mesmo que não seja considerada insalubre a atividade, o empregador pode vir a ser demandado em futura ação de responsabilização por doença ocupacional, acidente de trabalho, danos morais, materiais etc.

18. - O EPI para esse trabalhador a céu aberto tanto é necessário, que a própria ECT reconhece que o protetor solar é de utilização obrigatória pelos carteiros. O Acordo Coletivo ("ACT"), cuja vigência é de 2004/2005, firmado com a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT - traz a seguinte regra na cláusula 33, §§5º e 7º:

"§5º. - A ECT fornecerá, sem ônus para o empregado, protetor solar, óculos de sol (com ou sem grau) ou "clip on" para os trabalhadores que executam atividades de distribuição domiciliária, de acordo com a NR 6, conforme recomendação médica, homologada pelo Serviço Médico da ECT."

"§7º. - A ECT promoverá campanhas de conscientização contra os perigos da exposição solar."

19. - Além do Acordo Coletivo, a Pauta Nacional de Reivindicações 2005/2006 da FENTECT inclui também o fornecimento gratuito de protetor solar aos carteiros:

"24 - Itens Operacionais de Uso e Proteção ao Empregado

§7º. A ECT fornecerá gratuitamente protetor solar e óculos de sol/grau para todos os trabalhadores que executam atividades externas, de acordo com a NR 6, e interna, conforme orientação médica, com marca escolhida pelo trabalhador, além de guarda-chuva e capas de chuva, aprovados pelo INMETRO."

20. - Desse modo, outra conclusão não temos senão a de opinar pelo uso do protetor solar como EPI indispensável aos trabalhadores a céu aberto, entre eles os carteiros, cuja própria categoria já saiu na frente e incluiu cláusula obrigatória no ACT.

21. - Não podemos terminar o texto, todavia, sem antes citar a letra circulada na Internet e compilada em livro de bolso do Pedro Bial, cujo título "Filtro Solar" já entrega a que veio e, entre tantos conselhos de felicidade e sabedoria de vida, assim recomenda:

"Senhoras e senhores da turma de 2003: Filtro solar! Nunca deixem de usar o filtro solar. Se eu pudesse dar só uma dica sobre o futuro seria esta: usem o filtro solar! Os benefícios a longo prazo do uso de filtro solar estão provados e comprovados pela ciência; Já o resto dos meus conselhos não têm outra base confiável além de minha própria existência errante."

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*Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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