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MP 627/13 aumenta CSLL no lucro presumido sobre prestação de serviços

Com base na legislação atual, os prestadores de serviços que optarem pelo Lucro Presumido recolherão a CSLL sobre base de cálculo correspondente a 12%.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Atualizado às 09:23

Foram tantas as modificações à legislação tributária introduzidas pela MP 627/13 que os contribuintes ainda não tiveram tempo suficiente para assimilar todas elas.

Inicialmente, os olhares voltaram-se para aqueles temas que já vinham sendo noticiados pela mídia, como é o caso da tributação, pelas empresas brasileiras, dos lucros de suas coligadas e controladas situadas no exterior, ou ainda do tratamento fiscal a ser dado à diferença do lucro obtido pelas empresas entre 2008 a 2013 em função da adoção dos novos métodos e critérios contábeis trazidos pelas leis 11.638/07 e 11.941/09, e aqueles vigentes até 31/12/07 (tributação x isenção).

No entanto, uma análise mais detida revela que existem outras modificações significativas. É o caso, por exemplo, do aumento da carga tributária da CSLL para prestadores de serviços, dentre outros, sujeitos à sistemática do Lucro Presumido.

Com base na legislação atual, os prestadores de serviços que optarem pelo Lucro Presumido recolherão a CSLL (alíquota de 9%) sobre base de cálculo correspondente a 12%.

Já a partir de 2015 (ou de 2014, para aqueles contribuintes que adotarem a MP 627/13 antecipadamente), a base de cálculo passará a ser idêntica à do IRPJ. Em outras palavras, a CSLL (mesma alíquota de 9%) passará a ser calculada sobre Lucro Presumido correspondente a 32% (e não mais sobre 12%) do total da receita bruta. Isto quase triplicará a CSLL devida neste caso.

Além dos prestadores de serviços em geral, também serão atingidos por este aumento:

  • Intermediação de negócios;
  • administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
  • serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); e
  • serviço de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público, item recém incluído ao rol de atividades sujeitas ao Lucro Presumido com base no percentual de 32%.

Apesar de a MP ter sido editada no início de novembro/13, até agora a Receita Federal não publicou os atos necessários à regulamentação da forma para opção dos efeitos já a partir de 2014. Sendo assim, resta pouco tempo aos contribuintes para analisar os efeitos da adoção antecipada da MP, o que, acredita-se, deverá ocorrer neste mês de janeiro/14.

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* César Moreno é sócio da divisão de Consultoria do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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