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Do abuso da cobrança de corretagem e serviços por parte de construtoras

Rodrigo Abdalla Marcondes

A construtora/incorporadora repassa ao consumidor a responsabilidade que lhe pertence, considerando que o consumidor não é obrigado a contratar dito serviço.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Atualizado em 27 de janeiro de 2014 14:31

Dois pontos são importantes para entender a abusividade das cobranças de corretagem e serviços por parte de construtoras que vendem unidades residenciais, ainda na planta e/ou em stands de vendas.

O primeiro deles está na aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel residencial, celebrado entre a construtora/incorporadora e os promitentes compradores.

O segundo está no espírito que caracteriza a atividade profissional do corretor. Corretagem, basicamente, é o serviço prestado pelo corretor ao cliente, em casos de intermediação imobiliária, cabendo à pessoa que o contratou pagar a comissão.

É necessário que ocorra serviço de intermediação para caracterizar a atividade do corretor, e via de consequência, o direito a comissão.

Da união das duas premissas, destaco o inciso III, do artigo 6º e o inciso I, do artigo 39, ambos do Código de Defesa do Consumidor, eis o que primeiro é imperativo quanto a necessidade de informar ao consumidor e o segundo, proíbe, de forma categórica, a venda casada.

A prática recorrente de algumas construtoras fere de morte os dispositivos legais destacados, configurando abuso, eis que, transferem as despesas de corretagem ao consumidor, quando, em verdade, caberia à mesma tal ônus, considerando que o consumidor comparece diretamente no local de venda (stands), deparando-se com corretor da própria construtora (vendedora) e ou de imobiliária vinculada a mesma empresa ou por ela contratada.

A abusividade nas vendas de imóveis residenciais diretamente em stands da construtora, transborda, ainda mais, quando se nega a fornecer o produto (imóvel), a não ser que o consumidor concorde em adquirir, também, um outro produto ou serviço (serviço de corretagem), que denominado de "SATI" - Serviço de Assessoria Técnica e Jurídica, ferindo a regra do artigo 39, I, do CDC (venda casada).

Não há como negar que, ao menos ao consumidor comum, outro caminho não há para adquirir o imóvel desejado, senão por meio da imobiliária contratada pela incorporadora e que se apresenta nos stands de venda.

Em verdade, a construtora/incorporadora repassa ao consumidor a responsabilidade que lhe pertence, considerando que o consumidor não é obrigado a contratar dito serviço.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reiteradamente, vem dando ganho de causa aos consumidores, aplicando da mesma forma como já decidido pelo STJ, o CDC, e declarando a abusividade no repasse ao consumidor do valor referente a comissão de corretagem, assim como em relação a cobrança da taxa "Sati".

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* Rodrigo Abdalla Marcondes é advogado do escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados S/C.

 

 

 

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