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Norma do fisco esclarece desoneração de folha

Marcelo Tendolini Saciotto e Rodrigo Lara

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa buscando consolidar o entendimento do fisco já manifestado em soluções de consulta e pareceres normativos a respeito de temas controversos acerca das regras da contribuição substitutiva.

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Atualizado em 23 de janeiro de 2014 13:45

Desde meados de 2011, o Governo Federal vem promovendo a substituição da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários por um percentual sobre o faturamento das empresas de determinados setores da economia (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - "CPRB"), com o claro objetivo de incentivar a criação de empregos e formalização dos postos de trabalho por meio da redução da onerosa carga tributária incidente sobre a contratação de mão-de-obra.

Ocorre que, por se tratar de um regime de tributação completamente diverso daquele anteriormente aplicável, muitas dúvidas foram levantadas por contribuintes ao fisco a respeito do correto entendimento das regras de apuração da CPRB.

Foi com base nisso que a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 1.496/13, buscando, como regra, consolidar o entendimento do fisco já manifestado em soluções de consulta e pareceres normativos a respeito de temas controversos acerca das regras da contribuição substitutiva, como é o caso da aplicação em relação ao 13º salário, a forma de apuração no caso de decisões condenatórias da Justiça do Trabalho, regras específicas quanto a empresas de construção civil etc.

Além disso, a referida norma definiu ainda importantes regras acerca da aplicação da CPRB no caso de consórcio de empresas, em especial quanto ao regime aplicável a cada consorciada na hipótese da empresa líder assumir ou não a responsabilidade pela contratação dos empregados.

Dois pontos, porém, podem afetar de significativamente a almejada redução da carga tributária sobre a folha de pagamentos: a não caracterização das vendas para empresas comerciais exportadoras como receitas excluídas da base de cálculo da contribuição (como é o caso das exportações diretas); e a impossibilidade de compensação da retenção de 3,5% aplicável aos serviços prestados sob o regime de cessão de mão-de-obra com o montante devido a título de CPRB.

Tais vedações, no entanto, não encontram quaisquer fundamentos lógicos e jurídicos, uma vez que contrariam o objetivo da lei que instituiu a CPRB, devendo ser, portanto, passíveis de contestação judicial.

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* Marcelo Tendolini Saciotto e Rodrigo Lara são advogados do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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