A publicidade dos órgãos de proteção ao crédito tributário e seus reflexos na exigibilidade dos tributos
Qual a penalidade cabível para quem não paga o tributo? Não é outra senão ter contra si a cobrança do crédito.
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Atualizado em 13 de dezembro de 2013 12:08
Não bastasse a publicidade dos atos comerciais que normalmente atingem o crédito e as relações de consumo, renda e quejandos, outros agora se incorporaram na vida das empresas: as inscrições, no seio do cadastro de inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito, relativas a tributos não pagos.
No crepitar das metralhadoras que normalmente o Fisco aponta diariamente contra o contribuinte no afã arrecadatório muitas vezes sem igual, não basta apenas a sólida constituição do crédito tributário acompanhado daqueles atos e obrigações estampados no artigo 142 do CTN, ao qual, com o maior brilho possível, determina o suficiente e necessário para a exigibilidade do tributo em suas três esferas de competência.
O próprio artigo 142 do CTN, de clareza solar, nos ensina competir "privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível".
Mas o que isso tem a ver com a inscrição de débitos tributários pelos órgãos de proteção ao crédito? Tudo e nada ao mesmo tempo.
Tudo porque no instante em que o órgão de proteção ao crédito lança em suas informações públicas um débito tributário não pago por determinada empresa tais informações acabam por trazer um efeito devastador na relação do devedor junto a sociedade, ainda mais a de crédito. Quer nos parecer, na prática, uma espécie de alerta ou mesmo um freio para aquele que com o devedor tributário inscrito naquele sistema de informação opera. Não queremos acreditar que haja outra alternativa para a empresa senão suspeitar do poder de liquidez do agora, sabido, devedor. E o efeito prático dessa medida é desgastante junto à praça. Diferentemente daqueles que defendem que os processos e atos são públicos e de que tal inserção de dados não traria qualquer ilegalidade para aqueles que realizam as consultas dando a tal proteção ares de informação fidedigna, resta claro que essa instrumentalização nas relações com o mercado envolvendo questões relacionadas a exigência de tributos não pode ser reduzida a esse tratamento.
Embora o fato de haver a publicidade em si não dá contornos ilegais ao convênio, mas, o que se vê na prática afronta ao comando do artigo 142 do CTN. Não vemos dentre as obrigações e atos constantes nessa norma qualquer adicional providência necessária para a cobrança do crédito, por meio de inserção de informações nos órgãos de crédito. Ali, após a locução, "identificar o sujeito passivo" encontramos apenas a obrigação da administração tributária de "propor a aplicação da penalidade cabível". Qual a penalidade cabível para quem não paga o tributo? Não é outra senão ter contra si a cobrança do crédito, tudo dentro da perspectiva do devido processo legal, respeitando-se ainda o contraditório e a ampla defesa. Quer nos parecer que, ao se proceder a inserção dos dados do contribuinte inadimplente o órgão de proteção ao crédito não tenha observado esses três princípios em direito, o que aumenta ainda mais a ilegalidade do ato constante da informação no veículo de proteção.
Então, qual seria o objetivo do órgão de proteção ao crédito ao dar publicidade do nome do devedor, jogando-o "aos leões"? A resposta é "dar publicidade"? O pior é que tal inserção não tem "nada a ver" com a cobrança do crédito, não é elemento indispensável para a cobrança tampouco com ela se equipara.
Quer nos parecer com isso que o Fisco, logicamente, estaria assistindo essa atitude ribombante e causadora de enorme intimidação, capaz de vergastar o brio do devedor que faria caminho à liquidação da dívida guerreada. Nada mais lógico, embora totalmente ilegal.
Por vezes, muitas, o Poder Judiciário nacional já fulminara esse tipo de ardil, travestido por algum espectro de mesura inclinada e repleta de boas intenções, mas talhada de ilegalidade. Não sem razão que o protesto em alguma Certidão da Dívida Ativa ou a inscrição do nome do devedor exerce natureza intimidatória sendo despiciendo trazer a ressalva de que o Fisco tem os meios legais - até diria privilegiado, dado que obtém periodicamente as informações do contribuinte - de, identificado o devedor do fato jurídico tributário, lançar a cobrança através dos atos necessários e suficientes colocados à sua inteira disposição, todos de forma legal, conforme estabelece o artigo 142 do CTN.
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* Marcelo Rayes é advogado do escritório Rayes Advogados Associados.