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Aspectos gerais do regime diferenciado de contratações públicas (RDC)

Andréa Seco e Tarcisio José Moreira Júnior

De acordo com o Governo Federal, o RDC consiste em um novo regime licitatório, que tem por objetivo tornar as licitações do Poder Público mais eficientes.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Atualizado em 5 de dezembro de 2013 14:16

O Governo Brasileiro criou, no ano de 2011, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, também conhecido pela sigla RDC, com o propósito de impulsionar e facilitar os projetos referentes à Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro.

De acordo com o Governo Federal, o RDC consiste em um novo regime licitatório, que tem por objetivo tornar as licitações do Poder Público mais eficientes, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica, sem prejudicar a transparência e o acompanhamento do processo licitatório pelos órgãos reguladores.

A princípio, foi a MP 527/11, de autoria do Poder Executivo, que instituiu o RDC. No entanto, posteriormente a MP foi convertida na lei 12.462/11, que ampliou as hipóteses de aplicação do regime e prevalece até então.

Atualmente, o RDC tem sua aplicabilidade restrita aos contratos e licitações ligados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; à Copa do Mundo Fifa 2014; às obras e serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais; às ações integrantes do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento; às obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde; às obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.

É importante ressaltar que em nenhuma das hipóteses em que é possível a aplicação do RDC, há obrigatoriedade de sua utilização pelo ente licitante. Pelo contrário, o RDC é sempre opcional, e a sua adoção em detrimento de outros regimes de licitação deve estar prevista no instrumento de convocação do procedimento licitatório.

Ao contrário do que muitos pensam, as normas da lei 8.666/93, em regra, não são aplicáveis de forma subsidiária ao RDC. Conforme disposição da lei 12.462/11, a opção pelo RDC resulta no afastamento das normas contidas na lei 8.666, salvo em hipóteses expressamente previstas na lei, como no que tange às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação e as regras aplicáveis ao Contrato Administrativo celebrado entre o ente licitante e o particular.

A lei 12.462/11 traz uma série de inovações no que tange ao procedimento de contratação do RDC com relação às demais modalidades previstas da lei 8.666/93. A maior e mais polêmica delas, sem dúvidas, refere-se à instituição de um modelo integrado de contratação, com o fim de assegurar maior economia de tempo e menor dispêndio de valores no procedimento licitatório.

O modelo de contratação integrada é tipicamente adotado nos contratos EPC - Turnkey. Ao contrário do que ocorre nos demais modelos de contratação existentes na lei 8.666/93, nos quais o governo é obrigado a elaborar o projeto básico das obras, com uma relação minuciosa dos materiais e mão-de-obra que serão usados em todo o empreendimento, no modelo de contratação integrada, o ente licitante somente apresenta um anteprojeto aos interessados. Todos os demais trabalhos referentes ao empreendimento, desde a elaboração dos projetos básico e detalhado, até a realização de testes são feitas pelo contratado, que deve entregar o empreendimento dentro dos parâmetros convencionados. A remuneração do contratado, nesse caso, é variável, vinculada ao seu desempenho e há a possibilidade de pagamento de bônus por metas.

Outra grande novidade trazida pela lei 12.462/11 para o RDC diz respeito à possibilidade de o ente licitante manter o orçamento prévio em sigilo até a adjudicação do objeto, sem prejuízo da divulgação no do detalhamento dos quantitativos e das demais informações para a proposta. A justificativa para tal medida é buscar evitar conluios e demais práticas que possam ferir a livre concorrência.

O procedimento licitatório do RDC se assemelha de certa forma ao pregão, previsto na lei 8.666/93. Assim como no pregão, há uma inversão de fases na licitação, sendo a fase de habilitação realizada após a abertura de propostas, de modo que somente os documentos do vencedor do certame são verificados. Para facilitar a contratação, ao ente licitante é facultada a criação de um cadastro com a pré-qualificação permanente das empresas interessadas em participar de licitações. A licitação no RDC é preferencialmente realizada em meio eletrônico, mas pode, em casos expecionais, ser presencial.

No RDC, a despeito do que ocorre nas modalidades previstas na legislação, somente há uma fase recursal única, que ocorre logo após a habilitação do vencedor. Na fase recursal, são analisados pelo ente licitante os recursos referentes ao julgamento das propostas e à habilitação.

Considerando-se o crescente uso do RDC, há a previsão de que em um futuro não distante, seja ele aplicado a todas as demais áreas que envolvem a contratação pública, suplantando as demais modalidades de licitação previstas na legislação brasileira. Desta forma, é altamente aconselhável que as empresas que já contratam ou pretendem contratar com a Administração Pública de todas as nuances desse regime, para que se adaptem a um cenário cada vez mais provável no qual as licitações no Brasil serão todas realizadas por meio do RDC.

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* Andréa Seco é sócia do escritório Almeida Advogados.

* Tarcisio José Moreira Júnior é advogado do escritório Almeida Advogados.






 

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