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Lei da nota fiscal, cidadania e concorrência

Hamilton Dias de Souza e Roberto Abdenur

Os mecanismos tradicionais de fiscalização não vêm se mostrando eficazes para combater estruturas empresariais que têm na sonegação reiterada de tributos seu principal elemento competitivo.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Atualizado em 11 de novembro de 2013 15:46

Com a entrada em vigor da chamada lei da nota fiscal (lei 12.741/12), o consumidor brasileiro passou a ter uma noção mais exata dos custos tributários incluídos em cada produto e serviço colocado à venda no mercado.

Não raro, o consumidor depara-se com produtos cujos preços são decisivamente influenciados por tributos. Estudos divulgados por entidades especializadas mostram, por exemplo, que, em média, a carga tributária do cigarro gira em torno de 54%; a de bebidas alcoólicas, em torno de 50%; e a da gasolina, em torno 32%.

As vantagens de tornar visível o custo tributário antes escondido nos preços são muitas. Uma delas é que a população torna-se mais consciente do quanto contribui para o rateio das despesas públicas. Outra é que se pode exigir dos governos investimentos públicos compatíveis com os tributos que se arrecadam.

O problema é que, nem sempre, o custo tributário é suportado pelo vendedor da mercadoria ou prestador de serviço. Por razões as mais variadas, que vão desde a pirataria até a simples falta de pagamento, muitos agentes econômicos deixam de cumprir suas obrigações tributárias. Com isso, perdem-se recursos que poderiam ser investidos em setores prioritários e criam-se medidas de compensação que acabam por elevar a carga tributária daqueles que costumam pagar em dia as suas contas.

O inadimplemento das obrigações fiscais permite, ainda, que o valor que deveria ser arrecadado pelo governo seja abatido do preço de mercadorias e serviços, proporcionando uma vantagem competitiva artificial para contribuintes que adotam essa prática como se fosse um "modelo de negócio". Tal vantagem pode atingir níveis dramáticos em setores com alta carga tributária e margens de lucro reduzidas.

Os mecanismos tradicionais de fiscalização não vêm se mostrando eficazes para combater essas estruturas empresariais que têm na sonegação reiterada de tributos seu principal elemento competitivo. É necessário, portanto, criarem-se sistemas diferenciados de controle e arrecadação que possibilitem combater o problema de forma eficiente, não só para preservar o erário, mas também a livre concorrência.

A criação dos referidos sistemas depende, porém, da edição de lei complementar que estabeleça normas gerais aplicáveis aos tributos Federais, estaduais e municipais, conforme exigido pelo art. 146-A da Constituição Federal. Note-se que tal dispositivo admite que, na ausência de lei complementar, a União possa editar leis ordinárias contendo critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios concorrenciais causados por seus tributos. O mesmo não se aplica, porém, aos Estados e Mmunicípios, que só poderão produzir as normas aplicáveis aos respectivos tributos após a edição da lei complementar referida.

Recentemente, o senador Delcídio do Amaral apresentou o PLS-C 161/13, com o objetivo de regular a matéria. O PLC, que aguarda apreciação pelo Senado, trata do assunto com muita propriedade. Além de definir os sistemas especiais de pagamento de tributos e prestação de informações cabíveis para prevenir desequilíbrios concorrenciais, ele estabelece limites e condições para a sua utilização, de forma a impedir o uso indiscriminado pelas autoridades fiscais, com fins meramente arrecadatórios. Ainda, o projeto deixa clara a possibilidade de repressão, pelos órgãos de defesa da concorrência, do abuso de poder econômico decorrente da falta de cumprimento de obrigações fiscais.

Assim, é de todo conveniente que o Congresso Nacional examine com brevidade o PLS-C 161/13, cuja aprovação será fundamental para permitir que, além da União, também os Estados e os municípios possam criar sistemas diferenciados de tributação destinados a assegurar que os custos tributários revelados pela lei da nota fiscal efetivamente revertam aos cofres públicos e para o desmantelamento de estruturas empresariais danosas ao mercado e à sociedade.

É, efetivamente, de grande interesse para os Estados e municípios passarem eles a dispor de instrumentos tributários confiáveis, efetivos e dotados de sólida fundamentação legal, que os coloque a salvo de questionamentos jurídicos e manobras dilatórias por empresas inescrupulosas, e assim lhes permita reforçar a capacidade de arrecadação.

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* Hamilton Dias de Souza é membro do conselho consultivo do Instituto e advogado (Dias de Souza Advogados Associados S/C).







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Roberto Abdenur é presidente executivo do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial - ETCO.




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