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Repensando a responsabilidade civil na cirurgia plástica estética

No entendimento da advogada, o médico só pode ser responsabilizado se não informar corretamente o paciente sobre os riscos e consequências do procedimento.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Atualizado em 11 de novembro de 2013 11:55

No dia 15/10/13 o STJ, no julgamento do REsp 1.395.254, determinou a remessa dos autos para a primeira instância a fim de que seja realizada nova instrução e julgamento dos autos. Tal decisão baseou-se no fato de que, como se trata de responsabilidade civil por dano decorrente de cirurgia plástica estética, a obrigação do médico é de resultado e, portanto, incide a regra da inversão do ônus da prova, insculpida no artigo 6º, inciso VIII do CDC.

Esta decisão tem causado impacto porque é raro encontrar decisões judiciais que correlacione a obrigação de resultado com a inversão do ônus da prova. Sob o aspecto meramente processual, sem se imiscuir nas especificidades do caso, a decisão é acertada. Isso porque a obrigação de resultado é aquela em que "o devedor efetivamente se vincula a um resultado determinado, respondendo por descumprimento se esse resultado não for obtido", desta feita, se não houver o resultado esperado, o devedor assume o ônus de produzir provas que ilidam a pretensão do autor.

Todavia, a decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, padece de grave erro ao caracterizar a obrigação do cirurgião plástico como obrigação de resultado.

Sabe-se que a jurisprudência é pacífica no Brasil no que tange à essa classificação, contudo, é necessário que esta seja revista pelos tribunais brasileiros pois a obrigação do médico - qualquer que seja sua especialidade -, deve ser de agir diligentemente na prestação do serviço, sendo responsabilizado apenas quando sua conduta for negligente, imprudente ou imperita e gerar dano ao paciente. Isso porque, ainda que se trate de cirurgia plástica estética, o resultado não dependerá apenas da conduta do médico, mas sim de fatores subjetivos como o organismo do paciente, aspectos hereditários, a diligência dessa no pré e no pós operatório, etc.

Em que pese essa discussão, é preciso verificar que a clássica dicotomia entre obrigação de meio e obrigação de resultado tem sido superada "por uma nova concepção contratual que, independentemente de acordo de vontades neste sentido, acresce às obrigações principais, deveres anexos, oriundos da inserção do princípio da boa-fé objetiva, atualmente positivado em nosso ordenamento jurídico, tanto no que tange a relações paritárias, quanto no que diz respeito às relações de consumo, como de regra se podem classificar as relações médico-paciente".

Desta forma, interessante seria se a discussão superasse a dicotomia clássica e verificasse se, no caso concreto, houve ou não observância do dever de informação. Ou seja, se o médico, ao informar o paciente sobre os riscos e consequências da cirurgia, agiu diligentemente, de acordo com a boa-fé objetiva.

Assim, o médico só poderia ser responsabilizado se não houvesse informado corretamente o paciente sobre os riscos e consequências do procedimento. Ressalte-se, contudo, o dever de informação não está adstrito à existência de termo de consentimento livre e esclarecido, mas sim, se o paciente foi efetivamente informado e se, ao consentir com a cirurgia, estava devidamente esclarecido, posição inclusive adotada pelo Conselho Federal de Medicina na resolução 1.621/01.

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* Luciana Dadalto é advogada do escritório Ivan Mercêdo Moreira Sociedade de Advogados.

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