Receita admite rateio de despesas
Receita Federal editou Solução de Divergência que elucida parte das situações associadas a rateio de despesas que culminavam em autuações pelo Fisco.
quinta-feira, 7 de novembro de 2013
Atualizado em 6 de novembro de 2013 14:49
O tema não é novo, caros leitores. No passado, mais especificamente em outubro/2010, alertamos para os possíveis riscos de questionamento associados à realização do rateio de despesas (ou cost sharing, para os adeptos dos termos em inglês).
De lá para cá, os contribuintes foram brindados com uma boa novidade: a Receita Federal editou Solução de Divergência que elucida parte das situações associadas a rateio de despesas que culminavam em autuações pelo Fisco.
De maneira resumida, a Solução de Divergência admite a concentração do controle dos gastos relativos a departamentos de apoio administrativo em uma empresa, e o respectivo rateio dos custos entre as demais empresas do mesmo grupo.
Para fins de dedutibilidade do IRPJ, bastará a comprovação de que os custos e despesas rateados: (i) sejam normais, necessários e usuais para o ramo de atividade; (ii) sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, definidos em contrato; e (iii) que correspondam ao preço global pago pelos bens ou serviços (ou seja, que os gastos sejam rateados pelo seu custo efetivo, de modo que a empresa centralizadora não apure lucro em função do rateio).
Adicionalmente, a Solução de Divergência esclarece que a empresa centralizadora dos gastos somente poderá deduzir, para fins de apuração de seu próprio IRPJ, a parcela que lhe cabe nas despesas, devendo contabilizar o montante a ser ressarcido como direito de crédito a recuperar.
Já no tocante ao PIS/COFINS, a Solução de Divergência: (i) entende que os valores recebidos das demais integrantes do grupo econômico, a título de reembolso, não integram a base de cálculo das referidas contribuições na empresa centralizadora do gasto; e (ii) permite que, no tocante à não cumulatividade, eventuais créditos sejam apropriados por cada integrante do grupo econômico de forma proporcional à respectiva parcela no rateio, desde que haja discriminação dos itens que geraram direito ao crédito.
Não foram abordadas outras questões também relacionadas ao rateio de despesas, mas específicas para contratos celebrados entre subsidiárias brasileiras e suas matrizes estrangeiras. Isto porque, em tais situações, há remessas de numerários, sobre as quais o Fisco pode entender ser devido IRFonte e CIDE.
De qualquer forma, trata-se de um importante precedente, que será obrigatoriamente aplicada nas consultas sobre o mesmo tema ainda pendentes de resposta (Solução de Consulta Vinculante).
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* César Moreno é advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.